DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 78, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2024, e tendo em vista
o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.374 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com
prazo 
de
validade 
indeterminado,
na 
modalidade
OEA-Conformidade-2,
Importador/Exportador, Requerimento nº 14.374 - FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
inscrição no CNPJ sob nº 77.595.395/0001-47.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 22.559 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAFAEL NASCIMENTO BISINHA, CPF nº ***.527.718-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 22.560 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAFAEL MORGADO BARATA ,
CPF nº ***.006.582-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.561 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO BRANDÃO FEITOSA, CPF nº ***.496.448-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/ENAP Nº 59, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do
Futuro e o Programa LideraGOV de Desenvolvimento
de Líderes.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e
a PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o
art. 1º, incisos II e V, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, alterado
pelo Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023, e arts. 1º, inciso V, e 19, inciso I, do Anexo
I, do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de
junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 19975.111950/2020-21,
resolvem:
CAPÍTULO I
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES DO FUTURO
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro, no
âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, voltado
ao aprimoramento do desenvolvimento de pessoas dos quadros de pessoal da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, em consonância com as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, com os objetivos de:
I - oportunizar o desenvolvimento estratégico de líderes no âmbito da
administração pública federal, por meio de programas de desenvolvimento específicos;
II - definir as competências de liderança para o setor público necessárias para o
aprimoramento institucional e para o desenvolvimento do País;
III - identificar, por meio de processo seletivo, pessoas servidoras públicas com
aptidão de gestão e potencial de liderança e ofertar-lhes a participação em programas de
liderança e em ações de desenvolvimento profissional;
IV - criar mecanismos de incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo de
pessoas servidoras públicas para posições de liderança;
V - zelar para que a administração pública federal tenha pessoas servidoras
públicas qualificadas, diversas e disponíveis para exercerem posições de liderança de forma
eficiente, eficaz e efetiva;
VI - acompanhar a evolução profissional das pessoas servidoras públicas
egressas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes; e
VII - coordenar e fomentar rede de pessoas servidoras públicas com alta
capacidade de gestão e liderança, a partir das egressas do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes.
Parágrafo único. Para contribuir com o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.443,
de 21 de março de 2023, o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes destinará
cotas específicas que tratem da diversidade e da inclusão para ocupação de Cargos
Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs.
Art. 2º O Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será composto por:
I - quatro pessoas representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos - MGI, sendo 2 (duas) pessoas titulares e 2 (duas) pessoas suplentes; e
II - duas pessoas representantes da Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - Enap, sendo 1 (uma) pessoa titular e 1 (uma) pessoa suplente.
§ 1º A presidência do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro será
exercida por uma das pessoas representantes titulares do MGI designada pela autoridade
máxima do MGI.
§ 2º Duas das pessoas representantes do MGI, sendo uma titular e uma suplente,
deverão ser, obrigatoriamente, da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do MGI.
§ 3º As pessoas representantes, titulares e suplentes, serão indicadas pelas autoridades
máximas do MGI e da Enap, e designadas em ato da autoridade máxima do Ministério.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro
será exercida pela SGP/MGI, que fornecerá o suporte necessário para o cumprimento das
atividades do colegiado.
§ 5º A participação no Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o
exercício das demais funções a ele correlatas serão considerados prestação de serviço
público relevante, não remunerado.
§ 6º Eventualmente, o Grupo poderá convidar pessoas participantes de outros
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a
discussão de temas específicos que venham a ser abordados pelo Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro
ocorrerão sempre que convocadas pela sua presidência.
Art. 4º As reuniões ocorrerão com a presença de 3 (três) pessoas representantes
designadas para integrar o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro, sendo as suas
decisões tomadas por maioria das pessoas integrantes.
Parágrafo único. As decisões do Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro
serão registradas em ata.
Art. 5º Caberá ao Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro:
I - a aprovação de novas edições do Programa, inclusive sua formatação, com a
devida articulação com as autoridades hierárquicas do MGI e da Enap;
II - a aprovação do edital para o processo seletivo; e
III - julgar casos de abandono ou desistência do curso de que trata o §2º do art.
19 desta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO II
PROGRAMA LIDERAGOV DE DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES - LIDERAGOV
Art. 6º Fica instituído o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade
de cumprir os objetivos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes será
coordenado conjuntamente pelo MGI e pela Enap e terá as seguintes finalidades:
I - identificar e selecionar pessoas servidoras públicas federais regidas pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com potencial de liderança na administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, em exercício em qualquer unidade federativa;
II - qualificar as pessoas participantes do Programa por meio de formação
executiva teórica e prática; e
III - definir ações para acompanhamento e fomento do processo contínuo de
autodesenvolvimento das pessoas egressas do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.
