DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.7º As responsabilidades, atribuições e competências dos vários papéis
definidos no art. 6º serão dimensionadas na forma do manual a que se refere o art. 15
desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DOS PAINÉIS
Proteção dos dados
Art. 8º Todos os painéis, exceto aqueles de acesso irrestrito, deverão ser
protegidos por sistema de controle de acesso que possibilite o acesso apenas aos usuários
autorizados.
Parágrafo único. Deverão os sistemas e plataformas nos ambientes no quais
estes são publicados, armazenados e acessados possuir mecanismos de recuperação de
falhas e desastres, observando o grau de criticidade e relevância organizacional dos painéis
corporativos e departamentais.
Art. 9º Todo o armazenamento e trânsito de dados dos painéis, sejam eles
corporativos, departamentais ou pessoais, feito por sistemas e plataformas, deverão
obedecer às políticas, diretrizes e normas de segurança definidos pela Diretoria de
Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. As políticas, diretrizes e normas de segurança de que trata o
caput observarão, no que couber, a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI e
a Política de Segurança da Informação da Controladoria-Geral da União.
Manipulação dos dados
Art. 10. O uso, extração e manipulação dos dados contidos nos painéis
departamentais e corporativos observarão as regras organizacionais e legais, bem como as
melhores práticas descritas no manual de que trata o art. 15 desta Portaria Normativa.
Acesso e classificação dos dados
Art. 11. Os painéis corporativos, departamentais e pessoais devem possuir
níveis adequados de controle de acesso, conforme os níveis de sensibilidade e de
criticidade dos dados neles contidos.
Parágrafo único. Os níveis de sensibilidade e de criticidade dos dados serão
definidos pela área demandante do painel corporativo ou pela unidade gestora do painel
departamental.
Do controle de acesso a dados de natureza sigilosa
Art. 12. O acesso a dados restritos, sigilosos, ou avaliados como de caráter
sensível pela área demandante, pela unidade gestora de painel departamental ou pela
Secretaria-Executiva, solicitado por usuário no âmbito da Controladoria-Geral da União,
será autorizado pelo servidor responsável pelo painel, em observância à legislação
aplicável.
§ 1º O acesso a dados restritos, sigilosos, ou avaliados como de caráter sensível
pela área demandante, pela unidade gestora de painel departamental ou pela Secretaria-
Executiva, quando houver solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública,
observará os seguintes critérios:
I - o acesso somente poderá ser concedido a agente público com vínculo
permanente do órgão ou entidade com o qual foi firmado acordo de cooperação técnica
específico para tal finalidade;
II - o cadastro de usuários externos dependerá de autorização prévia da
Secretaria-Executiva; e
III
-
a
concessão
de
acesso dependerá
de
assinatura
de
Termo
de
Responsabilidade e Confidencialidade pelos usuários externos, conforme o art. 15, § 2º,
desta Portaria Normativa.
§ 2º O acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º, inciso I, poderá ser
celebrado com:
I - órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública que possuam,
cumulativamente:
a) governança de dados estabelecida;
b) detalhamento da justificativa para acesso aos dados; e
II - estrita observância da política de governança no compartilhamento de
dados no âmbito da Administração Pública federal, determinada pelo Decreto nº 10.046,
de 9 de outubro de 2019.
§ 3º É vedado o acesso para fins particulares por seus usuários, acarretando o
acesso indevido em responsabilização administrativa, civil e penal do usuário, nos termos
da lei.
§ 4º Os acessos serão monitorados e auditados de forma contínua pela
Controladoria-Geral da União, que poderá, a qualquer tempo e sem necessidade de
justificativa, suspender preventivamente ou revogar a autorização de acesso aos dados,
sem prejuízo das medidas legais cabíveis quando aplicáveis.
Da operacionalização dos dados
Art. 13. As questões de ordem operacional como a definição, a representação,
a retenção, o compartilhamento, o backup e a visualização dos dados serão regulados na
forma do manual do art. 15 desta Portaria Normativa, que cuidará da sua
implementação.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E PUBLICAÇÃO DE PAINÉIS
Diretrizes gerais
Art. 14. A Diretoria de Tecnologia da Informação será responsável por
disseminar as melhores práticas por ela definidas para o desenvolvimento de painéis.
§1º O desenvolvimento de painéis necessários à análise de dados deve ser
descentralizado, podendo ocorrer tanto nas áreas de negócio quanto na Diretoria de
Tecnologia da Informação.
