DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GSI/PR N° 136, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova as diretrizes para gestão técnica, capacitação
e avaliação de agentes de segurança pessoal e de
condutores de veículos de segurança que integram a
segurança
dos
ex-Presidentes da
República
e
ocupam cargos na Casa Civil da Presidência da
República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 11 do Decreto
nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes para gestão técnica, capacitação e avaliação
de agentes de segurança pessoal e de condutores de veículos de segurança que integram a
segurança dos ex-Presidentes da República e ocupam cargos na Casa Civil da Presidência da
República, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
ANEXO
DIRETRIZES PARA GESTÃO TÉCNICA, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE AGENTES
DE SEGURANÇA PESSOAL E DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE SEGURANÇA
QUE INTEGRAM A SEGURANÇA DOS EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA E OCUPAM
CARGOS NA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1. FINALIDADE
Regular o cumprimento do previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº
6.381, de 27 de fevereiro de 2008.
2. OBJETIVOS
a. Estabelecer padrões para a capacitação, a manutenção de níveis adequados e  a
gestão técnica dos agentes públicos no exercício das funções de agente de segurança pessoal
(ASP) e de condutor de veículos de segurança (CVS) de ex-Presidentes da República.
b. Orientar os procedimentos para condução dos processos de capacitação,
treinamento e de avaliação dos agentes públicos que desempenham as funções de ASP e
CVS de ex-Presidentes da República.
c. Estabelecer parâmetros para a capacitação e para o treinamento adequados
ao exercício das funções de ASP e de CVS de ex-Presidentes da República.
3. ORIENTAÇÕES GERAIS
a. Os agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o
exercício das funções de ASP e de CVS que não possuírem diploma do Estágio de Qualificação
de Segurança Pessoal ou do Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança,
respectivamente, conduzidos pela Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República (SPR), serão capacitados pela SPR, de
acordo com a sua respectiva função.
b. Os agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o
exercício das funções de ASP e de CVS que já possuírem diploma do Estágio de Qualificação
de Segurança Pessoal ou do Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança,
respectivamente, receberão, anualmente, treinamento para a manutenção de padrões
funcionais, conduzido pela SPR, de acordo com a sua respectiva qualificação.
c. Os agentes públicos considerados aptos para o desempenho das funções de
ASP e CVS serão nominados Agentes de Segurança (AS) e vinculados tecnicamente ao
Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República (DSEG).
d. Cumpridos os requisitos legais, será disponibilizado aos ASPs e aos CVS, por
solicitação do ex-Presidente da República ou de seu representante, porte de arma de fogo
institucional do DSEG.
e. Para obtenção do porte de arma de fogo institucional, os ASPs e os CVS
deverão realizar avaliação que ateste aptidão psicológica e capacidade técnica para manuseio
de arma de fogo.
f. A avaliação de aptidão psicológica deverá ser realizada por psicólogo credenciado
pela Polícia Federal, devendo o laudo ser apresentado pelo avaliado ao DSEG.
g. A avaliação de aptidão psicológica deverá ser renovada a cada três anos
para a manutenção do porte de arma de fogo institucional do DSEG.
h. Os integrantes das Forças Armadas, polícias federais, polícias civis, polícias
militares e corpos de bombeiros militares, quando na ativa e no exercício de suas funções
de agente de segurança, ficam dispensados de comprovar a aptidão psicológica para porte
de arma de fogo institucional do DSEG.
i. Anualmente, durante os períodos de capacitação e de treinamento, deverá
ser realizada a avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo.
j. Nos períodos de capacitação e de treinamento dos agentes públicos de que
trata esta diretriz, caso seja solicitado pelo ex-Presidente da República ou por seu
representante, o DSEG substituirá, temporariamente, tais agentes de segurança.
4. PARÂMETROS PARA A CAPACITAÇÃO DOS ASPs E DOS CVS
a. A capacitação dos agentes públicos escolhidos pelos ex-Presidentes da República
para o exercício das funções de ASP e de CVS terá carga horária de quarenta horas.
b. A capacitação para o exercício da função de ASP contemplará as seguintes
instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e
Varreduras; Escoltas Motorizadas e a Pé; Segurança de Autoridades Isoladas; Salvamento
Aquático; Defesa Pessoal; Inteligência e Contrainteligência; Armamento, Munição e Tiro; e
Treinamento Físico.
c. A capacitação para o exercício da função de CVS contemplará as seguintes
instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e
Varreduras; Defesa Pessoal; Armamento, Munição e Tiro; Direção Defensiva e Evasiva;
Direção em Via Pública; e Treinamento Físico.
5. PARÂMETROS PARA A MANUTENÇÃO DE PADRÕES FUNCIONAIS DOS ASPs E DOS
CVS
a. O treinamento para manutenção de padrões funcionais dos agentes públicos
escolhidos pelos ex-Presidentes da República para o exercício das funções de ASP e de
CVS terá carga horária de dezesseis horas.
b. O treinamento para o exercício da função de ASP contemplará as seguintes
instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e
Varreduras;
Escoltas
Motorizadas e
a
Pé;
Segurança
de Autoridades
Isoladas; e
Armamento, Munição e Tiro.
c. O treinamento para o exercício da função de CVS contemplará as seguintes
instruções: Primeiros Socorros; Prevenção contra Atentados e Ameaças; Explosivos e Varreduras;
Armamento, Munição e Tiro; Direção Defensiva e Evasiva; e Direção em Via Pública.
