DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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74
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26428 - IFB
. CÓDIGO SIAPE
CARGO
CLASSE
Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .
.
.
.
.INICIAL
.FINAL
. .701079
.Técnico em Assuntos Educacionais
.E
.1
.0830273
.-
. .TOTAL DISTRIBUÍDO
.1
.
.
. .
. .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26429 - IFG
. CÓDIGO SIAPE
CARGO
CLASSE
Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .
.
.
.
.INICIAL
.FINAL
. .701244
.Técnico de Laboratório/área
.D
.1
.0966998
.-
. .701001
.Administrador
.E
.1
.0976033
.-
. .701015
.Contador
.E
.1
.0980345
.-
. .701079
.Técnico em Assuntos Educacionais
.E
.1
.0830274
.-
. .701079
.Técnico em Assuntos Educacionais
.E
.1
.0865538
.-
. .TOTAL DISTRIBUÍDO
.5
.
.
. .
. .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26432 - IFPR
. CÓDIGO SIAPE
CARGO
CLASSE
Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .
.
.
.
.INICIAL
.FINAL
. .701001
.Administrador
.E
.1
.0976034
.-
. .TOTAL DISTRIBUÍDO
.1
.
.
. .
. .CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26436 - IFSul
. CÓDIGO SIAPE
CARGO
CLASSE
Q U A N T I DA D E
.CÓDIGO DE VAGA
. .
.
.
.
.INICIAL
.FINAL
. .701244
.Técnico de Laboratório/área
.D
.1
.0966999
.-
. .701081
.Tecnólogo/formação
.E
.1
.0986815
.-
. .TOTAL DISTRIBUÍDO
.2
.
.
DESPACHOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00864/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 6 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 274/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Adriana Valéria Valério de Oliveira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no
período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Jaguapitã,
no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Filadélfia - Unifil, com sede no
município de Londrina, no estado do Paraná, mantido pelo Instituto Filadélfia de
Londrina, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000158/2024-51.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00873/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 9 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 315/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 530, de 22 de dezembro de
2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que
determinou a aplicação de penalidades em desfavor da Faculdades de João Paulo II -
FJP, com sede na Rua Tiradentes, nº 42, Centro, no município de Passo Fundo, no
estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Educacional João Paulo II, com
sede
no
mesmo
município
e
estado,
conforme
consta
do
Processo
nº
23000.001607/2023-15.
Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00885/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de
setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 279/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por No Alves Faria, no curso
superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado no campus XII -
Vergueiro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000843/2023-04.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00901/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de
setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 134/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Carolina Pereira de Andrade,
no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a
distância, ministrado no polo Francisco Morato, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000714/2023-16.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00871/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 9 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 91/2024, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, em face da
reconsideração parcialmente provida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - Seres, conforme previsto no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e pelo art. 9º, § 2º, da Portaria MEC nº 315, de 15 de abril de
2018, resultando na revogação parcial da Portaria Seres nº 916, de 10 de novembro
de 2022, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Seres no tocante à parte não
acolhida em juízo de reconsideração, expressa na Portaria Seres nº 916, de 2022, que
determinou a
aplicação de
medida cautelar
em desfavor
da Faculdade
de
Quixeramobim, com sede na Avenida Dr. Joaquim Fernandes, nº 661, Centro, no
município de Quixeramobim, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto Educacional
Integrado Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo
nº 23000.026483/2020-20.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de
2024, que institui a Solução BB Gestão Ágil como
ferramenta
de
comprovação da
execução
dos
recursos
repassados
pelo
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e altera a
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que
dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar
aos
alunos da
educação
básica
no âmbito
do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo
I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................
§ 1º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à
execução dos recursos do PDDE, recebidas das UEx, e registrar os respectivos dados no
SiGPC, referentes ao exercício de 2023, até 10 de novembro de 2024.
. " (NR)
"Art. 6º As EEx do PNAE e do PNATE deverão efetuar, até 31 de outubro de
2024, os registros na Solução BB Gestão Ágil relativamente ao exercício de 2023 e do
período de janeiro a junho de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 3.639, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
legais e estatutárias, resolve:
Aplicar a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a UFPE, por 04 (quatro) meses, à empresa MAIRO JOSE
PILANTIR 09471729980 (CNPJ 43.029.675/0001-76), penalidade prevista no art. 87, inciso
III, da Lei nº 8.666/93. Processo n.º 23076.030742/2023-53.
ALFREDO MACEDO GOMES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 88, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o procedimento de concessão de
bolsa
no âmbito
do
Programa Bolsa
Atleta,
categoria Atleta Pódio.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87 da Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de
janeiro de 2023 e suas alterações, bem como as informações constantes dos autos do
processo nº 71000.048429/2024-10, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para a concessão
de bolsas no âmbito do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, instituído pela
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, destinado aos atletas praticantes do esporte de
alto rendimento em modalidade individual olímpica, paralímpica e surdolímpica, bem
como instituir modelo e critérios gerais para concessão do benefício de que trata o inciso
VII do art. 52 da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os fins desta portaria, considera-se:
I - atleta candidato: atleta que figura dentre os 20 (vinte) primeiros colocados
do ranking mundial ou ranking olímpico, quando houver, em sua respectiva modalidade
individual olímpica, paralímpica e surdolímpica em prova individual ou prova em
dupla;
II - atleta indicado: atleta candidato, indicado pela respectiva organização
nacional de administração e regulação do esporte;
III - atleta aprovado: atleta indicado, aprovado pelo Grupo de Trabalho - GT,
conforme os termos do capítulo IV desta portaria;
IV - atleta inscrito: atleta aprovado que tenha realizado o preenchimento do
formulário online e enviado para analise, confirmado mediante recebimento de
correspondência eletrônica do Ministério do Esporte;
V - atleta apto: atleta inscrito, que teve seu formulário online e os
documentos comprobatórios aprovados pelo Grupo de Trabalho - GT, conforme os
termos do capítulo III desta portaria;
VI - atleta contemplado: atleta apto, selecionado conforme disposto em edital,
que tenha seu nome publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do
Esporte;
VII - atleta bolsista: atleta contemplado que encaminhe o Termo de Adesão
na forma e no prazo regulamentar e que não tenha pendências de pleitos anteriores,
cujo nome esteja publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte;
VIII - modalidade individual: aquela em que o atleta inscrito na competição
não
possa, por
motivos
técnicos, ser
substituído durante
a
competição e
cuja
classificação oficial seja apresentada de forma nominal;
IX - modalidade olímpica, paralímpica e surdolímpica: aquela indicada no
programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Jogos Surdolímpicos,
reguladas pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional
(IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), respectivamente, e
administrada, no Brasil, por entidade vinculada ao Comitê Olímpico do Brasil (COB),
Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos
(CBDS), conforme o caso;
X - dirigente esportivo: todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder
de decisão na gestão das organizações nacionais de administração e regulação do
esporte, inclusive seus administradores, não compreendendo os atletas designados ou
eleitos como representantes dos demais atletas filiados à entidade, inclusive os
integrantes das comissões de atletas;
XI - competição: evento esportivo que reúne várias modalidades e provas
distintas, formando uma competição de caráter esportivo;
XII - prova: disputa por medalha realizada na competição;
XIII - prova individual: disputa por medalha realizada na competição na qual
o atleta inscrito compete com adversários individualmente e, por motivos técnicos, não
pode ser substituído durante a competição; e cuja classificação oficial é apresentada de
forma nominal;
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