Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300015 15 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GSI/PR N° 136, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova as diretrizes para gestão técnica, capacitação e avaliação de agentes de segurança pessoal e de condutores de veículos de segurança que integram a segurança dos ex-Presidentes da República e ocupam cargos na Casa Civil da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 11 do Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes para gestão técnica, capacitação e avaliação de agentes de segurança pessoal e de condutores de veículos de segurança que integram a segurança dos ex-Presidentes da República e ocupam cargos na Casa Civil da Presidência da República, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS ANEXO DIRETRIZES PARA GESTÃO TÉCNICA, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE AGENTES DE SEGURANÇA PESSOAL E DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE SEGURANÇA QUE INTEGRAM A SEGURANÇA DOS EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA E OCUPAM CARGOS NA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1. FINALIDADE Regular o cumprimento do previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008. 2. OBJETIVOS a. Estabelecer padrões para a capacitação, a manutenção de níveis adequados e a gestão técnica dos agentes públicos no exercício das funções de agente de segurança pessoal (ASP) e de condutor de veículos de segurança (CVS) de ex-Presidentes da República. b. Orientar os procedimentos para condução dos processos de capacitação, treinamento e de avaliação dos agentes públicos que desempenham as funções de ASP e CVS de ex-Presidentes da República. c. Estabelecer parâmetros para a capacitação e para o treinamento adequados ao exercício das funções de ASP e de CVS de ex-Presidentes da República. 3. ORIENTAÇÕES GERAIS a. Os agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o exercício das funções de ASP e de CVS que não possuírem diploma do Estágio de Qualificação de Segurança Pessoal ou do Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança, respectivamente, conduzidos pela Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (SPR), serão capacitados pela SPR, de acordo com a sua respectiva função. b. Os agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o exercício das funções de ASP e de CVS que já possuírem diploma do Estágio de Qualificação de Segurança Pessoal ou do Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança, respectivamente, receberão, anualmente, treinamento para a manutenção de padrões funcionais, conduzido pela SPR, de acordo com a sua respectiva qualificação. c. Os agentes públicos considerados aptos para o desempenho das funções de ASP e CVS serão nominados Agentes de Segurança (AS) e vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (DSEG). d. Cumpridos os requisitos legais, será disponibilizado aos ASPs e aos CVS, por solicitação do ex-Presidente da República ou de seu representante, porte de arma de fogo institucional do DSEG. e. Para obtenção do porte de arma de fogo institucional, os ASPs e os CVS deverão realizar avaliação que ateste aptidão psicológica e capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. f. A avaliação de aptidão psicológica deverá ser realizada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, devendo o laudo ser apresentado pelo avaliado ao DSEG. g. A avaliação de aptidão psicológica deverá ser renovada a cada três anos para a manutenção do porte de arma de fogo institucional do DSEG. h. Os integrantes das Forças Armadas, polícias federais, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, quando na ativa e no exercício de suas funções de agente de segurança, ficam dispensados de comprovar a aptidão psicológica para porte de arma de fogo institucional do DSEG. i. Anualmente, durante os períodos de capacitação e de treinamento, deverá ser realizada a avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. j. Nos períodos de capacitação e de treinamento dos agentes públicos de que trata esta diretriz, caso seja solicitado pelo ex-Presidente da República ou por seu representante, o DSEG substituirá, temporariamente, tais agentes de segurança. 4. PARÂMETROS PARA A CAPACITAÇÃO DOS ASPs E DOS CVS a. A capacitação dos agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o exercício das funções de ASP e de CVS terá carga horária de quarenta horas. b. A capacitação para o exercício da função de ASP contemplará as seguintes instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e Varreduras; Escoltas Motorizadas e a Pé; Segurança de Autoridades Isoladas; Salvamento Aquático; Defesa Pessoal; Inteligência e Contrainteligência; Armamento, Munição e Tiro; e Treinamento Físico. c. A capacitação para o exercício da função de CVS contemplará as seguintes instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e Varreduras; Defesa Pessoal; Armamento, Munição e Tiro; Direção Defensiva e Evasiva; Direção em Via Pública; e Treinamento Físico. 5. PARÂMETROS PARA A MANUTENÇÃO DE PADRÕES FUNCIONAIS DOS ASPs E DOS CVS a. O treinamento para manutenção de padrões funcionais dos agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o exercício das funções de ASP e de CVS terá carga horária de dezesseis horas. b. O treinamento para o exercício da função de ASP contemplará as seguintes instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e Varreduras; Escoltas Motorizadas e a Pé; Segurança de Autoridades Isoladas; e Armamento, Munição e Tiro. c. O treinamento para o exercício da função de CVS contemplará as seguintes instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e Varreduras; Armamento, Munição e Tiro; Direção Defensiva e Evasiva; e Direção em Via Pública. 