DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 441, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Cria o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa
Navegue Simples.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
e, considerando o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033,
de 27 de junho de 2013, no Decreto nº 12.078, de 25 de junho de 2024, e o constante nos
autos do Processo nº 50020.002116/2023-18, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue
Simples, de caráter deliberativo e permanente, com finalidades de promover, apoiar e
acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação necessária ao
desenvolvimento das atividades nele previstas.
Art. 2º O Comitê Técnico Interinstitucional será composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério de Portos e Aeroportos, dos quais:
a) um da Secretaria-Executiva, que o presidirá; e
b) um da Secretaria Nacional de Portos;
II - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento; e
b) um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos;
III - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
IV - um da Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
V - um da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - um da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
VII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico Interinstitucional terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados por ato da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º A participação no Comitê Técnico Interinstitucional será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Eventuais mudanças dos membros do Comitê deverão ser comunicadas à
Presidência com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 3º Ao Comitê Técnico Interinstitucional compete:
I - sugerir ao Ministério de Portos e Aeroportos a elaboração de estudos, de
análises e de diagnósticos sobre outorgas portuárias e matérias correlatas de interesse do
Programa Navegue Simples;
II - propor e participar da formulação de iniciativas, medidas e ações de
desburocratização,
inovação e
simplificação de
processos, modelos,
instrumentos,
legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos com efeitos
sobre as outorgas portuárias, as quais serão dirigidas ao Ministério de Portos e Aeroportos
como sugestões;
III - articular com demais órgãos federais com fins de alcançar os objetivos do
Programa Navegue Simples;
IV - monitorar e avaliar os efeitos das medidas e resultados do Programa
Navegue Simples, inclusive sobre a relação porto-cidade, contemplando seus aspectos
econômicos, patrimoniais, socioambientais e de mudança do clima;
V - informar, acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas de
competência dos seus órgãos constituintes sobre os objetivos do Programa Navegue
Simples;
VI - propor, assessorar tecnicamente e avaliar:
a) medidas de adaptação para reduzir a vulnerabilidade dos complexos
portuários em face dos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; e
b) medidas de mitigação que reduzam o uso de recursos e as emissões de gases
de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera decorrentes da exploração de atividades
portuárias;
VII - avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre propostas relativas aos
objetivos do Programa Navegue Simples, encaminhadas ao Ministério de Portos e
Aeroportos por representantes de outros órgãos e de entidades das três esferas de
Governo, de entidades empresariais ou representativas do setor privado e de profissionais
de notório saber; e
VIII - propor a participação de representantes de outros órgãos ou de entidades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, de entidades privadas intervenientes
ou de empresas e profissionais de notório conhecimento nas matérias de interesse do
Programa Navegue Simples, na forma de assessoramento técnico voluntário.
§ 1º Para o desempenho das competências previstas nos incisos IV e VII do
caput, a Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários poderão avaliar a oportunidade e a conveniência de
apresentar posição unificada, sem prejuízo das contribuições dos demais membros do
Comitê Técnico Interinstitucional.
§ 2º As propostas, as medidas, as iniciativas e as ações do Programa Navegue
Simples que abordem matérias de natureza social, patrimonial, ambiental ou de combate
aos efeitos da mudança do clima sobre os portos e as instalações portuárias serão tratadas
como prioritárias pelo Comitê Técnico Interinstitucional, respeitadas as competências legais
de seus órgãos integrantes.
§ 3º O Comitê Técnico Interinstitucional publicará relatórios executivos anuais
acerca das atividades e resultados do Programa Navegue Simples, até o primeiro dia útil do
mês de março do ano subsequente ao ano de referência, sem prejuízo da publicação, a
qualquer tempo, de relatórios parciais, boletins, notas informativas ou documentos
congêneres.
Art. 4º O Comitê Técnico Interinstitucional se reunirá bimensalmente em
caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou
a requerimento de quaisquer de seus membros permanentes, com antecedência mínima
de três dias úteis.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum de aprovação
será de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate em deliberações, além do voto ordinário, o
Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se
encontrarem em outras unidades da Federação poderão participar por meio de
videoconferência.
§ 4º O Comitê Técnico Interinstitucional poderá instituir grupos de trabalho
temporários para criação, análise e manifestação de iniciativas específicas de temas do
Programa Navegue Simples.
