DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 9º Serão concedidos os seguintes perfis de acesso ao sistema e-
Agendas:
I - Administrador Institucional Supervisor - AIS: ao Chefe da Assessoria de
Planejamento; e
II - Administrador Institucional Gestor - AIG:
a) aos Chefes do Gabinete do Ministro e do Gabinete da Secretaria-Executiva; e
b) aos Secretários.
Parágrafo único. Os titulares das unidades acima relacionadas poderão delegar,
oficialmente, essas atribuições a servidores lotados em suas respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva, no papel
de Administrador Institucional Supervisor, é responsável por apoiar e orientar os agentes
públicos e os Administradores Institucionais Gestores na adoção e operacionalização do
Sistema Eletrônico de Agendas (e-Agendas) no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
Art. 11. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República fará a supervisão e o monitoramento,
permanente e periódico, do uso correto do e-Agendas no âmbito do Órgão.
Art. 12. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva, no papel de AIS,
é responsável por cadastrar e manter atualizados:
I - a estrutura de cargos e funções do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República no sistema e-Agendas;
II - as informações dos agentes públicos do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e de seus respectivos substitutos, atribuindo o perfil correspondente
no sistema e-Agendas; e
III - o rol de agentes públicos detentores do perfil de Administrador Institucional
Gestor e seus respectivos substitutos no e-Agendas, de acordo como previsto no art. 10,
inciso II, desta Portaria.
Art. 13. Os Chefes de Gabinete do Ministro, do Gabinete da Secretaria-Executiva
e os Secretários, no papel de Administrador Institucional Gestor, são responsáveis por:
I - cadastrar e orientar, na atribuição de gestor de agenda, os servidores ou
colaboradores que atuarão no papel de assistente técnico de APOs de sua respectiva
unidade organizacional;
II - coordenar o preenchimento das informações, previstas no art. 3º desta
Portaria, dos APOs no âmbito de sua unidade organizacional;
III - monitorar a atualização de informações no e-Agendas e atuar para corrigir
possíveis ausências de registro dos APOs de sua unidade organizacional; e
IV - informar à Secretaria-Executiva quando verificar a existência de agentes
públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º, nos incisos I a IV, da
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão
passível de representação privada de interesses.
Art. 14. Os APOs, titulares e eventuais, do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República são responsáveis:
I - pelo registro e publicação tempestivos das informações previstas no art. 3º
desta Portaria; e
II - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de
compromissos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O agente público do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República que participar de audiência pública deverá, sem qualquer exceção, estar
acompanhado de, no mínimo, mais um agente público.
Art. 16. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva elaborará manual
orientativo para a operacionalização desta portaria, em articulação com a Assessoria
Especial de Comunicação.
Art. 17. As dúvidas e orientações específicas, não enquadradas nas hipóteses
acima, deverão ser remetidas à Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva para
avaliação e manifestação.
Art. 18. O Secretário-Executivo poderá estabelecer atos específicos complementares
e necessários para o cumprimento desta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
PORTARIA GSI/PR Nº 138, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Institui, no âmbito do
Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Comitê
Interno de Governança, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A do
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 23 da Instrução Normativa
Conjunta nº 01, de 10 de maio de 2016, dos então Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Comitê Interno de Governança.
Art. 2º O Comitê é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes
estratégicas de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - transparência;
V - gestão de riscos;
VI - controle e integridade; e
VI - gestão administrativa.
Art. 3º Ao Comitê compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos,
estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da
governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento
de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou
que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança e pelo Comitê Integrado de Governança da Presidência da República; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Parágrafo único. A Presidência do Comitê poderá aprovar e disponibilizar manuais,
guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e
atividades do colegiado.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional e será composto pelos titulares das seguintes unidades do Órgão:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Segurança Presidencial;
III - Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos;
IV - Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais; e
V - Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética.
§ 1º Os titulares das unidades, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares e no caso de vacância do cargo, serão representados por seus substitutos
eventuais formalmente designados.
§ 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República poderá, discricionariamente, se fazer representar pelo Secretário-
Executivo, independentemente de estar em afastamento, impedimento legal ou regulamentar.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria de
Planejamento da Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, com periodicidade trimestral, e
II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pela
Presidência do Comitê.
Art. 6º O Comitê publicará suas atas em página eletrônica específica destinada
à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo.
Art. 7º Os casos omissos ou as excepcionalidades não previstas nesta portaria
serão resolvidos pelo Comitê.
Art. 8º A participação do Comitê Interno de Governança será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria GSI/PR nº 78, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União nº 228, de 30 de novembro de 2020, Seção 1, página 6;
II - a Portaria GSI/PR nº 43, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial
da União nº 81, de 02 de maio de 2022, Seção 2, página 4; e
III - a Portaria GSI/PR nº 72, de 05 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial
da União nº 127, de 07 de julho de 2022, Seção 2, página 2.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.811406/2024-47
Interessado: ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
(CNPJ nº 28.911.309/0001-52).
Extrato da Decisão nº 246, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 13.296,53 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta
e três centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de
Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao
já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006,
na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a"
da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.800217/2024-49
Interessado: CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA. ME. (CNPJ nº
23.228.076/0001-74).
Extrato da Decisão nº 247, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 11.696,40 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido -
Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16
de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.800201/2024-36
Interessado: HG RAUPP COMERCIAL S/A (CNPJ nº 00.490.732/0001-07).
Extrato da Decisão nº 248, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 10.908,75 (dez mil, novecentos e oito reais e setenta e cinco
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido -
Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16
de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.800242/2024-22
Interessado: FARMÁCIA UNIPREÇO - G.B STRAPASSON E CIA LTDA (CNPJ nº 12.044.700/0016-43).
Extrato da Decisão nº 249, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no
valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), em decorrência da oferta
de medicamento por preço superior ao permitido - Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.804536/2024-23
Interessado: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA (CNPJ nº 03.484.949/0001-00).
Extrato da Decisão nº 250, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 34.809,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e nove reais), ante a prática da
infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para venda
destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea
"a" c/c art. 13 inciso I, alínea "b" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA SISA-MG/MAPA Nº 974, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369
de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada
no D.O.U.
de 24.05.2023, e
Decreto nº
11.332, de
01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa
nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008778/2024-12 resolve:
Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) DANILO MEIRELLES PINTO,
inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 12.037, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
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