DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300072
72
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
133. Em relação às exportações, a empresa informou, por ocasião do "Minor
Corrections", que seria necessário corrigir o Anexo F (Exportações do Produto) para
ajustar a quantidade e valor das exportações em P1 (2022) e P2 (2023) para se adequar
às demonstrações financeiras, que reconhece a data de embarque e não a data da fatura
como havia informado no questionário. Informou também que outros destinos de
exportação com volumes pequenos também foram incluídos. A empresa reapresentou o
Anexo F (Anexo 1) com os ajustes mencionados e compõem os anexos do relatório de
verificação.
134. Durante o período analisado, os dois principais mercados da empresa
foram o Brasil e a Alemanha, sendo que o Brasil foi o principal destino de suas
exportações de escovas de cabelo, informação que pôde ser confirmada pelos volumes
exportados para o Brasil durante o período analisado. Em P1 o volume exportado para
o Brasil representou (CONFIDENCIAL)% e P2, (CONFIDENCIAL)% do total exportado pela Ly
Long.
135. Como comprovação das receitas auferidas no período analisado, a
empresa forneceu as demonstrações contábeis auditadas para os anos de 2022 e 2023
(Anexo 17), e os balancetes (Anexo 18) extraídos do sistema, para cada um dos dois
períodos analisados (P1 e P2), onde foi possível confrontar os valores totais de receitas
para cada período reportado no anexo de exportações do questionário com os valores
constantes na conta "(CONFIDENCIAL)".
136. Registre-se que os documentos contábeis foram apresentados na moeda
oficial do Vietnã, o Dong vietnamita (símbolo VND), e os valores do anexo de exportações
(Anexo F) foram reportados em dólar estadunidense (moeda negociada) como solicitado
no questionário. Desta forma, foi necessário fazer conversão do dólar para a moeda local
para comparar os valores reportados no questionário com as demonstrações contábeis
apresentadas.
137. Para realizar a conversão, considerou-se como referência a taxa de
câmbio do último dia de cotação para cada período analisado (30/12 em P1 e 29/12 em
P2), tendo sido encontradas pequenas divergências nos valores devido a variação das
taxas de câmbio ao longo do período analisado, pois a empresa informou que, para
reportar os valores do Anexo B, foi considerada a taxa de câmbio da data de cada fatura
para converter o valor de dong vietnamita para dólar estadunidense. Foram encontradas
diferenças de 0,7% em P1 e 2,1% em P2, tendo sido validados os valores reportados no
questionário devido as pequenas diferenças encontradas.
138. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse
seu sistema contábil na conta de vendas e perguntou se os valores estariam também
registrados em dólares estadunidense e a empresa informou que sim, em razão de ser a
moeda negociada nas exportações. Deste modo, a equipe solicitou que acessassem o
sistema para rechecagem dos valores. A empresa extraiu o balancete de verificação para
a conta de vendas para os períodos P1(2022) e P2 (2023) e os valores conferiram os
apresentados na Anexo F, tendo sido encontrada uma pequena diferença de 0,08% em
P1. Os dados de extração do sistema constam do anexo do relatório de verificação.
139. Tendo em vista que o Brasil é o principal destino das exportações da Ly
Long e que esta empresa tem um único cliente no Brasil (CONFIDENCIAL), a empresa
também apresentou uma relação com todos os pedidos deste cliente para os anos de
2022 e 2023 (Anexo 11), cujos valores e quantidades coincidiram com as exportações
reportadas para o Brasil no Anexo F.
140. Apresentaram também os documentos referentes a estas exportações
(número do pedido, contrato de venda, faturas, packing list, autorização para exportação,
certificado de origem (Form B) emitido pela Vietnam Chamber of Commerce & Industry
(acompanhados de notas fiscais de compras dos insumos). Segundo informaram, a
apresentação das notas fiscais dos insumos é uma exigência para a emissão do
supracitado certificado de origem. Foram trazidas, como amostra, cópias do conjunto de
documentos referentes a dois pedidos: PO - Purchase Order #802 e #804 e foram
juntados ao anexo do relatório de verificação.
141. Adicionalmente, a equipe verificadora conferiu os documentos de mais
dois pedidos da empresa (CONFIDENCIAL) referentes as faturas no LY54987 e LY 58532,
de 27de outubro de 2022 e 30 de março de 2023, respectivamente. Essas faturas
correspondem aos pedidos #704 de 2022 e #1204 de 2023. Os documentos destes
pedidos também foram juntados aos anexos do relatório de verificação.
142. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
verificação, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica
na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi
anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada. Todos os
documentos recebidos durante este procedimento constituem o anexo confidencial do
relatório de verificação.
11. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
143. Diante do exposto, constatou-se que a empresa Ly Long é uma empresa
produtora de escovas de cabelo no Vietnã e que sua produção é destinada apenas para
a exportação, tendo sido comprovada na verificação in loco a produção de escovas de
cabelo de plástico e de madeira como reportado pela empresa no questionário. A equipe
verificadora pode acompanhar todas as etapas do processo produtivo de escovas de
cabelo e conhecer diversos tipos de escovas fabricados pela Ly Long.
144. Foram comprovadas as compras de matérias-primas reportadas durante o
período analisado e verificado o processo produtivo nas instalações da Ly Long no Vietnã,
bem como foram validados os demais dados reportados pela empresa no questionário
referentes a suas exportações e capacidade produtiva por meio de acesso a documentos
originais de controle de produção, de compra de matéria-prima, documentos de
exportação, relatórios contábeis e por meio de acesso ao sistema contábil da empresa.
