DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 15......................................................................................................................
I.........................................
c) IPCA-e: de julho de 2009 a novembro de 2021."(NR)
II.................................................................................................................................
c) juros simples, no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de
poupança, de julho de 2009 a novembro de 2021." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 13-A da Resolução CJF n. 224, de 26 de
dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 13-A..................................................................................................................
Parágrafo único.........................................................................................................
XXII - Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU);
XXIII - Licença Compensatória (LC)." (NR)
Art. 3º O art. 15 da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 15......................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se aos passivos administrativos a partir do mês de
dezembro de 2021, para as hipóteses de atualização monetária, remuneração de capital
e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa
referencial
do Sistema
Especial de
Liquidação
e de
Custódia (Selic),
acumulado
mensalmente." (NR)
Art. 4°. A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte nova disposição:
"Art. 18-A Os passivos administrativos, cujas despesas foram empenhadas e
não pagas até a data da publicação desta resolução, terão seus valores empenhados
submetidos às regras de precedência válidas à época do empenho, ficando o saldo
remanescente sujeito à regra de precedência fixada nesta resolução."
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA PRES N° 189, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a indisponibilidade de valores para
empenho e movimentação financeira.
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando das atribuições e considerando o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, no § 1º do art.71 da Lei 14.791/2023 ( Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO 2024), e no art. 2º da Instrução Normativa TSE nº 3/2014, resolve:
Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 5.413,00 ( cinco mil, quatrocentos e treze reais), consignado a este Órgão na Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desa. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVÊDO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
PORTARIA Nº 740/2024 PRES/DG, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 71 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024 (Lei nº 13.791/2023) e no art. 2º da Instrução Normativa TSE nº
3/2014, bem como o contido no Ofício GAB-DG/TSE nº 3679/2024, resolve,
Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 202.028,00 (duzentos e dois mil vinte e oito reais), consignado a este Tribunal por meio
da Lei nº 14.822/2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Des. João Rigo Guimarães
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nomeia Diretoria Provisória para o CRTR 2ª Região.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002
e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação
dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 12 e o caput do art. 14, ambos do Decreto nº. 92.790/86,
que determinam, respectivamente, a unicidade do Sistema CONTER/CRTRs e a subordinação
dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) ao Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia (CONTER);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 92.790/86, em especial o seguinte teor dos
incisos III e VI de seu artigo 16, que assim dispõem: Art. 16 - São atribuições do Conselho
Nacional (...) III - instalar os Conselhos Regionais Técnicos em Radiologia, definindo sede e
jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse; (...) VI -
promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao
funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando
necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de
diretoria provisória;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de manter a regularidade administrativa
do CRTR2/CE, e com fins de evitar a descontinuidade do serviço público prestado por esta
Autarquia Federal perante os Conselhos Regionais, e, por conseguinte, devido a iminente
vacância dos cargos de Conselheiros com o encerramento do mandato da atual gestão do 7°
Corpo de Conselheiros no dia 02/09/2024;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, especialmente, a competência da Diretoria Executiva, prevista no § 2º do art. 12, de
deliberar "AD-REFERENDUM" do Plenário as matérias urgentes; e
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria Executiva realizada em 07 de
agosto de 2024, ad referendum da plenária,
resolve:
Art. 1º - NOMEAR Diretoria Provisória do CRTR2/CE a partir de 03/09/2024, até a
eleição e posse do novo 8° Corpo de Conselheiros eleitos, ficando a sua composição da seguinte
maneira:
Diretor Presidente: SALOMÃO DE SOUSA MELO
Diretor Secretário: FRANCISCO WILSON DA SILVA
Diretor Tesoureiro: RUBIO ALCOFORADO AMORIM FILHO
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU,
revogando a Portaria CONTER Nº 139 2024.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
TNR. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
TR. JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
RESOLUÇÃO CONTER Nº 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Prorroga para 09/12/2024, o prazo da gratuidade na
