DOE 23/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de setembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº180 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.036, de 20 de setembro de 2024.
(Autoria: Almir Bié coautoria Sérgio Aguiar)
DENOMINA JOSÉ MARTINS BARROS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE 
SENADOR SÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Martins Barros o Centro de Educação Infantil – CEI, equipamento estadual construído no Município de Senador Sá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.037, de 20 de setembro de 2024.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA ARNALDO BORGES PERES A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE MAJOR SIMPLÍCIO, 
NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Arnaldo Borges Peres a Areninha localizada na Rua Sebastiana Cid Farias, s/n, no Distrito de Major Simplício, zona rural 
do Município de Nova Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.038, de 20 de setembro de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA MARIA RODRIGUES LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Rodrigues Lima o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município 
de Novo Oriente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.039, de 20 de setembro de 2024.
(Autoria: Guilherme Sampaio)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA VAIA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS 
COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Vaia Cearense no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser 
comemorado, anualmente, em 30 de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.040, de 20 de setembro de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão e Tomaz Holanda)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR GUILHERME DOS SANTOS MELO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Guilherme dos Santos Melo, natural de Abaetetuba, no Estado do Pará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.041, de 20 de setembro de 2024.
(Autoria: Antônio Granja)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA ESTADUAL DO(A) MÉDICO(A) OTORRINOLARINGOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) 
Otorrinolaringologista, a ser comemorado, anualmente, em 3 de março.
Art. 2.º O Dia do(a) Médico(a) Otorrinolaringologista será dedicado, dentre outras ações:
I – às comemorações ao(à) médico(a) especialista;
II – às campanhas com o objetivo de elucidar a população acerca da atuação desses especialistas e como eles podem contribuir para melhorar a 
saúde da população.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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