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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300002 2 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 2213 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores - Pt ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 04935/DF, 428274/SP, 3 0 7 4 6 / ES ) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF) REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenco da Silva Oliveira e Outro(a/s) - OAB 35506/GO INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (41823/RS, 405671/SP, 19058/DF) ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF ADVOGADO(A/S): Fabricio Sousa Cunha - OAB 50909/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária (abra) ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 32147/DF) ADVOGADO(A/S): Marluce Maciel Britto Aragao - OAB's (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE) ADVOGADO(A/S): Diego Maciel Britto Aragao - OAB's (32510/DF, 149251/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr. Paulo Freire; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA . PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IM ÓV E I S RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado (CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95- A da Lei n. 4.504/1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269/1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183- 56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250/1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161, II, do Código Penal. Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 787 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Saúde PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular AMICUS CURIAE: Rexistir - Núcleo Lgbt+ ADVOGADO(A/S): Mariana Prandini Fraga Assis - OAB 52017/DF ADVOGADO(A/S): Carolina Rezende Moraes AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - Dpu PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição deFechar