DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 184
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16
Ministério das Cidades............................................................................................................ 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 72
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 74
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 78
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 83
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 129
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 135
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 192
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 198
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 199
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 200
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 267
Ministério dos Transportes................................................................................................... 270
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 271
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 272
Ministério Público da União................................................................................................. 273
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 274
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 275
.................................. Esta edição é composta de 276 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 20/9/2024 as
edições extras nºs 183-A e 183-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
ADI 2411 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag
ADVOGADO(A/S): Ivaneck Perez Alves - OAB 05956/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o
entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar,
em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e
2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para
julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim
de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se
que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos
moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre
o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma
unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com
acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello,
e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de
atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na
redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho
possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à
vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da
terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos
os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações
diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR
PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE
CONSTITUCIONALIDADE
RESTRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
NÃO
VERIFICADA .
PROGRAMA
DE
ARRENDAMENTO
RURAL. 
HIPÓTESES
DE
INSUSCETIBILIDADE
DE
DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO
DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A
MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IM ÓV E I S
RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL.
1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no
Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência,
para deflagrar processo de controle concentrado (CF, art. 103, VIII).
2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado.
3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente
da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-
A da Lei n. 4.504/1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269/1993, todos
introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-
56/2001. Precedentes.
4.
Excetuados
os casos
de
evidente
abuso
de
poder, o
controle
de
constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República para a edição
de medidas provisórias (CF, art. 62).
Precedentes.
5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo
caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram
o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de
reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos
previstos em regulamento.
6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de
vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.
Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250/1997. Contudo,
a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993 deve ser
anterior ou contemporâneo
aos procedimentos expropriatórios e
atingir porção
significativa do imóvel. Precedentes.
7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou
contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social.
O esbulho possessório é tipificado no art. 161, II, do Código Penal. Logo, a proibição de
repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou
sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional,
considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da
moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa
forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de
destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de
ato jurídico perfeito.
8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder
público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se
observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória
questionada.
9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no
julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em
23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello, julgando-se
parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade,
a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n.
8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar
que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou
contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus
de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
ADI 2213 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (405671/SP, 19058/DF, 41823/RS)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF
ADVOGADO(A/S): Fabricio Sousa Cunha - OAB 50909/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária (abra)
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 234932/RJ, 32147/DF,
140251/MG, 1190/SE)
ADVOGADO(A/S): Marluce Maciel Britto Aragao - OAB's (149167/MG, 2100/SE, 32148/DF)
ADVOGADO(A/S): Diego Maciel Britto Aragao - OAB's (149251/MG, 32510/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Partido dos Trabalhadores - Pt
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 428274/SP, 30746/ES,
04935/DF)
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
INTERESSADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag
ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenco da Silva Oliveira e Outro(a/s) - OAB 35506/GO
ADVOGADO(A/S): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - OAB's (94178/PR, 60827/BA, 37347/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia
dos embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA),
por falta de legitimidade recursal, e determinava, ainda, a certificação do trânsito em
julgado do acórdão e o arquivamento imediato do processo, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal, e
determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento imediato
do processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os amici curiae
admitidos em processos de natureza objetiva não têm legitimidade para opor embargos
de declaração, sendo a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil inaplicável
às ações de controle concentrado de constitucionalidade.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação
do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

                            

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