6. GESTÃO TÉCNICA DE PESSOAL E DE MATERIAL
a. Caberá à SPR da Presidência da República o controle dos dados relativos a
efetivos, qualificação, validade da capacitação técnica específica e da aptidão psicológica
dos AS, informando ao DSEG e à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de
Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República (DIGEP),
com noventa dias de antecedência, quando houver agentes com documentação próxima
ao vencimento.
b. Os materiais empregados pelos agentes públicos de que trata esta diretriz
serão patrimoniados e controlados pela SPR.
c. A responsabilidade pelo controle, pela manutenção e pela substituição de
materiais vencidos será do militar mais antigo da equipe de apoio ao ex-Presidente da República,
militar este considerado o detentor indireto do material distribuído. Na falta de militar na
equipe, o detentor indireto será um agente público civil designado pelo ex-Presidente ou seu
representante.
d. A munição distribuída à equipe de apoio ao ex-Presidente da República
deverá ser substituída anualmente, por ocasião da capacitação ou do treinamento dos AS
ou quando for necessário. As munições não utilizadas, danificadas ou vencidas devem ser
restituídas à SPR. É responsabilidade do detentor indireto do material manter os níveis de
dotação da munição compatíveis com a quantidade de armas distribuídas.
e. Não é permitido o porte de arma da SPR pelo AS que se encontre com a
documentação vencida, cabendo ao detentor indireto a responsabilidade de reter o
armamento do AS que estiver nessa situação.
f. O detentor indireto deverá atualizar, anualmente, a documentação do
material sob sua responsabilidade. Tal documentação deverá ser encaminhada à SPR,
juntamente com cópia das cautelas individuais do material redistribuído aos demais
agentes públicos da equipe.
g. Em caso de dano ou avaria do material ou, ainda, mudança de efetivo, o
detentor indireto deverá comunicar à SPR, por escrito, com a maior brevidade possível,
detalhando o ocorrido e solicitando a substituição, aumento do quantitativo de materiais
ou recolhimento dos itens não distribuídos ou inservíveis.
h. Em caso de extravio de material, o detentor indireto deverá comunicar o fato
à SPR, por escrito, com a maior brevidade possível, para adoção das medidas administrativas
adequadas à apuração do ocorrido.
PORTARIA GSI/PR Nº 137, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a estrutura e a organização interna para a
divulgação das agendas de compromissos públicos e
para o recebimento de hospitalidades e presentes
pelos agentes públicos em exercício no Gabinete de
Segurança
Institucional 
da
Presidência
da
República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e no
Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a estrutura e a organização interna para a divulgação das
agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos
agentes públicos em exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Cabe à Secretaria-Executiva, por meio da Assessoria de Planejamento,
supervisionar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder
Executivo Federal - e-Agendas no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva deverá,
observadas as diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República, realizar
avaliação periódica da divulgação das agendas, bem como poderá implementar processo
interno, a fim de propor critérios ou atualização da lista de agentes públicos de que trata
o art. 4º desta portaria.
Art. 3º Os Agentes Públicos Obrigados - APO do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013, devem registrar e divulgar, tempestivamente, por meio do sistema e-Agendas, as
seguintes informações, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 2021:
I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não,
ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território
nacional ou estrangeiro;
II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do
cargo, da função ou das atividades que exerça como agente público;
III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de
despesas por agente privado, no todo ou em parte; e
IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
Art. 4º No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, todos os diretores
de departamento são considerados agentes públicos que participam de forma recorrente
de decisão passível de representação privada de interesses.
Parágrafo único. Os diretores de departamentos, independentemente da tipologia
de cargo, função ou gratificação a que se refere a titularidade, passarão a divulgar seus
compromissos públicos, recebimento de presentes e hospitalidades no Sistema e-Agendas,
obrigatoriamente, em atendimento ao inciso II, do Art. 3º, do Decreto n. 10.889, de 9 de
dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PRESENTES E HOSPITALIDADES
Art. 5º É vedado a todo agente público do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou
de colegiado do qual participe.
Art. 6º Os presentes recebidos por agente público e que não puderem ser
recusados ou devolvidos imediatamente deverão ser registrados no sistema e-Agendas e
encaminhados, em até sete dias contados do recebimento ou do retorno da ausência em
que o presente foi recebido, à unidade de patrimônio da Presidência da República, para
adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os agentes públicos que não se enquadrarem nas hipóteses
previstas no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, também deverão realizar o
devido encaminhamento do presente à unidade de patrimônio da Presidência da República,
dispensado o registro no sistema e-Agendas.
Art. 7º As hospitalidades somente poderão ser recebidas se observados os
critérios do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, devendo ser
aprovadas, previamente, pelas seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, no caso das hospitalidades recebidas pelos seguintes servidores:
a) lotados no Gabinete do Ministro; e
b) lotados na Secretaria-Executiva.
II - Secretário-Executivo, no caso das hospitalidades recebidas por servidores
lotados nas demais unidades administrativas da estrutura regimental do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. As dúvidas e pedidos de esclarecimento sobre o recebimento de
brindes, presentes e hospitalidades, nos termos do art. 5º, caput, incisos V, VI e VII, do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, por agente público em exercício no Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, deverão ser encaminhados para
manifestação da:
I - Comissão de Ética Pública - CEP, nos casos referentes aos agentes públicos
previstos no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
II - Comissão de Ética da Presidência da República, nos demais casos.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva elaborará
procedimento específico, com formulário próprio, para instrução dos recebimentos das
hospitalidades, assim como manterá em transparência ativa as informações sobre as
hospitalidades recebidas por agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses
previstas no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

                            

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