DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES
DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
Art. 20. Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à
estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais),
deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em
decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de
fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos
direcionados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes
dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, incluída a estruturação de projetos relativos à
infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às
mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Parágrafo único. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos
serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a
contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos
recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a
mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades
excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à
supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O disposto nesta Lei será aplicado às contratações realizadas no prazo
previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a
possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma
do art. 15 desta Lei.
Art. 23. O disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos), aplica-se às licitações e às contratações abrangidas por esta
Lei, naquilo que não lhe for contrário.
Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo
previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, dispensada, nesse caso, a
edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 25. Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e
prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da
administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio
Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio
de 2024.
Art. 26. Para efeito do montante a ser deduzido do aumento da participação da
União no Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere o caput do art. 6º-B da Lei
nº 13.999, de 18 de maio de 2020, considerar-se-á o saldo apurado na data de publicação
desta Lei.
Art. 27. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 47. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a
destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas
jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública,
nos termos do art. 47-A desta Lei."(NR)
"Art. 47-A. É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de
dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00
(vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até
a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do
disposto na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos
para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências
sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no
financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de
materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão
fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a
instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações,
incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em
ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de
financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá
prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes.
§ 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo
implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento
e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo
serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento
de que trata o caput deste artigo:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS;
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão
limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo.
§ 8º Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a
instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da
Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar
o repasse dos recursos."
Art. 28. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de
11 de novembro de 2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de
patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a
cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf
e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos
eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado
independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no
caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério
da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de
dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de
resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria
independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste
artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União
por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer
da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos
do estatuto do Fundo.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
II - a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024;
III - a Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e
IV - a Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024.
Art. 30. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos
praticados com base:
I - na Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024;
II - na Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024;
III - na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e
IV - na Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Cristina Kiomi Mori
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
LEI Nº 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais
nominalmente identificáveis dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do
Senado Federal.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais
nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis
nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005, 12.779, de 28 de dezembro de 2012, 13.302, de 27
de junho de 2016, e 14.526, de 9 de janeiro de 2023, inclusive os ainda não
implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for
contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados.
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento
nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os
efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução,
compensação ou absorção.
Art. 2º A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que
trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público
Federal), pelo art. 18 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, abrange a incorporação de
função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da
Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro
de 2001.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento
no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução,
compensação ou absorção.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Simone Nassar Tebet
Flavio José Roman
LEI Nº 14.983, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012,
para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens
pessoais nominalmente identificadas dos servidores
ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da
Câmara dos Deputados.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
"Art. 7º-A. As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos
vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal
da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre
a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de
4 de setembro de 2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou
compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de
alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos
termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023,
preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos
os efeitos."
"Art. 7º-B. Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais
nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis
nºs 13.323, de 28 de julho de 2016, e 14.528, de 9 de janeiro de 2023, ainda que não
implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento
nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o
valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de
absorção."
Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº
14.528, de 9 de janeiro de 2023, sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas, que
ainda não tenham sido concedidos ou implementados, referidos no caput do art. 7º-B da Lei nº
12.777, de 28 de dezembro de 2012, serão aplicados a partir da entrada em vigor desta Lei,
sem produção de efeitos financeiros retroativos.
Art. 3º Nos casos em que tenha havido absorções das vantagens ou dos reajustes
de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, seus valores
serão restabelecidos aos recebidos antes das absorções, a partir da entrada em vigor desta Lei,
sem produção de efeitos financeiros retroativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Simone Nassar Tebet
Flavio José Roman

                            

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