145. Como já relatado, a Ly Long compra matérias-primas tanto no Vietnã
como em outros mercados. No entanto, embora esta empresa também utilize na
elaboração de suas escovas de cabelo matérias-primas não originárias do Vietnã, elas
sofrem um processo de transformação que lhes conferem uma nova individualidade
caracterizada pelo fato de o produto final estar classificado em posição tarifária,
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição das matérias-primas.
146. Deste modo, o processo produtivo de escovas de cabelo da empresa Ly
Long no Vietnã é caracterizado como de transformação substancial, atendendo ao
disposto no item I do §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, cumprindo com as regras
de origem não preferencial para que o Vietnã seja considerado o país de origem das
escovas de cabelo produzidas pela Ly Long.
12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
147. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação à produção efetiva
e compra de matérias-primas, fica evidenciado o cumprimento das regras de origem
conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
148. Em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora conseguiu comprovar a produção reportada no questionário durante o
procedimento de verificação in loco, atendendo ao previsto na referida Lei para
comprovação de origem da mercadoria, tendo em vista que as informações relativas à
capacidade operacional (item II do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011) e ao processo de
fabricação, (item III do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011) são condizentes com o volume
de produção reportado pela Ly Long e com o volume exportado para o Brasil.
149. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX
nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº
19972.000297/2024-20 e conclui-se preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº
12.546, de 2011, que o produto escovas para cabelo, comumente classificado no subitem
9603.29.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Ly Long Brush Co., Ltd., é
originário do Vietnã.
13. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
150. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de
2021, em 29 de agosto de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da
conclusão preliminar, contida no Relatório nº 18/2024, do procedimento especial de
verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca
dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da
ciência da notificação, que se encerraria no dia 12 de setembro de 2024 para as partes
interessadas nacionais e estrangeiras.
13.
Das Manifestações
das Partes
Interessadas
Acerca da
Conclusão
Preliminar
13.1 Da Manifestação da empresa Belliz Indústria, Comércio, Importação e
Exportação EIRELI
151. Em 4 de setembro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa
importadora Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI, por meio de seu
representante legal, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual
informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório e que esta deve ser
ratificada na conclusão final.
14. DA CONCLUSÃO FINAL
152. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
trazidas aos autos, na fase de instrução do processo, sobretudo em relação à produção
efetiva e compras de matérias-primas, conclui-se com base no art. 34 da Lei nº 12.546,
de 2011, que o produto escovas para cabelo, comumente classificado no subitem
9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada
é a Ly Long Brush Co., Ltd., é originário do Vietnã.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 959, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 1.887, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 9º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duração de dezoito meses,
podendo ser prorrogado." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 961, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o remanejamento e a redistribuição
de cargos e códigos de vaga a eles referentes
entre o Ministério da Educação e as Instituições da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica - RFEPCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, no Decreto nº 7.311, de
22 de setembro de 2010, e no Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Ficam remanejados, das Instituições Federais de Ensino - IFEs, que
integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT,
para o Ministério da Educação, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes,
constantes no Anexo I.
Art. 2º Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação para as Instituições
Federais de Ensino - IFEs, que integram a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes
do Anexo II.
Parágrafo único. O provimento dos cargos redistribuídos só poderão ser
realizados:
I
- com
o
saldo
do quadro
de
referência
dos servidores
técnico-
administrativos em educação existente na instituição;
II - com o saldo do banco de professor-equivalente existente na instituição;
e
III - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, observando-se o
disposto no art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
DAS IFES PARA O MEC
. .INSTITUIÇÃO CEDENTE: 26201 - COLÉGIO PEDRO II
. .CÓDIGO SIAPE
.CARGO
.CLASSE
.Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .701233
.Técnico em Enfermagem
.D
.1
.0835984
. .TOTAL REMANEJADO
.1
.
. .
. .INSTITUIÇÃO CEDENTE: 26256 - CEFET/RJ
. .CÓDIGO SIAPE
.CARGO
.CLASSE
.Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .701221
.Técnico em Audiovisual
.D
.1
.0969910
. .701228
.Técnico em Edificações
.D
.1
.0970462
. .701270
.Desenhista Técnico/Especialidade
.D
.1
.0302052
. .701029
.Enfermeiro/área
.E
.1
.0302813
. .701064
.Odontólogo
.E
.1
.0302139
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0302003
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0302365
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0302602
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0302774
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0706272
. .TOTAL REMANEJADO
.10
.
. .
. .INSTITUIÇÃO CEDENTE: 26257 - CEFET/MG
. .CÓDIGO SIAPE
.CARGO
.CLASSE
.Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .701216
.Técnico em Arquivo
.D
.1
.0969387
. .701262
.Técnico em Segurança do Trabalho
.D
.1
.0972120
. .701063
.Odontólogo - DL 1445-76 - 30h
.E
.1
.0303249
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0303671
. .705001
.Professor do Magistério Superior
.D
.1
.0805516
. .TOTAL REMANEJADO
.5
.
. .
. .INSTITUIÇÃO CEDENTE: 26403 - IFAM
. .CÓDIGO SIAPE
.CARGO
.CLASSE
.Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .701064
.Odontólogo
.E
.1
.0256266
. .TOTAL REMANEJADO
.1
.
. .
. .INSTITUIÇÃO CEDENTE: 26404 - IF Baiano
. .CÓDIGO SIAPE
.CARGO
.CLASSE
.Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .701214
.Técnico em Agropecuária
.D
.1
.0755123
. .701061
.Produtor Cultural
.E
.1
.0811800
. .TOTAL REMANEJADO
.2
.
Fechar