DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de
transmissão, linhas de distribuição e subestações; Trabalhadores das empresas de
Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de
Ar Condicionado, Ventilação e Refrigeração; j) Trabalhadores na Indústria de Pré-
Moldados, Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e
Artefatos de Concreto; k) Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção
Industrial e Engenharia Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de
Redes de Transporte por Dutos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira,
Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania" no
Estado do Paraná; 5) Sindimarmore - Sind Trab Ind de Mar Gran e dos Pintores de Par.
Met, CNPJ: 74.174.012/0001-79, Processo 46000.001216/94-38; excluindo a categoria
"profissional dos a) Trabalhadores do ramo das Indústrias de Serrarias, Desdobramento
e Beneficiamento de Madeira, Fabricação de Laminados, Compensados, Aglomerados,
Chapas de Fibra de Madeira, Embalagens, Carpintarias, Esquadrias, Tanoarias, Artigos
Diversos de Madeira e Enquadrados no Ramo da Madeira, Trabalhadores das indústrias
de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e
Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de
Metal, Fabricação
de Móveis
de Material
Plástico e
Fibra de
Vidro, Banco
de
Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de
Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e
Marcenaria; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (obras de pequeno e
grande porte, públicas e privadas, residenciais, prediais, industriais, comerciais) e
Engenharia Consultiva; d) Trabalhadores na Indústria de Material Cerâmico para
Construção e de Olaria; e) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; f)
Trabalhadores nas Empresas de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso; g)
Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; h) Trabalhadores das empresas de
Saneamento (obras civis de construção, manutenção e ligação de redes de água e
esgoto); i) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas,
Hidráulicas, Gás, Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de
construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de
distribuição e subestações; Trabalhadores das empresas de Instalação e Manutenção de
Sistemas de Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, Ventilação
e Refrigeração; j) Trabalhadores na Indústria de Pré-Moldados, Artefatos de Cimento
Armado, Produtos de Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e Artefatos de Concreto; k)
Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial e Engenharia
Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de Redes de Transporte por
Dutos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios Cândido de
Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da
Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania" no Estado do Paraná, nos termos
do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1)
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação,
Obras de Terraplenagem em Geral - SINTRAPAV, CNPJ Não Informado, Processo
24000.001657/90-64 (em trâmite no CNES antigo); 2) SINTRAPAV - SINDICATO TRAB
INDUST CONSTR DE ESTR PAV E OBRA PESADAS, CNPJ 79.776.878/0001-73, Processo
24000.005471/92-18, (Conflito Parcial) e (nº do SEI 2574944); 3) SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO,
OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, Carta Sindical: L102
P075 A1986, Processo: 24290011119; 4) SINDIMONT - Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Indústriais do
Estado do Paraná, CNPJ: 81.398.794/0001-95; Processo 24290.003214/90-26; 5)
Sindimarmore - Sind Trab Ind de Mar Gran e dos Pintores de Par. Met, CNPJ:
74.174.012/0001-79, Processo 46000.001216/94-38; para que apresente, no prazo de 90
(noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação
atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 455 (3328938), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do SINTRABA - Sindicato dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Acre (impugnado), Processo de Pedido de
Registro Sindical nº 19964.108141/2023-12 - SC22797, CNPJ: 63.603.492/0001-20; e do
Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micros
Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos, CNPJ 01.351.971/0001-49, Processo
46000.007522/96-59, Impugnação nº 19964.212956/2024-78; para apresentarem, no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da
solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do
Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII,
da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro
Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo
Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE,
disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 894, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Apresenta
a
manifestação
do
Ministério
dos
Transportes sobre a admissibilidade do requerimento
de readaptação e otimização do Contrato de Concessão
das rodovias BR-116/PR/SC, sob responsabilidade da
Autopista Planalto Sul S.A., nos termos da Portaria do
Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de
2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e com
base no constante dos autos do processo administrativo nº 50000.038959/2023-91, resolve:
Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do
requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão das rodovias BR-
116/PR/SC, sob responsabilidade da Autopista Planalto Sul S.A. para início da análise da
vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10
da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.
Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os
apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos termos
das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023.
Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta
Portaria.
Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada,
deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de
Conflitos (Secex Consenso) do Tribunal de Contas da União - TCU:
I - o estudo de vantajosidade da proposta;
II - a minuta do termo aditivo;
III - pareceres técnicos e jurídicos; e
IV - demais documentos que couber.
Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da
proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento,
por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios
econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não
criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais
vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 895, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza
a Autarquia
de
Trânsito e
Transporte
Urbano do Recife (CTTU) a utilizar, em caráter
experimental, a sinalização voltada à circulação de
motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL" na
Avenida Recife (Avenida Presidente Dutra) até o dia
31 de março de 2025.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de
1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no
processo administrativo n°50000.023649/2024-52, resolve:
Art. 1º Autorizar a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) do
Município de Recife/PE a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à
circulação de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, na Avenida Recife (Avenida
Presidente Dutra), com extensão aproximada de 1,6 km em ambos os sentidos, até o dia
31 de março de 2025.
Art. 2º A CTTU deve atender às seguintes especificações da SENATRAN para a
implementação da Faixa Azul:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima
da Faixa Azul de 1,10m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura
da linha azul;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,20m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da
linha azul; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e
não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º A CTTU deve apresentar, trimestralmente à SENATRAN, relatório com as
avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados:
I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes
Maia, antes e após a intervenção; e
V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar à Autarquia de Trânsito e Transporte
Urbano de Recife (CTTU) a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o
monitoramento e avaliação do "Projeto Faixa Azul."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
PORTARIA Nº 4.572, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39 de 17/11/2020, publicado no DOU de
19/11/2020, o Relato Nº. 78/2024/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na
Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/9/2024, e tendo
em vista o constante no processo nº 50600.002701/2023-97, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas
e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da
informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Comitê
de Governança Digital do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes:
I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a
adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e
de segurança da informação;
II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação
e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;
III - estabelecer as diretrizes:
a) de minimização de riscos na gestão das informações; e
b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários
destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da
informação;
IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação
e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e monitorar a sua execução;
V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da
informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da
informação
e
comunicação
do
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes;
VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia
da informação e comunicação;
VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e
o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da
informação
e comunicação
e
no plano
diretor de
tecnologia
da informação
e
comunicação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e monitorar a sua execução, observadas as
disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da
informação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
X - aprovar o Plano de Transformação Digital do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes;
XI - aprovar o Plano de Dados Abertos do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; e
XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Integram o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes:
I - O Diretor-Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, que o presidirá;
II - O Diretor de Infraestrutura Rodoviária do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes;
III - O Diretor de Infraestrutura Aquaviária do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes;
IV - O Diretor de Infraestrutura Ferroviária do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes;
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