§ 2º Os requisitos operacionais dos painéis, assim como sua transferência entre
a unidade gestora e as áreas de negócio, serão regulados na forma do manual a que se
refere o art. 15 desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica aprovado o Manual de Gestão da Plataforma de BI da
Controladoria-Geral da União.
§ 1º O manual a que se refere o caput será publicado e divulgado na Base de
Conhecimento da Controladoria-Geral da União por meio do endereço eletrônico
"repositorio.cgu.gov.br".
§ 2º Os usuários externos deverão firmar termo de responsabilidade e
confidencialidade, em conformidade com o modelo apresentado no manual a que se refere
o caput, para a adequada proteção às informações controladas de propriedade exclusiva da
Controladoria-Geral da União fornecidas a eles.
Art. 16. A Diretoria de Tecnologia da Informação ficará responsável pela
atualização, publicação e divulgação do manual de que trata o art. 15.
Parágrafo único. As atualizações do manual realizadas pela Diretoria de
Tecnologia da Informação observarão os termos desta Portaria Normativa.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PORTARIA Nº 959, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
ICP nº 08192.165472/2024-94
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
DISTRITO
FEDERAL
E
TERRITÓRIOS
E
TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do
Consumidor, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos
interesses difusos prevista
no art. 129, inciso III da
Constituição da República
Federativa do Brasil; no art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
no art. 81, parágrafo único, inciso I e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa
do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República
Federativa do Brasil impõe ao Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do
consumidor, e ainda, que o art. 170, inciso V, erige como princípio constitucional a
defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a implementação de ações visando resguardar a saúde e a
segurança dos consumidores de produtos de origem animal que não atendam às
normas sanitárias;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º,
inciso I, institui que é direito básico do consumidor, dentre outros, "a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos";
CONSIDERANDO que o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que "o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber de alta periculosidade à saúde ou segurança";
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18,
§6 º, inciso II, dispõe que "são impróprios para consumo os produtos deteriorados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação";
CONSIDERANDO que as empresas devem dar informações claras, precisas e
precisas sobre seus produtos e serviços, incluindo suas qualidades, quantidades,
garantias e origem, na forma do artigo 31 do CDC;
CONSIDERANDO que o artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do
Consumidor veda "ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar no mercado de
consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes";
CONSIDERANDO
que a
venda de
produtos
impróprios ou
falsificados
potencializa o risco de danos à saúde dos consumidores, ensejando responsabilização
na órbita administrativa, civil e criminal do fornecedor;
CONSIDERANDO
a
importância
da
repressão
à
falsificação
e
à
comercialização de produtos falsificados, especialmente quando se trata de produtos
que podem comprometer a segurança e a saúde dos consumidores;
CONSIDERANDO os
fatos apresentados no
Inquérito Policial
(Pje n.°
0711672-52.2024.8.07.0001 - 5ª Vara Criminal de Brasília), instaurado para apurar todas
as circunstâncias relatadas, apontando indícios da prática, em tese, dos crimes
previstos nos artigos 190, da lei 9279/96, e 7º, VII e IX, da Lei 8.137/90. Constatou-
se que, no mês de dezembro de 2023, os estabelecimentos comerciais PAPELARIA ABC
e
PAPELARIA
SMART,
1001CARTUCHOS1,
MEGA
CARTUCHOS2
e
CONTROL
P
CARTUCHOS & INFORMÁTICA3, todas localizadas em Brasília-DF, estariam vendendo e
expondo à venda cartuchos de impressora falsos da Marca HP, como se originais
fossem, inclusive ao preço compatível do original entre R$ 550,00 e R$ 850,00;
CONSIDERANDO que a partir das investigações preliminares, com o fito de
coletar provas, determinou-se Mandado de Busca e Apreensão de objetos nos locais
mencionados (processo cautelar na 0711674-22.2024.8.07.000);
CONSIDERANDO que as perícias nos cartuchos apreendidos nos referidos
estabelecimentos comprovaram que os produtos apresentam diferenças quanto à
autenticidade do produto original, ou seja, o produto, em tese, seria falsificado.