Art. 5º À presidência do Comitê Técnico Interinstitucional incumbe:
I - convocar os membros e realizar reuniões;
II - aprovar pautas para deliberação;
III - convidar e solicitar assessoramento técnico voluntário a representantes de
outros órgãos ou de entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, de
entidades privadas intervenientes ou de empresas e profissionais de notório conhecimento
nas matérias de interesse do Programa Navegue Simples, sem prejuízo da competência
prevista no art. 3º, inciso VIII, desta Portaria;
IV - solicitar à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos a
realização de eventos de divulgação, tomada de subsídios, consultas e audiências públicas
acerca das propostas voltadas aos objetivos do Programa Navegue Simples;
V - solicitar, quando cabível, suporte jurídico à Consultoria Jurídica do
Ministério de Portos e Aeroportos para subsidiar as atividades do Comitê Técnico
Interinstitucional e atender aos objetivos do Programa Navegue Simples;
Parágrafo único. O apoio de secretariado executivo do Comitê Técnico
Interinstitucional será exercido pela Secretaria Executiva do Ministério de Portos e
Aeroportos.
Art. 6º Para o alcance dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Comitê
Técnico Interinstitucional, no âmbito de suas competências e das atribuições de seus
membros, poderá considerar os seguintes eixos temáticos e orientativos:
I - governança;
II - planejamento;
III - financiamento;
IV - gestão;
V - processos;
VI - legislação e regulação;
VII - tecnologias; e
VIII - monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Os eixos a que se refere o caput poderão orientar
tecnicamente o planejamento de atividades, a formulação e o acompanhamento de
propostas, iniciativas e ações, sem prejuízo de outros eixos complementares que os
membros do Comitê Técnico Interinstitucional venham a propor.
Art. 7º Os relatórios executivos a que se refere o artigo 3º, § 3º, desta Portaria,
uma vez aprovados pelos membros do Comitê Técnico Interministerial, serão
encaminhados pela Presidência à Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos
e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários para publicação e ampla divulgação nos
respectivos canais oficiais.
Art. 8º Na hipótese de realização de visitas técnicas vinculadas às atividades do
Comitê Técnico Interinstitucional, as despesas com diárias e passagens serão custeadas
pelos próprios órgãos integrantes.
Art. 9º A Presidência do Comitê Técnico Interinstitucional apresentará o plano
de trabalho, com cronograma de execução do primeiro ciclo do Programa Navegue
Simples, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta portaria.
Parágrafo único. A convocação da primeira reunião ordinária do Comitê Técnico
Interinstitucional será feita em até 30 (trinta) dias da publicação desta portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.432, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução ANAC nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
Considerando o teor do Despacho SEI 10544617, que solicita a exclusão de ofício de aeródromos de uso privativo do cadastro da ANAC por estarem interditados há mais de 180
(cento e oitenta) dias e sem ações comprovadas na Anac para a retirada da interdição; e
Considerando o que consta do processo nº 00065.038594/2024-52, resolve:
Art. 1º Excluir os aeródromos de uso privativo e os helipontos de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-os ao tráfego aéreo:
.
.Tipo
.Denominação
.Código Identificador de Aeródromo - CIAD
.Município (UF)
.Ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas)
.
.Aeródromo
.Fazenda Pontal
.MT0373
.Itiquira (MT)
.17° 18' 25'' S / 053° 56' 13'' W.
.
.Aeródromo
.Fazenda Panorama
.MS0362
.Bela Vista (MS)
.22° 02' 20'' S / 056° 16' 10'' W
.
.Heliponto
.Columbia
.ES 0 0 1 2
.Serra (ES)
.20° 10' 37'' S / 040° 13' 56'' W
.
.Heliponto
.Transportadora Americana II
.SP0471
.Americana (SP)
.22° 43' 56'' S / 047° 17' 10'' W
.
.Aeródromo
.Fazenda Canamari
.GO0079
.Quirinópolis (GO)
.18° 32' 53'' S / 050° 22' 52'' W
.
.Heliponto
.Paquetá
.RJ0053
.Rio de Janeiro (RJ)
.22° 46' 01'' S / 043° 06' 46'' W
.
.Heliponto
.Bissoli
.MG0259
.Belo Horizonte (MG)
.19° 58' 22'' S / 043° 56' 06'' W
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 7.610/SIA, de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2022, Seção 1, página 182;
II - a Portaria nº 2.827/SIA, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013, Seção 1, página 33;
III - a Portaria nº 2.840/SIA, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2013, Seção 1, página 34;
IV - a Portaria nº 3.000/SIA, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2013, Seção 1, página 4;
V - a Portaria nº 3.177/SIA, de 3 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2013, Seção 1, página 6;
VI - a Portaria nº 2.234/SIA, de 3 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2013, Seção 1, página 9; e
VII - a Portaria nº 2.100/SIA, de 12 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2016, Seção 1, página 65.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
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