DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de
que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e
III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), instituído
por normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições
financeiras autorizadas a operar o crédito rural.
§ 3º A subvenção de que trata este artigo, na hipótese do inciso I do § 1º,
poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras
autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito,
mediante autorização do Ministério da Fazenda.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto no § 1º deste
artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de
acordo com as perdas materiais.
§ 5º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do § 1º com
base nos critérios a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 18. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-B:
"Art. 6º-B Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro
bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite
o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória nº
1.216, de 9 de maio de 2024, por meio da subscrição adicional de cotas para
constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios,
exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de
2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas
áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio
de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está
autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o
respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de
dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por
meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do
parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do
estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste
artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à
União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão
do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à
devolução, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º As operações a que se refere o caput deste artigo contratadas até 31 de
dezembro de 2024 no âmbito do Pronampe terão:
I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento
das parcelas do financiamento;
II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da
receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo
o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese
em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do
seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da
sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que
for mais vantajoso; e
III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações
vigentes do Pronampe.
§ 5º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários
contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e
a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO,
observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total
máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e
II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou
para a suspensão de pagamento de parcelas."
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO
A CRÉDITO DENOMINADA PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS EM RAZÃO
DOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 19. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do
Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários
individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas
afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de
2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham
receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024."
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à
catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito
Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio
apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei,
observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do
P e a c - FG I . " ( N R )
"Art. 3º-A A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI
Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, será
operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Pea c - FG I
Crédito Solidário RS.
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de
crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e
quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84
(oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está
vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o
agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte
de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e
considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de
crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso
de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS,
os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na
hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão do tomador original."
"Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00
(quatrocentos e
cinquenta milhões
de reais)
em relação
ao valor
de R$
20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida
Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participação no FGI,
exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e
do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no
caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de
patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário
RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os
riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem,
respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará
as seguintes disposições:
........................................................................................................................................
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos
integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI
Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do
FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos
ou armazenados em formato eletrônico.
§ 5º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário
RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
§ 6º O disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na
Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente,
não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser
utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei."(NR)
"Art. 5º O aumento da participação de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e
cinquenta milhões de reais) decorrente do disposto no caput do art. 4º desta Lei e da
Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, será realizado por meio de
subscrição de cotas, na forma do regulamento, e o aporte deverá ser concluído até
31 de dezembro de 2024.
.......................................................................................................................................
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do
Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização
de cotas no FGI.
.......................................................................................................................................
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do
Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador
em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo
vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do § 1º do
art. 4º desta Lei.
.......................................................................................................................................
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao
Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 11. Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela
Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e à parcela de R$
450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) de que trata o caput
deste artigo, não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações
ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à
União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão
do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das
contratações, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que
trata o § 11 deste artigo não comprometidos com garantias a financiamentos
concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente
à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de
emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior
à devolução, nos termos do estatuto do Fundo."(NR)
"Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI
Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco
Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou
indiretamente.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-
FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas
operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa,
vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos
para liquidação de débitos preexistentes.
.......................................................................................................................................
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro
será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das
operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e
do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites
máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.
.......................................................................................................................................
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS:
......................................................................................................................................
§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS,
não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº
12.087, de 11 de novembro de 2009."(NR)
"Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do
Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros
concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado
o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
............................................................................................................................"(NR)
"'CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS
E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS'
......................................................................................................................................
'Art. 27. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição
de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno
porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à
contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do
art. 3º-A.
...............................................................................................................................'(NR)
....................................................................................................................................."

                            

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