DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 17944.101670/2022-17
Interessado: Estado de Alagoas - AL
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado de Alagoas - AL
e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até
US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, para
o financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto
Público do Estado de Alagoas - PROGESTÃO Alagoas".
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, com
alterações, e Resolução nº 25, de 11 de outubro de 2023, todas do Senado Federal, e no
uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro
de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à
prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 1.500, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina a convocação e a aferição de metas de
produtividade de conselheiras representantes dos
contribuintes durante os períodos de gravidez, de
amamentação,
adoção
e de
recebimento
de
guarda
provisória
para
fins de
adoção
ou
de
guarda judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, do Regimento Interno do CARF
- RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1° A convocação para participar em reunião de julgamento e a aferição de
metas de produtividade de conselheiras representantes dos contribuintes, durante os períodos
de gestação e de amamentação, e nos casos de adoção, recebimento de guarda provisória para
fins de adoção ou de guarda judicial, nos termos da lei, serão disciplinadas por esta portaria.
Art. 2° Findado o período de recebimento do salário maternidade pago pelo
Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, a
conselheira representante dos
contribuintes poderá optar por continuar afastada de suas atividades no CARF por até
mais sessenta dias, sem direito a qualquer remuneração.
Parágrafo único. No período de afastamento previsto no caput deste artigo
a ausência da conselheira à sessão de julgamento será considerada justificada, a
contagem dos prazos regimentais será suspensa e a meta de produtividade da
conselheira será reduzida proporcionalmente.
Art. 3° A contagem do prazo do mandato das conselheiras representantes
dos contribuintes será suspensa, para efeito do disposto no art. 80, §§ 1° e 2° do
Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de
dezembro de 2023, durante o afastamento do CARF em razão do recebimento do
salário maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§1° O disposto no caput também se aplica aos seguintes períodos de afastamento:
I - o de que trata o art. 2°; e
II - o compreendido entre o início da internação e a alta hospitalar da criança ou
da mãe, o que ocorrer por último, quando a internação for de, no mínimo, quinze dias.
Art. 4° À conselheira representante dos contribuintes que optar por não
receber o salário-maternidade e continuar a atividade no CARF, desde a gravidez até
o filho completar seis meses de idade, serão asseguradas:
I - a faculdade de participar de forma não presencial nas reuniões de julgamento;
II - a redução de uma hora por dia útil da quantidade de horas líquidas de
relatoria e julgamento para fins de apuração da meta de produtividade; e
PORTARIA CARF/MF Nº 1.501, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a não realização de reuniões de
julgamento nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, e o art. 61, incisos IV e XIII, do Regimento Interno
do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1° Fica estabelecido que não serão realizadas reuniões de julgamento nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.223, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11
de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração
de convênio entre a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito
Federal e os municípios
para delegação das
atribuições de fiscalização, de lançamento e de
cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 4º, inciso III, e no art.
158, caput, inciso II, da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de
2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com
atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................
I - cópia de lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo
com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários no âmbito
distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;
.....................................................................................................................
§ 3º Os servidores indicados nos termos do inciso II do caput deverão estar
submetidos ao regime jurídico estatutário e integrar a carreira específica da administração
tributária do Distrito Federal ou do município a que se refere o art. 7º, caput, inciso II." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes Atos Declaratórios Executivos:
I - Ato Declaratório Executivo Ascif nº 1, de 10 de agosto de 2021; e
II - Ato Declaratório Executivo Ascif nº 1, de 25 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
III - a opção por compensar a meta de produtividade de um trimestre com a de outro.
§1° O disposto no caput e seus incisos I a III aplica-se também aos casos de:
I - adoção ou recebimento de guarda provisória para fins de adoção;
II - guarda judicial;
III - mãe não gestante, em união homoafetiva; e
IV - qualquer outra hipótese de reconhecimento, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, do direito ao salário-maternidade.
§2° A opção prevista no inciso III do caput pode ser exercida a partir da
confirmação da adoção pela guarda provisória ou termo judicial de guarda ou da gravidez,
até o filho completar um ano de idade, respeitado o prazo de vencimento do mandato.
§3° Nos casos de adoção, recebimento de guarda provisória para fins de adoção
ou de guarda judicial de criança com mais de seis meses e menos de doze anos de idade,
o regramento disciplinado nos incisos I a III do caput será assegurado por seis meses.
Art. 5° O estabelecido nesta portaria não prejudicará que sejam apreciados pleitos
de adequação das condições de trabalho da conselheira representante dos contribuintes durante
o período entre a gravidez ou adoção e o dia em que o filho completar seis meses de idade.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à mãe não gestante,
em união homoafetiva.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniã
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
PORTARIA COANA Nº 165, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Declaração Única de Importação - Duimp e estabelece
cronograma para utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as operações de importação e os procedimentos para processamento do despacho de importação com base em Declaração Única de Importação
- Duimp, estabelecendo cronograma para sua utilização obrigatória.
Art. 2º O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio
exterior em modalidade diferente de limitada.
§ 1º A importação por conta e ordem poderá ser processada por Duimp quando o adquirente for pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente
de limitada.
§ 2º A importação por encomenda poderá ser processada por Duimp quando importador e encomendante forem pessoas jurídicas habilitadas a operar no comércio exterior em
modalidade diferente de limitada.
Art. 3º A Duimp poderá ser registrada antes da chegada da carga ao destino final do conhecimento de embarque.
§ 1º Após a chegada da carga ao destino final do conhecimento de carga, o registro da Duimp somente será possível depois da recepção da carga pelo depositário.
§ 2º O registro de Duimp em unidade de despacho diferente da unidade de destino final do conhecimento de carga somente será possível após a recepção da carga em recinto
vinculado à unidade de despacho.
Art. 4° O despacho de importação poderá ser processado por Duimp nas seguintes situações:
I - quando a mercadoria:
a) for procedente do exterior e houver sido transportada pelo modal aquaviário ou aéreo com manifestação no Módulo de Controle de Carga e Trânsito do Portal Único - CCT-
Importação; ou
b) se encontre no país por ter sido objeto de exportação sem saída do território nacional ou por ter sido anteriormente submetida a despacho para admissão em regime aduaneiro
especial processado por Duimp; e
II - quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:
a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou
b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior; ou
c) determine a realização dos procedimentos relativos ao controle administrativo, simultâneo ao despacho aduaneiro, no módulo Conferência do Anuente do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Quando a carga for transportada por via aérea, a Duimp somente poderá ser registrada se:
I - o conhecimento de carga for manifestado em sua totalidade em uma única viagem no CCT-Importação; e
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