DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o recinto alfandegado onde a carga será disponibilizada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para despacho seja controlado pelo CC T-Importação.
§ 2º A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.
§ 3º Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.
Art. 5º O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - se já tiver ocorrido a vinculação da carga à Duimp, no caso de mercadoria procedente do exterior;
III - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
IV - após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.
Parágrafo único. Entende-se por irregularidade impeditiva de registro aquela decorrente de omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como de impossibilidade legal absoluta.
Art. 6º O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping,
compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito
automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Deverão ser cadastrados, no módulo Pagamento Centralizado - PCCE, do Portal único de Comércio Exterior, o código do banco e da agência e o número da conta corrente
autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso seja cadastrada mais de uma conta corrente.
§ 2º Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.
§ 3º Para o registro da Duimp, o módulo PCCE promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas prevista no
§ 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.
Art. 7º Após o registro, a declaração de importação será submetida ao gerenciamento de riscos aduaneiros que indicará um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará a liberação automática da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria pela RFB;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental pela RFB, e, não sendo constatada irregularidade, efetuada a liberação, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será liberada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria pela RFB; e
IV- cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude pela RFB.
§ 1º Simultaneamente ao gerenciamento de riscos aduaneiros, após o seu registro, a Duimp será submetida ao gerenciamento de riscos administrativos em relação aos itens
passíveis de seleção para conferência dos órgãos anuentes, podendo ser indicado um dos seguintes canais de conferência dos anuentes:
I - verde, pelo qual o sistema registrará a conclusão automática da conferência do anuente, dispensados o exame documental e a inspeção física pelo órgão anuente;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental pelo órgão anuente, e, não sendo constatada irregularidade, efetuada a conclusão da conferência do anuente, dispensada a inspeção física;
III - vermelho, pelo qual a conferência do anuente somente será concluída após a realização do exame documental e da inspeção física pelo órgão anuente.
§ 2º Será atribuído um canal único de conferência para a Duimp, que será igual ao canal que determine o nível de conferência mais amplo dentre os canais indicados pelo
gerenciamento de riscos aduaneiros e pelo gerenciamento de riscos administrativos.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º, considera-se o canal verde o de menor amplitude e o canal cinza o de maior amplitude.
§ 4º A mercadoria somente será liberada após a conclusão de eventual conferência dos órgãos anuentes.
Art. 8º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio do módulo Anexação do Portal Único de
Comércio Exterior, após o registro da Duimp, assinados via certificado digital, observada a legislação específica.
§ 1º O disposto no caput estará dispensado quando a Duimp for direcionada para o canal verde de conferência, ressalvadas as disposições normativas específicas que estabeleçam
a obrigatoriedade de apresentação dos documentos instrutivos na hipótese em que a declaração de importação tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira.
§ 2° Após a disponibilização dos documentos em conformidade com o caput, a DUIMP selecionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde será distribuída para
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pela conferência aduaneira.
Art. 9º A conferência aduaneira terá início após a determinação do canal de conferência da Duimp e da disponibilização dos documentos realizada nos termos do art. 8º, caput
e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior.
§ 1º O procedimento da conferência aduaneira seguirá o disposto nos arts. 24 ao 43, da Instrução Normativa nº 680, de 2006.
§ 2º No exame documental, para fins de verificação da descrição da mercadoria, nos termos do art. 25, caput, inciso V da Instrução Normativa nº 680, de 2006, o responsável
pela conferência aduaneira observará o conjunto de informações prestadas nas seguintes seções de dados da aba Mercadoria da Duimp:
I - dados do produto; e
II - informações complementares da Mercadoria.
§ 3º Não será exigida a repetição das informações prestadas em algum dos campos das seções previstas no § 2º, incisos I e II, em outro campo de preenchimento livre ou não obrigatório.
§ 4º Não serão exigidos nos campos de detalhamento do produto ou descrição complementar da mercadoria as informações prestadas por meio dos atributos do Catálogo de Produtos ou da Duimp.
Art. 10. Após a chegada do veículo transportador, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de Duimp, no CCT-Importação do
Portal Único de Comércio Exterior, ressalvadas as situações excepcionadas em norma específica
Parágrafo único. No caso de mercadorias transportadas pelo modal aquaviário que não tenham sido objeto de registro de Duimp antecipadamente à chegada da embarcação, o
depositário deverá informar, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto
alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
Art. 11. O importador deverá cumprir as obrigações relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por meio do módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior para que a entrega da mercadoria seja autorizada.
§ 1º Quando a Secretaria de Fazenda do estado ao qual for devido o ICMS possuir integração automatizada de seu sistema próprio com o PCCE, a prestação de informações pelo
importador neste sistema dispensa a obrigação prevista no caput.
§ 2º É dispensada a apresentação do comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS quando o pagamento ou exoneração do ICMS for realizado ou confirmado pelo módulo
PCCE do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue, o importador deverá apresentar
o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, na forma prevista no art. 8º, previamente à liberação da mercadoria.
Art. 12. A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de Duimp liberada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único. A entrega referida no caput deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Único de Comércio Exterior, pelo depositário, ou, excepcionalmente, pelo transportador aéreo ou pela RFB .
Art. 13. A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira ou de órgão
anuente, será feita pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2006.
§ 1º Não poderão ser realizadas alterações das seguintes informações prestadas na Duimp:
I - tipo de importador
II - identificação do importador; e
III - número do CE Mercante ou RUC, após a liberação da Duimp.
§ 2° Não será possível alterar a Duimp registrada:
I - com informação da identificação da carga do tipo CE Mercante para RUC e o inverso
II - com informação da identificação da carga, CE Mercante ou RUC, para situação especial de despacho e o inverso.
Art. 14. A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo
importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio
Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 15. O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com base em requerimento fundamentado do importador.
Parágrafo único. O cancelamento da DUIMP será obrigatório quando necessária a realização de alguma das alterações mencionadas no art. 13, §§ 1º e 2º.
Art. 16. Será obrigatório o registro de DUIMP para as operações de importação elencadas no Anexo Único, observando-se o cronograma nele estabelecido.
§ 1º Após o registro de DUIMP para a admissão de mercadoria em determinado regime aduaneiro especial, conforme o disposto no caput, todas as operações subsequentes
relativas à mesma mercadoria, conforme determinado nas normas específicas, deverão ser processadas por DUIMP.
§ 2º O registro de DI para operação em que seja obrigatório o registro de Duimp implicará o cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira.
§ 3º Eventuais ajustes e detalhamentos do cronograma previsto no Anexo Único poderão se dar por meio de Notícia Siscomex.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Coana n° 77, de 26 de setembro de 2018.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDISON INTROVINI
ANEXO ÚNICO
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.Marítimo
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Aéreo
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.Terrestre
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.out/24 a dez/24
.jan/25 a mar/25
.abril/25 a jun/25
.jul/25 a set/25
.out/25 a dez/25
. Via de Transporte
.Marítima
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.Aérea
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.Terrestre
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. Anuentes
.Sem Anuência
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.Anuentes (etapa 1)
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.Anuentes (etapa 2)
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.x
. Fundamentos Legais
.R ECO F
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.x
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.REPETRO
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.x
.x
.x
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.
.Admissão Temporária
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.x
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.x
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.Autopeças
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.x
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.x
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.Drawback
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.x
.x
.x
.x
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.Recolhimento Integral
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.Demais Fundamentos
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.Zona Franca de Manaus
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.x
X - Importação obrigatória por meio da Duimp

                            

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