DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.136, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.952, de 3 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de novembro de 2023, que renova, a partir de 16 de novembro de 2019, a
permissão outorgada anteriormente conferida à Sampaio & Martins Ltda., posteriormente
denominada Rede Brasil Central de Comunicações Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Alexânia, Estado de Goiás.
Nº 1.137, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 12.583, de 18 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de abril de 2024, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Araucária Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média,
posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Lages, Estado de Santa Catarina.
Nº 1.138, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 2.894, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 7 de julho de 2021, que renova, a partir de 1º de junho de 2021, a permissão outorgada
à TMC - Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de
Nova Granada, Estado de São Paulo.
Nº 1.139, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.260, de 18 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de agosto de 2023, que renova, a partir de 11 de março de 2021, a permissão
outorgada à Rádio Prata FM Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de
Águas da Prata, Estado de São Paulo.
Nº 1.140, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.220, de 10 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de agosto de 2023, que renova, a partir de 1º de abril de 2022, a permissão
outorgada à Rádio Jaboticabal Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de
Jaboticabal, Estado de São Paulo.
Nº 1.141, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 9.811, de 27 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho
de 2023, que renova, a partir de 15 de janeiro de 2020, a concessão outorgada à Rádio Cultura
de Ribeirão Preto Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão sonora em onda média, adaptado para o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
Nº 1.142, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.688, de 5 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de outubro de 2023, que renova, a partir de 22 de março de 2022, a permissão
outorgada ao Sistema Itaunense de Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais.
Nº 1.143, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 12.937, de 15 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 29 de abril de 2024, que renova, a partir de 7 de abril de 2023, a
concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Guararema Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora
em onda
média, posteriormente
adaptado para o
serviço de
radiodifusão em
frequência modulada, no Município de São José, Estado de Santa Catarina.
Nº 1.144, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.362, de 4 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de dezembro de 2023, que renova, a partir de 13 de junho de 2021, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Centenário de Araras Ltda., para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Araras, Estado de São Paulo.
Nº 1.145, de 20 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 11.607, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de janeiro de 2024, que renova, a partir de 11 de março de 2021, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Rádio SP-UM Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Diadema, Estado de São Paulo.
Nº 1.146, de 20 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.
Nº 1.147, de 20 de setembro de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei
nº 1.144, de 2024, que "Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais
nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do
Quadro de Pessoal do Senado Federal.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento manifestaram-
se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 1º do art. 2º do Projeto de Lei
"§ 1º Considera-se a manutenção da vantagem pessoal referida no caput
como coisa julgada material para os fins estabelecidos na modulação de efeitos
do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios
do Recurso Extraordinário nº 638.115 - Ceará."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre
em vício de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Legislativo, por meio de
lei, tentar alargar o alcance da coisa julgada material de decisão proferida pelo
Judiciário. Trata-se de violação ao art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição,
dispositivo que representa uma consequência do princípio fundamental do Estado
Democrático de Direito, sendo uma cláusula pétrea que garante os direitos e as
garantias individuais dos cidadãos, nos termos do disposto no art. 60, § 4º, inciso
IV, da Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento manifestaram-
se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º São mantidos os efeitos dos atos administrativos praticados com
fundamento nas normas a que se refere o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de
2010, inclusive os derivados do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Estatuto do Servidor Público Federal), até a data desta Lei.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as vantagens pessoais decorrentes
dos atos mencionados no caput ficam transformadas em parcelas compensatórias a serem
absorvidas pelos reajustes remuneratórios decorrentes de leis posteriores."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo não especifica
quais seriam os efeitos e quais seriam os atos administrativos praticados. Nesse
contexto, ele viola a estrita legalidade em matéria de remuneração de servidor,
nos termos do disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição, já que o
alcance da
norma dependeria, por
completo, da intenção
de autoridades
administrativas e não de lei de caráter geral."
Art. 4º do Projeto de Lei
"Art. 4º É reconhecido que o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010,
convalidou todos os atos administrativos até então praticados em relação às vantagens
pessoais nominalmente identificáveis."
Razões do veto
"O art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, ao qual o dispositivo
se refere, não trata de convalidação de atos administrativos, tampouco menciona
vantagens pessoais nominalmente identificadas e, por consequência, não se sabe
quais seriam os atos administrativos que se cogita que ele possa ter 'convalidado'
ou quais os seus efeitos sobre a remuneração dos servidores.
Nesse contexto, aqui se tem violação da estrita legalidade em matéria de
remuneração de servidor, de acordo com o disposto no art. 37, caput, inciso X,
da Constituição, pois a medida alteradora de remuneração não decorreria da lei,
em
sentido estrito,
mas das
práticas
a serem
adotadas por
autoridade
administrativa."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.148, de 20 de setembro de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei
nº 3.159, de 2024, que "Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para
dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos
servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos
Deputados.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 1º do art. 7º-
B na Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012
"§ 1º Para os fins do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
os reajustes de que trata o caput deste artigo tiveram conteúdo de revisão geral,
devendo ser preservados os atos administrativos praticados."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre
em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o texto integral do § 1º do art.
7º-B viola o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, sob o
fundamento de que o referido dispositivo do Projeto de Lei subverteria a lógica
do conceito constitucional de 'revisão geral anual', concedida aos servidores dos
três Poderes por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
ao equipará-lo equivocadamente ao conceito de 'reajuste setorial', concedido
unicamente aos servidores da Câmara dos Deputados."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 429, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1°,
inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o resultado final do concurso
público para o provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela
Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21
maio de 2024, Seção 1, págs. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº
00407.036064/2024-51, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido da candidata LETÍCIA GRAMACHO CERQUEIRA
OTERO, que aprovada no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento
de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1 - Procurador
Federal, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de
27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 1 a 14, solicitou a sua colocação no final da
relação dos aprovados no referido concurso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 135, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a Diretriz para Elaboração das Propostas de
Documentos Orientadores de Políticas Públicas, no
âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Diretriz para Elaboração das Propostas de Documentos
Orientadores de Políticas Públicas, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Art. 2º As políticas, estratégias e planos nacionais em vigor deverão ser adequados a
essa Diretriz por ocasião da sua próxima revisão.
Art. 3º As políticas, estratégias e planos nacionais em fase final de elaboração
poderão manter a estrutura com que foram formuladas, a critério do Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
1_PR_23_001
1_PR_23_002
1_PR_23_003
1_PR_23_004
1_PR_23_005
1_PR_23_006

                            

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