DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300276
276
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES 483, DE 25 DE JULHO DE 2024
Concede transação de débitos do exercício de 2024
em razão de Situação de Emergência declarada pelo
Poder Público, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento
Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Resolução CFC nº 1684, de
15 de dezembro de 2022, e alterações feitas pela Resolução CFC nº 1720, de 18 de abril
de 2024;
CONSIDERANDO o Decreto nº 501-S, de 23 de março de 2024, editado pelo
Governo do Estado do Espírito Santo, que declarou Situação de Emergência em diversos
Municípios em razão das chuvas ocorridas no Estado;
resolve:
Art. 1°. Conceder, excepcionalmente, aos profissionais e organizações contábeis
que, comprovadamente, mantiveram domicílio ou sede nas regiões atingidas pelas fortes
chuvas, reconhecida pelo Decreto nº 501-S, de 23 de março de 2024, do Governo do
Estado do Espírito Santo ou dos Governos Municipais em 2024:
I - ampliação do prazo do pagamento das anuidades do ano de 2024, em seu
valor originário, sem acréscimos legais;
II - parcelamento do valor integral e sem correção da anuidade do ano de 2024,
condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 1º. O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer em até 30
(trinta) dias contados da data da concessão da transação.
§ 2º. O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas implicará no imediato
cancelamento da transação, sendo vedada nova negociação nas condições previstas nesta
Resolução.
Art. 2º. A concessão dos benefícios descritos no art. 1º depende de
apresentação de requerimento pelo interessado até o dia 30/09/2024.
§ 1º. O requerimento poderá ser protocolado por meio do endereço eletrônico
atendimento@crc-es.org.br e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento administrativo indicando o benefício pleiteado, conforme
previsto no art. 1º;
b) comprovante de residência (exclusivamente de concessionárias de serviço
público de fornecimento de água ou de energia) em nome do interessado ou seu
cônjuge;
c) fotografias comprovando as perdas e a impossibilidade do prosseguimento
da atividade profissional;
d) Boletim de Ocorrência feito junto à Autoridade Policial.
§ 2º. Recebido o requerimento e os documentos a ele anexados, caberá ao CRC
instruir o processo com Certidão de Regularidade Profissional do requerente ou, sendo o
caso, o comprovante de acordo, judicial ou extrajudicial, firmado relativamente a débitos
anteriores.
§ 3º. Os dados e as informações constantes nos arquivos enviados são de
inteira e exclusiva responsabilidade do interessado, sob pena de infração ética e
responsabilização penal.
§ 4º. Os requerimentos protocolados serão encaminhados ao Coordenador do
Setor de Atendimento, a quem caberá verificar a observância do disposto no § 1º e, desde
logo, rejeitar os requerimentos intempestivos e irregulares, comunicando a rejeição ao
interessado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas por telefone ou por e-mail, certificando
nos autos do procedimento administrativo a data e hora da cientificação do interessado.
§ 5º. Os interessados que, após duas tentativas, não forem encontrados para
cientificação da rejeição serão cientificados por meio de edital disponibilizado no site do
C R C ES .
§ 6º. O interessado que tiver o seu requerimento rejeitado por inobservância
do disposto no § 1º poderá apresentar novo requerimento regularmente instruído, desde
que observado o prazo do caput deste artigo.
§ 7º. Os requerimentos admitidos pelo Coordenador do Setor de Atendimento
serão encaminhados à Câmara de Administração e Finanças e, posteriormente, distribuídos
aos Conselheiros integrantes da Câmara para julgamento.
Art. 3º. As decisões da Câmara de Administração e Finanças deverão constar na
Ata da reunião para posterior homologação pelo Plenário do CRCES.
Art. 4º. Contra a decisão da Câmara de Administração e Finanças que indeferir
o requerimento caberá recurso administrativo ao Plenário do CRCES no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, contados a partir do retorno do aviso de recebimento da
decisão.
Art. 5º. O Coordenador do Setor de Atendimento, para os fins do cumprimento
desta Resolução, poderá delegar as atribuições descritas no art. 2º aos funcionários do
Setor, objetivando imprimir a celeridade necessária à apreciação dos requerimentos.
Art. 6º. Os casos omissos serão apreciados pela Câmara de Administração e
Finanças, desde que o interessado observe disposto no § 1º do art. 2º deste Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 88, DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 14/24
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA
E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta J.P.T. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de advertência e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos
I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº
139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/2013, artigo 3º, § 2º e artigo 9º,
inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a),
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
São Paulo, 4 de julho de 2024..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 89, DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 13/24
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA
E MULTA DE UMA ANUIDADE PARA CADA PROFISSIONAL. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado
o profissional fisioterapeuta A.G.P e L.M.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, aplicação da
penalidade de advertência e multa de 1 (uma) anuidade para cada uma das Representadas,
visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984,
artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº
424/2013, artigo 3º, § 2º e artigo 9º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
São Paulo, 4 de julho de 2024..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
ACORDÃO DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO N° 05/2023
Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o plenário do CRO/SC, reunido
em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos, acompanhar o voto do
conselheiro relator pela CONDENAÇÃO DE CD CARLOS EDUARDO DIAS, CROSC 12168, por
infração aos artigos 9°, incisos III, V, XIII, art. 13, incisos IV e IX, todos do código de Ética
Odontológica Resolução CFO237/2021, art.2°, alínea "c" sendo confirmada a pena de
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
E CONDENAÇÃO DE ASB TAMARA ALUANA MELLO CROSC 2876, por infração
aos artigos 9°, incisos III, V, XIII, art.11, inciso XIII, do código de ética Odontológica, e sendo
aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PENA PECUNIÁRIA DE
05 (CINCO) ANUIDADES.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho

                            

Fechar