DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.190, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
de Alcântara, localizado no Município de Alcântara,
Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput,
inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR(MA)/nº
54230.002401/2006-13 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola de Alcântara, com
área de setenta e oito mil cento e cinco hectares, trinta e quatro ares e sessenta e seis
centiares, localizada no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, reconhecida e
declarada pela Portaria nº 658, de 17 de setembro de 2024, do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR(MA)/nº 54230.002401/2006-
13 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.191, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Institui
o Selo
Nacional
Compromisso com
a
Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização - Selo
Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das
secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e
na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à
alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o
Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 2º São objetivos do Selo Alfabetização:
I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão
pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de
redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada;
II - reconhecer os esforços de gestão realizados pelas secretarias de educação
na implementação das estratégias estabelecidas no âmbito do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada; e
III - sistematizar e disseminar práticas exitosas de gestão das secretarias de
educação, com vistas a estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações
nas políticas de alfabetização.
Art. 3º São princípios do Selo Alfabetização:
I - a valorização do compromisso de gestores públicos de educação com a
alfabetização de todas as crianças, com vistas a assegurar igualdade de acesso e oportunidades
educacionais;
II - o compromisso com o enfrentamento das desigualdades que comprometam
a equidade educacional, com vistas à garantia do direito humano à alfabetização;
III - a promoção de formas permanentes de registro, sistematização e análise
dos esforços da gestão pública de educação e da reflexão contínua sobre os resultados
educacionais alcançados; e
IV - o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de
alfabetização.
Art. 4º O Selo Alfabetização será organizado a partir da coleta, da sistematização
e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas secretarias de educação
no campo das políticas de alfabetização, nas seguintes dimensões, entre outras:
I - institucionalização e implementação da política de alfabetização ou das
ações no âmbito da alfabetização em consonância com o Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada;
II - implementação das ações de formação de professores e gestores; e
III - distribuição de materiais didáticos complementares de alfabetização.
Art. 5º O Selo Alfabetização será concedido mediante processo periódico de
coleta, sistematização e avaliação de evidências dos esforços de gestão das secretarias de
educação, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações de comunicação pública, nos diferentes
formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido.
Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:
I - elaborar edital para cada edição do Selo Alfabetização, que contenha a
definição das dimensões, dos critérios, das formas de coleta, da verificação das evidências
relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e das
métricas de classificação e seleção para a concessão do Selo Alfabetização;
II - constituir comissões técnicas de avaliação, responsáveis pela análise das
evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação
e pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o Selo Alfabetização
em cada edição;
III - realizar cerimônia pública de entrega do Selo Alfabetização às secretarias
de educação classificadas e selecionadas;
IV - estabelecer metodologia de sistematização e disseminação das práticas
exitosas desenvolvidas pelas secretarias de educação certificadas em cada edição;
V - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do
Selo Alfabetização; e
VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo
Alfabetização e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das
diretrizes, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre normas
complementares referentes à implementação do Selo Alfabetização.
Art. 9º Poderão concorrer em cada edição do Selo Alfabetização as secretarias
de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham aderido ao
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e que integrem a Rede Nacional de Articulação
de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, de que trata o art. 22 do Decreto nº 11.556,
de 12 de junho de 2023.
Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização
correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na lei orçamentária
anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos
anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira
e orçamentária.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 12.192, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da
Igualdade Racial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial,
a ser realizada no período de 25 a 29 julho de 2025 , em Brasília, Distrito Federal, com o tema
"Igualdade e Democracia: Reparação e Justiça Racial".
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial poderá, se
necessário, alterar a data da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida por:
I - etapas municipais, estaduais e distrital; e
II - etapas temáticas, livres e digital.
Art. 3º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida
pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial ou, em sua ausência ou seu impedimento
eventual, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 4º O regimento interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade
Racial será elaborado por comissão designada e aprovado por maioria simples do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º O regimento interno de que trata o caput disporá sobre:
I - a sua organização e o seu funcionamento;
II - as etapas municipais, estaduais e distrital; e
III - as etapas temáticas, livres e digital.
§ 2º Após aprovado, o regimento interno de que trata o caput será publicado por
meio de portaria do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 5º O Ministério da Igualdade Racial dará publicidade aos resultados da V
Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 6º As despesas com a organização e a realização da V Conferência Nacional de
Promoção da Igualdade Racial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério da Igualdade Racial.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.774, de 23 de agosto de 2021; e
II - o Decreto nº 11.054, de 28 de abril de 2022.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
DECRETO Nº 12.193, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos
públicos federais do setor hidroviário no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 305, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
- PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroviário:
I - Hidrovia do Rio Madeira, considerada a navegação do Município de Porto Velho,
Estado de Rondônia, até a foz com o Rio Amazonas, no Município de Itacoatiara, Estado do
Amazonas, em um trecho de aproximadamente mil e setenta e cinco quilômetros; e
II - Hidrovia do Rio Tocantins, considerada a navegação entre o Município de
Belém, Estado do Pará, e o Município de Peixe, Estado do Tocantins, em um trecho de
aproximadamente mil setecentos e trinta e um quilômetros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.194, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação do empreendimento
ferroviário de passageiros Trem Intercidades - TIC
Eixo Norte, localizado no Estado de São Paulo, no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 307, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, o empreendimento ferroviário de passageiros Trem Intercidades
- TIC Eixo Norte, que conectará os Municípios de São Paulo, Jundiaí e Campinas, no Estado de
São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

                            

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