Art. 7º O Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes será estruturado
em 4 (quatro) fases:
I - processo seletivo composto por etapas classificatórias e eliminatórias,
conforme edital;
II - curso com carga horária mínima de 120 (cento e vinte horas), acompanhado
de atividades complementares, como os diálogos formativos, que incluem mentorias
individuais e coletivas e diálogos com a liderança, entre outras;
III - acompanhamento e fomento do processo contínuo de autodesenvolvimento
das pessoas egressas, bem como a divulgação dessas como potenciais líderes; e
IV - avaliação do Programa ao final de cada edição.
§ 1º O Processo seletivo será definido em edital a ser divulgado pelo MGI e pela Enap.
§ 2º O edital do processo seletivo deverá prever, no mínimo, ações afirmativas
voltadas à diversidade e à inclusão, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º As pessoas que atuarem como mentoras individuais no Programa a que se
refere o inciso II deste artigo prestarão serviço de relevante interesse público, de caráter
voluntário, não remunerado.
§ 4º A avaliação do Programa de que trata o inciso IV deste artigo será realizada
por pessoas consultoras que não estejam envolvidas com o seu planejamento, coordenação
e execução.
Art. 8º O Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes formará, no
mínimo, uma turma anualmente.
Art. 9º As pessoas participantes do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de
Líderes serão selecionadas entre aquelas que atendam aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa servidora pública estável da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - não ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes; e
III - obter anuência prévia da chefia imediata para participar do Programa
LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.
Art. 10. A inscrição para o processo seletivo do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes será gratuita.
Art. 11. O edital para o processo seletivo do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes trará, no mínimo, as seguintes informações:
I - endereço para inscrição em página eletrônica oficial;
II - quantidade de vagas;
III - etapas e requisitos do processo, incluído o disposto no §2º do art. 7º;
IV - cronograma com período de inscrição e demais etapas do processo; e
V - informações gerais sobre o curso.
Art. 12. A Enap poderá viabilizar às pessoas egressas do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes, participantes da Rede LideraGOV, a possibilidade de concorrer
às vagas disponibilizadas em cursos destinados exclusivamente para altas lideranças.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 13. Cabe exclusivamente à SGP/MGI, no âmbito do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes:
I - elaborar plano de comunicação com cronograma para a divulgação do
Programa entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
II -
realizar a orientação
das pessoas egressas
do curso na
fase de
acompanhamento e fomento de que trata o art. 7º, caput, inciso III desta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 14. Cabe exclusivamente à Enap, no âmbito do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes:
I - coordenar e executar o curso e as atividades nos termos de que trata art. 7º,
caput, inciso II desta Portaria Conjunta; e
II - emitir certificado de conclusão de curso para as pessoas participantes aprovadas.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES CONJUNTAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS/MGI E DA
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15. São obrigações conjuntas da SGP/MGI e da Enap:
I - coordenar o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes;
II - elaborar, divulgar, executar e supervisionar o processo seletivo;
III - criar a identidade visual do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de
Líderes e da Rede;
IV - divulgar o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes entre os
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - avaliar o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes nos termos do
art. 7º, caput, inciso IV desta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS PARTICIPANTES DO PROGRAMA LIDERAGOV DE
DESENVOLVIMENTO DE LÍDERES
Art. 16. São obrigações das pessoas que participam do Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes:
I - cumprir a carga horária mínima correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária total do curso;
II - entregar os trabalhos e atividades previstos ao longo do curso dentro dos
prazos estabelecidos;
III - participar de atividades extracurriculares como cursos, palestras, reuniões e projetos; e
IV -
participar, quando
convocadas, de, no
mínimo, duas
ações de
desenvolvimento nos
órgãos ou
entidades em
que estiverem
em exercício
para
promoverem o compartilhamento dos conhecimentos adquiridos, admitida a recusa apenas
por impertinência com a área de competência ou por motivo de força maior.
Art. 17. A participação de pessoa servidora pública no Programa LideraGOV de
Desenvolvimento de Líderes depende de prévia assinatura do Termo de Compromisso e
Responsabilidade.
§1º O descumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade do
Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes sujeitará a pessoa servidora pública ao
ressarcimento dos custos da sua participação, nos termos da legislação vigente.

                            

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