CONSIDERANDO que levantamento realizado demonstrou que o depósito dos
produtos seria a sede do estabelecimento IMPORTEC, localizado em Samambaia-DF, e
que o responsável pela referida pessoa jurídica entregaria os cartuchos falsificados a
outras empresas, para revenda;
CONSIDERANDO que esses fatos, e outros similares, foram objeto de
investigação no PJe n.° 0711877-86.2021.8.07.0001 - 3ª Vara Criminal de Brasília, na
qual a mesma empresa IMPORTEC comercializou e forneceu, para outras empresas do
ramo de papelaria e informática, os cartuchos HP falsificados;
CONSIDERANDO que nesse procedimento constatou-se que a empresa KM
TECH4, papelaria ABC e a UNITEC Informática estariam comprando os produtos
contrafeitos da empresa IMPORTEC e revendendo aos consumidores;
CONSIDERANDO que material foi apreendido, conforme auto de apreensão
nesses autos, atestaram a ausência de autenticidade ou falsidade dos tonners de
cartuchos de impressão apreendidos;
CONSIDERANDO que todos os cartuchos falsificados comercializados por
essas empresas foram fornecidos pela IMPORTEC INFORMÁTICA e SUPRIMENTOS LT DA 5 ,
CNPJ.12.710.145/0001-65, alvo de investigação em todos os procedimentos criminais;
CONSIDERANDO
que
as
empresas
investigadas
participam
diversos
procedimentos de licitação para fornecimento de alimentos, de origem animal, para
instituições públicas e privadas, interferindo diretamente na concorrência de mercado,
lesando os cofres públicos e, ainda, colocando em risco a saúde dos consumidores com
produtos de má qualidade;
CONSIDERANDO a
necessidade de
diligências e
demais procedimentos
investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve:
com suporte
nas Leis Federai
n.ºs 7.347/85
e 8.078/90 e
na Lei
Complementar n.º 75/93, instaurar
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
que terá por objeto, especificamente, INVESTIGAR as práticas acima relacionadas e na
imputação da responsabilidade civil ao investigado e às suas empresas, notadamente
quanto à comercialização de produtos falsificados de informática e aos danos de ordem
coletiva causados, inclusive com as medidas necessárias para fazer cessar suas
atividades.
1.
comunique-se
a
E.
Câmara
de
Coordenação
e
Revisão
Cível
Especializada;
2. juntem-se cópias aos autos dos Pje n.° 0711672-52.2024.8.07.0001,
0711877-86.2021.8.07.0001
3. expeça-se memorando, acompanhado de cópia do presente ICP, ao
Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança da Informação deste MPDFT, para
análise de vínculos, além de outras informações pertinentes para colaborar com esta
investigação;
4. no mesmo memorando, solicite-se o Centro de Produção, Análise, Difusão
e Segurança da Informação deste MPDFT para realizar pesquisa sobre eventuais
ocorrências registradas no Distrito Federal, relacionadas a presente investigação, com
o levantamento no Sistema de Licitações (portal de Transparência do GDF), a fim de
verificar elementos da existência do crime de fraude em licitação (venda de cartucho
falso pelas empresas investigadas para Órgãos Públicos, em especial do GDF);
5. Oficie-se à Secretaria de Fazenda do DF, para informar a quantidade de
notas fiscais de venda da mercadoria dentro do Estado, do produto "TONER HP" e
"CARTUCHO HP" pelas empresas;
a) JKM MALHARIA, PAPELARIA, LIVRARIA
E EVENTOS LTDA - CNPJ
12.192.082/0002-83
b)
A
1001
COMERCIO
VAREJISTA
DE
CARTUCHOS
LTDA
-
CNPJ
12.669.181/0001-22,
c)
A
MEGA
RECARREGAMENTO
DE
CARTUCHOS
LTDA
-,
CNPJ/no
11.093.651/0001-90;
d) CONTROL P SOLUÇÕES LTDA - CNPJ 47.419.396/0001-70;
e) KM TECH SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ 28.246.383/0001-00;
f) IMPORTEC INFORMÁTICA e SUPRIMENTOS LTDA - CNPJ.12.710.145/0001-65
Informar os dados no formato ".xls" (Excel), incluindo os seguintes campos:
descrição CFOP ; CNPJ/CPF do emissor da Nfe; nome emissor da nfe; endereço
completo do emissor da nfe (com CEP, Cidade e UF) ; data de emissão da nfe; chave
da nfe; número da nfe; série; número do item; observações; endereço completo do
comprador (contra quem a nfe foi emitida); descrição da mercadoria/Serviço; descrição
complementar da
mercadoria/serviço; descrição
NCM (preserve
o sigilo
desta
requisição).
PAULO ROBERTO BINICHESKI
Promotor de Justiça
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