Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300005 5 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL Art. 20. Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos direcionados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, incluída a estruturação de projetos relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos. Parágrafo único. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 21. Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O disposto nesta Lei será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma do art. 15 desta Lei. Art. 23. O disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se às licitações e às contratações abrangidas por esta Lei, naquilo que não lhe for contrário. Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 25. Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Art. 26. Para efeito do montante a ser deduzido do aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere o caput do art. 6º-B da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, considerar-se-á o saldo apurado na data de publicação desta Lei. Art. 27. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 4º Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei."(NR) "Art. 47-A. É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1º As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública. § 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes. § 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo: I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; VI - recursos de outras fontes. § 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo. § 8º Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos." Art. 28. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024. § 2º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo. § 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. Art. 29. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; II - a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024; III - a Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e IV - a Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024. Art. 30. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base: I - na Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024; II - na Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024; III - na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e IV - na Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Antônio Waldez Góes da Silva Cristina Kiomi Mori Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima LEI Nº 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 11.170, de 2 de setembro de 2005, 12.779, de 28 de dezembro de 2012, 13.302, de 27 de junho de 2016, e 14.526, de 9 de janeiro de 2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins. § 1º É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados. § 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção. Art. 2º A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. § 1º (VETADO). § 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Cristina Kiomi Mori Simone Nassar Tebet Flavio José Roman LEI Nº 14.983, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B: "Art. 7º-A. As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos." "Art. 7º-B. Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 13.323, de 28 de julho de 2016, e 14.528, de 9 de janeiro de 2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins. § 1º (VETADO). § 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção." Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023, sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas, que ainda não tenham sido concedidos ou implementados, referidos no caput do art. 7º-B da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, serão aplicados a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos. Art. 3º Nos casos em que tenha havido absorções das vantagens ou dos reajustes de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, seus valores serão restabelecidos aos recebidos antes das absorções, a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Cristina Kiomi Mori Simone Nassar Tebet Flavio José RomanFechar