6. GESTÃO TÉCNICA DE PESSOAL E DE MATERIAL a. Caberá à SPR da Presidência da República o controle dos dados relativos a efetivos, qualificação, validade da capacitação técnica específica e da aptidão psicológica dos AS, informando ao DSEG e à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República (DIGEP), com noventa dias de antecedência, quando houver agentes com documentação próxima ao vencimento. b. Os materiais empregados pelos agentes públicos de que trata esta diretriz serão patrimoniados e controlados pela SPR. c. A responsabilidade pelo controle, pela manutenção e pela substituição de materiais vencidos será do militar mais antigo da equipe de apoio ao ex-Presidente da República, militar este considerado o detentor indireto do material distribuído. Na falta de militar na equipe, o detentor indireto será um agente público civil designado pelo ex-Presidente ou seu representante. d. A munição distribuída à equipe de apoio ao ex-Presidente da República deverá ser substituída anualmente, por ocasião da capacitação ou do treinamento dos AS ou quando for necessário. As munições não utilizadas, danificadas ou vencidas devem ser restituídas à SPR. É responsabilidade do detentor indireto do material manter os níveis de dotação da munição compatíveis com a quantidade de armas distribuídas. e. Não é permitido o porte de arma da SPR pelo AS que se encontre com a documentação vencida, cabendo ao detentor indireto a responsabilidade de reter o armamento do AS que estiver nessa situação. f. O detentor indireto deverá atualizar, anualmente, a documentação do material sob sua responsabilidade. Tal documentação deverá ser encaminhada à SPR, juntamente com cópia das cautelas individuais do material redistribuído aos demais agentes públicos da equipe. g. Em caso de dano ou avaria do material ou, ainda, mudança de efetivo, o detentor indireto deverá comunicar à SPR, por escrito, com a maior brevidade possível, detalhando o ocorrido e solicitando a substituição, aumento do quantitativo de materiais ou recolhimento dos itens não distribuídos ou inservíveis. h. Em caso de extravio de material, o detentor indireto deverá comunicar o fato à SPR, por escrito, com a maior brevidade possível, para adoção das medidas administrativas adequadas à apuração do ocorrido. PORTARIA GSI/PR Nº 137, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes públicos em exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes públicos em exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Cabe à Secretaria-Executiva, por meio da Assessoria de Planejamento, supervisionar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva deverá, observadas as diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República, realizar avaliação periódica da divulgação das agendas, bem como poderá implementar processo interno, a fim de propor critérios ou atualização da lista de agentes públicos de que trata o art. 4º desta portaria. Art. 3º Os Agentes Públicos Obrigados - APO do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, devem registrar e divulgar, tempestivamente, por meio do sistema e-Agendas, as seguintes informações, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 2021: I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro; II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do cargo, da função ou das atividades que exerça como agente público; III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte; e IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto. Art. 4º No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, todos os diretores de departamento são considerados agentes públicos que participam de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses. Parágrafo único. Os diretores de departamentos, independentemente da tipologia de cargo, função ou gratificação a que se refere a titularidade, passarão a divulgar seus compromissos públicos, recebimento de presentes e hospitalidades no Sistema e-Agendas, obrigatoriamente, em atendimento ao inciso II, do Art. 3º, do Decreto n. 10.889, de 9 de dezembro de 2021. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PRESENTES E HOSPITALIDADES Art. 5º É vedado a todo agente público do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Art. 6º Os presentes recebidos por agente público e que não puderem ser recusados ou devolvidos imediatamente deverão ser registrados no sistema e-Agendas e encaminhados, em até sete dias contados do recebimento ou do retorno da ausência em que o presente foi recebido, à unidade de patrimônio da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis. Parágrafo único. Os agentes públicos que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, também deverão realizar o devido encaminhamento do presente à unidade de patrimônio da Presidência da República, dispensado o registro no sistema e-Agendas. Art. 7º As hospitalidades somente poderão ser recebidas se observados os critérios do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, devendo ser aprovadas, previamente, pelas seguintes autoridades: I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso das hospitalidades recebidas pelos seguintes servidores: a) lotados no Gabinete do Ministro; e b) lotados na Secretaria-Executiva. II - Secretário-Executivo, no caso das hospitalidades recebidas por servidores lotados nas demais unidades administrativas da estrutura regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. As dúvidas e pedidos de esclarecimento sobre o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, nos termos do art. 5º, caput, incisos V, VI e VII, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, por agente público em exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, deverão ser encaminhados para manifestação da: I - Comissão de Ética Pública - CEP, nos casos referentes aos agentes públicos previstos no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou II - Comissão de Ética da Presidência da República, nos demais casos. Art. 8º A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva elaborará procedimento específico, com formulário próprio, para instrução dos recebimentos das hospitalidades, assim como manterá em transparência ativa as informações sobre as hospitalidades recebidas por agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.Fechar