REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 184 Brasília - DF, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16 Ministério das Cidades............................................................................................................ 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22 Ministério da Defesa............................................................................................................... 32 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 72 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 74 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 78 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 83 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 129 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 135 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 192 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 198 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 199 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 200 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 267 Ministério dos Transportes................................................................................................... 270 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 271 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 272 Ministério Público da União................................................................................................. 273 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 274 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 275 .................................. Esta edição é composta de 276 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 20/9/2024 as edições extras nºs 183-A e 183-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos ADI 2411 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag ADVOGADO(A/S): Ivaneck Perez Alves - OAB 05956/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA . PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IM ÓV E I S RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado (CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95- A da Lei n. 4.504/1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269/1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183- 56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250/1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161, II, do Código Penal. Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. ADI 2213 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (405671/SP, 19058/DF, 41823/RS) ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF ADVOGADO(A/S): Fabricio Sousa Cunha - OAB 50909/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária (abra) ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 234932/RJ, 32147/DF, 140251/MG, 1190/SE) ADVOGADO(A/S): Marluce Maciel Britto Aragao - OAB's (149167/MG, 2100/SE, 32148/DF) ADVOGADO(A/S): Diego Maciel Britto Aragao - OAB's (149251/MG, 32510/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Partido dos Trabalhadores - Pt ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 428274/SP, 30746/ES, 04935/DF) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP) INTERESSADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenco da Silva Oliveira e Outro(a/s) - OAB 35506/GO ADVOGADO(A/S): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - OAB's (94178/PR, 60827/BA, 37347/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal, e determinava, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento imediato do processo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal, e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento imediato do processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os amici curiae admitidos em processos de natureza objetiva não têm legitimidade para opor embargos de declaração, sendo a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil inaplicável às ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.Fechar