DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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Fone: (61) 3411-9450 
ADI 2213 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores - Pt
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 04935/DF, 428274/SP,
3 0 7 4 6 / ES )
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag
ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenco da Silva Oliveira e Outro(a/s) - OAB 35506/GO
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (41823/RS, 405671/SP, 19058/DF)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF
ADVOGADO(A/S): Fabricio Sousa Cunha - OAB 50909/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária (abra)
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 32147/DF)
ADVOGADO(A/S): Marluce Maciel Britto Aragao
- OAB's (32148/DF, 149167/MG,
2100/SE)
ADVOGADO(A/S): Diego Maciel Britto Aragao - OAB's (32510/DF, 149251/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o
entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar,
em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e
2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar
parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de
conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que
a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes
da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado
de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias
Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr.
Paulo Freire; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o
Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma
unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com
acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello,
e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de
atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na
redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho
possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à
vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da
terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos
os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações
diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR
PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE
CONSTITUCIONALIDADE
RESTRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
NÃO
VERIFICADA .
PROGRAMA
DE
ARRENDAMENTO
RURAL. 
HIPÓTESES
DE
INSUSCETIBILIDADE
DE
DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO
DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A
MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IM ÓV E I S
RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL.
1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no
Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência,
para deflagrar processo de controle concentrado (CF, art. 103, VIII).
2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado.
3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente
da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-
A da Lei n. 4.504/1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269/1993, todos
introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-
56/2001. Precedentes.
4.
Excetuados
os casos
de
evidente
abuso
de
poder, o
controle
de
constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República para a edição
de medidas provisórias (CF, art. 62).
Precedentes.
5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo
caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram
o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de
reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos
previstos em regulamento.
6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de
vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.
Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250/1997. Contudo, a
ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993 deve ser anterior
ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do
imóvel. Precedentes.
7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou
contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O
esbulho possessório é tipificado no art. 161, II, do Código Penal. Logo, a proibição de repasse de
recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de
fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da
conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades
ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de
autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se
configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito.
8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder
público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se
observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória
questionada.
9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no
julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23
de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello, julgando-se parcialmente
procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir
interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada
pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou
invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir
porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência
em sua exploração.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 787 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 04935/DF, 30746/ES,
428274/SP)
INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Saúde
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular
AMICUS CURIAE: Rexistir - Núcleo Lgbt+
ADVOGADO(A/S): Mariana Prandini Fraga Assis - OAB 52017/DF
ADVOGADO(A/S): Carolina Rezende Moraes
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - Dpu
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar
Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar
parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André
Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e
Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente
arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com
ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de
seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão
em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber
votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando
procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros
Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves
de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti.
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado por
indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença médica, o
Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de
bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de
engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos
decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o
Poder Executivo federal
a conceder subvenção
econômica a mutuários afetados com perdas materiais
nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos
ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos
termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de
2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020,
14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de
dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a
conceder subvenção econômica para constituição de
escritórios
de projetos;
estabelece normas
para
facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos
negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as
Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024,
1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho
de 2024; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a
contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de
impactos decorrentes de estado de calamidade pública, autoriza o Poder Executivo federal a
conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas
atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos
termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, altera as Leis nºs 13.999, de 18
de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de

                            

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