DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 262, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 137/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUIS
FILIPE THOMAZINI STINGUEL, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 03205, para
colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê
o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 10, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril
de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o
que consta do Processo nº 21000.054119/2024-58, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de BRÓCOLIS (Brassica oleracea L.
var. italica Plenck) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário
estará
disponível
aos
interessados
pela
internet
no
endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var.
italica Plenck).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var.
italica Plenck).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a
seguir:
- 10 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao
SNPC);
- 10 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 20 g de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá ser apresentada de maneira que as plantas possam
expressar as características da cultivar no primeiro ciclo de cultivo.
3. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
4. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso,
o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
5. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária
a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser
disponibilizada.
6. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes
de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos deverão
corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo
das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 60 plantas, divididas em duas ou mais
repetições.
6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as
observações deverão ser feitas em, no mínimo, 40 plantas ou partes retiradas de cada uma
das 40 plantas.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
8. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares híbridas e linhagens deverá
ser aplicada uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo
menos, 95%. No caso de uma amostra com 60 plantas, serão permitidas, no máximo, 2
plantas atípicas.
8.1. Além disso, para híbridos, deverá ser aplicada uma população padrão de
3% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95% para plantas endogâmicas
claramente procedentes de autofecundação de uma linhagem parental. No caso de uma
amostra com 60 plantas, serão permitidas 4 plantas atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características,
para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Somente para cultivares do tipo cabeça: Cabeça: nível da cabeça principal
em relação à altura da planta (característica 13);
(b) Cabeça: cor (característica 17);
(c) Ciclo até a maturação para a colheita (característica 23); e
(d) Macho esterilidade (característica 24).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a), (+) e (1-3): Ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI e VG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida
à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou
comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do
Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var.
italica Plenck).
Denominação proposta para a cultivar:
. .Característica
.Identificação
da
característica
.Código
de
cada
descrição
. .1. Planta: altura
.QN MI (1)
.muito baixa
baixa
média
alta
muito alta
.1
.3
.5
.7
.9
. .2. Folha: porte
.QN VG (a) (+) (1)
.ereto
semiereto
horizontal
.1
.3
.5
. .3. Folha: comprimento
.QN MI (a) (+) (1)
.curto
médio
longo
.3
.5
.7
. .4. Folha: largura
.QN MI (a) (+) (1)
.muito estreita
estreita
média
larga
.1
.3
.5
.7
. .5. Folha: número de lóbulos
.QN VG (a) (+) (1)
.ausente ou muito baixo
baixo
médio
alto
muito alto
.1
.3
.5
.7
.9
. .6. Lâmina foliar: cor
.PQ VG (a) (1)
.verde
verde acinzentada
verde azulada
.1
.2
.3
. .7. Lâmina foliar: intensidade da
cor
.QN VG (a) (1)
.clara
média
escura
.3
.5
.7
. .8. Lâmina foliar: ondulação da
margem
.QN VG (a) (+) (1)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
.3
.5
.7
.9
. .9. Lâmina
foliar: denteado
da
margem
.QN VG (a) (+) (1)
.fraco
médio
forte
.3
.5
.7
. .10. Lâmina foliar: abolhado
.QN VG (a) (1)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
.3
.5
.7
.9
. .11.
Pecíolo:
pigmentação
antocianínica
.QN VG (a) (1)
.ausente ou muito fraca
média
muito forte
.1
.3
.5
. .12. Pecíolo: comprimento
.QN MI (a) (+) (1)
.muito curto
curto
médio
longo
muito longo
.1
.3
.5
.7
.9
. .13. Somente para cultivares do
tipo
cabeça: Cabeça:
nível
da
cabeça
principal em
relação
à
altura da planta
.QN VG (+) (2)
.baixo
médio
alto
.1
.2
.3
. .14. Somente para cultivares do
tipo cabeça: Cabeça: comprimento
da ramificação na base da cabeça
principal
.QN MI (+) (2)
.muito curto
curto
médio
longo
muito longo
.1
.3
.5
.7
.9
. .15. Cabeça: diâmetro
.QN MI (+) (2)
.muito pequeno
pequeno
médio
grande
muito grande
.1
.3
.5
.7
.9
. .16. Somente para cultivares do
tipo cabeça: Cabeça: formato em
seção longitudinal
.QN VG (+) (2)
.circular
elíptico transversal largo
elíptico transversal médio
elíptico transversal estreito
.1
.2
.3
.4
. .17. Cabeça: cor
.PQ VG (2)
.esbranquiçada
verde
verde acinzentada
verde azulada
violeta
.1
.2
.3
.4
.5
. .18. Cabeça: intensidade da cor
.QN VG (+) (2)
.clara
média
escura
.3
.5
.7
. 19. Somente cultivares tipo
cabeça: cor: esbranquiçada, verde,
verde acinzentada ou verde
azulada: Cabeça: intensidade da
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
1
.2
.3
.4
. .pigmentação antocianínica
QN VG (2)
.
.
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