DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300069
69
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-
se-ia no dia 26 de novembro de 2018.
12. Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de
prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para
cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
13. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi
elaborado o Parecer DECOM nº 30, de 22 de novembro de 2018, propondo o início da
revisão do direito antidumping em vigor.
14. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 58,
de 22 de novembro de 2018, publicada no DOU de 23 de novembro de 2018, foi iniciada
a revisão em tela.
15. A revisão em questão concluiu que ficou caracterizada a continuação de
dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil, bem como a
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, e foi encerrada pela Resolução
CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de
escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias
da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
.China
.Todas empresas
11,98
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
16. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de escovas de
cabelo e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Ly Long Brush Co.,
Ltd., com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de descumprimento das regras
de origem não preferenciais nas exportações de escovas de cabelo para o Brasil.
17. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de abril de
2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
escovas de cabelo, declarado como produzido pela Ly Long Brush Co., Ltd., doravante
denominada Ly Long.
18. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial são escovas para cabelo, mesmo produto objeto do direito antidumping da
Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019.
19. Segundo a supracitada Resolução CAMEX nº 12, as escovas para cabelo
têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos,
cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o
produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou
profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza,
clínicas de estética, spas etc.
20. Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto
natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares,
podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar
o penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de
plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
21. Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua
maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais
de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos
de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta
dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em
madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
- Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados
em moldes;
- Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao
cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em
seguida, inserir (entufar) os fios;
- Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e
finalizados;
- Logomarca: processo efetuado por tampografia manual; e
- Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
- Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
- Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno,
por meio de máquina fresadora;
- Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por
peça;
- Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas
inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
- Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao
cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em
seguida, inserir (entufar) os fios;
- Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e
finalizados;
- Logomarca: processo efetuado por tampografia manual; e
- Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
22. A Resolução CAMEX nº 12 informa que o produto fabricado no Brasil pode
ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os
cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não,
com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica, ou não. Quanto às cerdas, estas
podem ser sintéticas, naturais ou mistas. Acrescenta ainda que o produto fabricado pela
peticionária tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa
a contemplar todas as classes sociais e públicos.
23. A supracitada Resolução conclui que em virtude das características
intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades
químicas,
físicas e
estéticas e,
considerando o
uso desses
produtos, que
são,
precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver
regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção,
ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de
que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping,
nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
24. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a
45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
25. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de abril de 2024 foram encaminhadas
notificações para:
i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;
ii) a empresa Ly Long Brush Co. Ltd, identificada como produtora e
exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o representante da indústria doméstica.
26. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
27. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada
como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a
comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento
especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia
24 de abril de 2024.
28. O questionário, enviado à empresa Ly Long, continha instruções detalhadas
(em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao
período de janeiro de 2022 a setembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
29. Em 18 de abril de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa Ly Long
solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.
30. A prorrogação foi concedida e a SECEX informou à empresa, em 23 de
abril deste ano, que o prazo de resposta tinha sido prorrogado para o dia 6 de maio de
2024.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
31. No dia 6 de maio de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa
declarada como produtora e exportadora encaminhou sua resposta ao questionário.
32. A empresa informou que produz escovas de cabelo para desembaraçar,
modelar ou alisar, mais comumente feitas por injeção de plástico (polipropileno em geral)
ou madeira e podem ser combinadas com tubos de metal e cerâmica, cerdas naturais de
javali ou porco, cerdas sintéticas, cabos de borracha ou EVA, pinos de metal, pinos de
plástico, pinos de madeira e almofada de borracha.
33. A empresa informou que produz somente para exportação, que não
compra escovas de cabelo no mercado interno e nem importa este produto. Informou
como critério de origem o processo de transformação substancial, no qual os insumos se
classificam em outra posição tarifária diferente da posição do produto final. A empresa
informou também que não mantém estoque de produto final, que produz por
demanda.
34. No diagrama de produção apresentado tanto para as escovas de madeira
quanto para as escovas de plásticos, a empresa informou uma etapa de produção
denominada "Storring the finished product in warehouse".
Fechar