DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300129
129
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.843, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019, nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME,
de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.003764/2024-16,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Lightcom Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 11.315.117/0001-80, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação;
b) da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
c) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.844, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
60/GM/MME,
de 29
de dezembro
de
2022, e
o
que consta
no Processo
nº
48340.002993/2024-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a Eneva S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.423.567/0001-
21, a importar energia elétrica interruptível a partir da República Argentina e da
República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha 
a 
ser 
estabelecida, 
especialmente 
àquelas 
relativas 
à 
importação 
e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização
de importação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III
-
transferência, a
terceiros,
de
bens
e instalações
utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

Fechar