Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300003 3 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 escritórios de projetos, estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais. § 1º São condições para a aplicação das medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei: I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II - ato do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização. § 2º O disposto nesta Lei aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública de que trata o caput deste artigo, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput deste artigo. § 4º O procedimento para a edição do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento. Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a: I - dispensar a licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III desta Lei; II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato; IV - firmar contrato verbal, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV desta Lei para a realização de registro de preços. § 1º A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei. § 2º Os contratos verbais firmados nos termos do inciso IV do caput deste artigo restringem-se a situações excepcionais em que não for possível substituir o contrato por instrumento hábil de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 3º Os contratos verbais previstos no inciso IV do caput deste artigo devem ser formalizados em até 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Art. 3º Na fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei: I - será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de obras e de serviços comuns, inclusive de engenharia; II - será exigível o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato; e III - será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico. § 1º O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá: I - a declaração do objeto; II - a fundamentação simplificada da contratação; III - a descrição resumida da solução apresentada; IV - os requisitos da contratação; V - os critérios de medição e de pagamento; VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo; b) contratações similares feitas pela administração pública; c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e VII - a adequação orçamentária. § 2º O custo global de referência de obras e de serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. § 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. Art. 4º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa às regularidades fiscal e econômico- financeira e delimitar os requisitos de habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à adequada execução do objeto contratual. CAPÍTULO III DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 5º Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de: I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei; II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade; III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 6º Na aquisição de bens e na contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços. Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e de serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive por apenas um órgão ou entidade. Art. 7º Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º desta Lei, é facultada a adesão: I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e II - por órgão ou entidade do Estado ou de Município atingido à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos. Art. 8º Na hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar. Art. 9º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços, a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da estimativa de preços mais recente, deverá ser realizada nova verificação antes de se proceder a novas contratações, promovendo-se o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário. Art. 10. Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preços formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa. Art. 11. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a 5 (cinco) vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Art. 12. Nos registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas nesta Lei, não se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta Lei e os §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO Art. 13. Todas as aquisições, contratações ou prorrogações realizadas com fundamento nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão: I - o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País; II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação; III - o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço; V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado; VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais; VII - a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas contratações de bens e de serviços, inclusive de engenharia; e VIII - as atas de registro de preços das quais a contratação se origina, se for o caso. § 1º O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar expressamente que a aquisição, a contratação ou a prorrogação foi realizada com fundamento nesta Lei. § 2º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação ou a prorrogação do contrato, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato. Art. 14. Para os contratos firmados nos termos desta Lei, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Art. 15. Os contratos firmados com fundamento nesta Lei terão prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei. § 1º Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos. § 2º O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei. Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: I - mediante justificativa; II - desde que haja a concordância do contratado; III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e IV - desde que não transfigure o objeto da contratação. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL Art. 17. Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 1º O desconto de que trata o caput deste artigo, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do: I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;Fechar