emissão das CIPs, prevista no artigo 1º da Resolução
CONTER 02, de 28 de junho de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985,
Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em todo
o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida
pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como é o caso
do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública;
CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na
qualidade de órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os
documentos de identificação dos profissionais inscritos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à
confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de
identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs e;
CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de
Diretoria Executiva ocorrida no dia 12 de setembro de 2024,
resolve:
Art. 1º - Prorrogar para 09 de dezembro de 2024 o prazo previsto no art. 1º da
Resolução CONTER 02, de 28 de junho de 2024, para requerer a substituição da atual
credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de
forma gratuita, mediante acesso à área específica no portal do CRTR respectivo, em
observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da Profissão.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-RN Nº 3, DE 17 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a assunção do Responsável
Técnico por empresa registrada no CRA-RN e
dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
NORTE (CRA-RN), de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965,
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Responsabilidade Técnica
do Profissional de Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA nº
643, de 13 de março de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as rotinas internas quanto à
aplicabilidade dos artigos que tratam de Normas e Orientações Gerais quanto às obrigações
do Responsável Técnico, dentro da jurisdição do estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO
a importância
do acesso
e cumprimento
dos
dispositivos previstos no Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de
Administração pelo responsável técnico por empresa registrada no CRA-RN;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de corroborar à qualidade dos
serviços técnicos prestados pelos profissionais devidamente registrados neste
Conselho, bem como a atualização prática e técnica dos mesmos, em especial
no que tange às respectivas homologações de seus atos e contratos junto ao
Órgão de Classe, CRA-RN;
Decisão do Plenário na 7ª reunião, em 17/07/2024, resolve:
Art. 1º O registro dos profissionais e a fiscalização do exercício das
atividades por eles exercidas na condição de Responsável Técnico, dentro da
jurisdição do Rio Grande do Norte será promovido pelo CRA-RN.
Art. 2º As pessoas jurídicas, entidades e escritórios técnicos que
explorem, sob
qualquer forma,
atividades nos
campos da
Administração,
conforme a Lei nº 4.769/1965, dentro da jurisdição do RN, só poderão se
constituir ou funcionar sob a responsabilidade de profissional de Administração
regularmente inscrito e em dia com as suas obrigações junto ao CRA-RN.
Art. 3º Para a assunção da Responsabilidade Técnica por empresa registrada no
CRA-RN, o Profissional de Administração fica sujeito ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Estar regularmente registrado no CRA-RN e em dia com suas
obrigações cadastrais e financeiras;
II. Requerer o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
III. Provar vínculo profissional com a pessoa jurídica que o contratou para
assumir a Responsabilidade Técnica pelos serviços de Administração que venha a prestar ou
esteja prestando, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, quando empregado,
Contrato de Prestação de Serviços, quando autônomo, Atos Constitutivos da Pessoa
jurídica, quando dela for sócio ou proprietário, e Procuração, quando for Procurador;
IV. Apresentar o Relatório de Análise Situacional da empresa -
Diagnóstico e Prognóstico, devidamente assinado e com a aposição do número
do registro no CRA-RN;
V. Apresentar certificado de curso de formação em Responsabilidade
Técnica, presencial ou à distância.
§ 1º - Poderá ser concedido ao Responsável Técnico, o prazo de até
30 (trinta) dias para a apresentação do Relatório de Análise Situacional da
empresa, pela qual responderá tecnicamente, cabendo ao setor de fiscalização
a
observação
do cumprimento
do
pré-requisito
após
o fim
do
prazo
concedido;
§ 2º - Fica desobrigado à apresentação do Relatório de Análise
Situacional da empresa - Diagnóstico e Prognóstico, o responsável técnico cujo
vínculo profissional for comprovado através do Atos Constitutivos da empresa,
por ser sócio ou proprietário.
§ 3º - O certificado de participação em curso de formação em
Responsabilidade Técnica presencial ou à distância poderá ser substituído,
temporariamente, pela Declaração de ciência e de recebimento dos novos
conteúdos normativos, e de comprometimento com às atuais disposições do
novo Manual de Responsabilidade Técnica aprovado pela RN CFA nº 643/24, a
qual deverá ser assinada e anexada ao respectivo processo.
§ 4º - Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
da assunção da responsabilidade técnica, para a apresentação do certificado de
participação em curso de formação em Responsabilidade Técnica, cabendo ao
setor de fiscalização a observação do cumprimento do pré-requisito após o fim
do prazo concedido.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
Aprovada na 7ª Reunião Plenária, realizada no dia 17/07/2024.
FLÁVIO EMÍLIO MONTEIRO CAVALCANTI
Presidente do Conselho

                            

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