31 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº180 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº1945/2024-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em substituição, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007 e suas alterações, Lei nº 15.923, de 15 de dezembro de 2015, e no artigo 9º, do Decreto n° 32.079, de 09 de novembro de 2016, CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação de procedimentos, para o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e para o Prêmio Escola Nota Dez, estabelece o seguinte: Art. 1° - A base de dados oficial utilizada pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE são as informações constantes da 1ª Etapa do Censo Escolar - Educacenso (matrícula inicial), realizado e divulgado pelo Ministério da Educação – MEC/INEP, a cada ano, em consonância com o estabelecido pelo Decreto n° 32.079, de 09 de novembro de 2016 . Art. 2º - Para fins do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez, não serão contabilizados, no cálculo da participação e da proficiência, os estudantes que se enquadrarem nas seguintes situações: I– Estudantes com deficiência declarada na 1ª Etapa do Censo Escolar, devidamente comprovada por laudo, parecer, atestado ou declaração, expedido(a), exclusivamente, por profissional médico, em que deverão constar as seguintes informações: a)Nome completo do estudante de forma legível; b)Classificação Internacional de Doenças (CID) ou nome da deficiência; c)Data da emissão do documento; d)Nome, número do CRM ou CREMEC e assinatura do profissional médico. §1º Estudante com deficiência a que se refere o inciso I, deste artigo é definido, conforme o artigo 2º, da Lei brasileira nº 13.146, de 6 de julho de 2015, como o estudante que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §2º Para efeito do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez, só serão deferidas as deficiências aceitas pelo Censo Escolar do mesmo ano da edição do SPAECE. No Educacenso vigente, foram aceitas as seguintes deficiências: a)Deficiência física: consiste em impedimentos físicos e/ou motores que demandam o uso de recursos, meios e sistemas que garantam acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares. São exemplos de deficiência física: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, dentre outros. b)Deficiência auditiva e surdez: consiste em impedimentos permanentes de natureza auditiva, ou seja, na perda parcial (deficiência auditiva) ou total (surdez) da audição que, em interação com barreiras comunicacionais e atitudinais, podem impedir a plena participação e aprendizagem do estudante. c)Deficiência visual: consiste na perda total ou parcial da visão, congênita ou adquirida, em nível variável. Pode ser classificada como cegueira ou baixa visão. d)Surdocegueira: trata-se de deficiência única, caracterizada pela associação da deficiência auditiva (com ou sem resíduo auditivo) e visual (com ou sem resíduo visual) concomitante. e)Deficiência intelectual: caracteriza-se por alterações significativas, relacionadas a déficit tanto no desenvolvimento intelectual quanto na conduta adaptativa e na forma de expressar habilidades práticas, sociais e conceituais. f)Deficiência múltipla: consiste na associação de duas ou mais deficiências. g)Autismo: caracteriza-se por deficiência persistente e clinicamente significativa que causa alterações qualitativas nas interações sociais recíprocas e na comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social e dificuldade em desenvolver e manter relações apropriadas ao nível de desenvolvimento da pessoa. Além disso, a pessoa apresenta um repertório de interesses e atividades restrito e repetitivo, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados. Assim sendo, são comuns a excessiva adoção de rotinas e padrões de comportamento ritualizados, bem como interesses restritos e fixos. h)Visão Monocular: perda parcial ou total da função visual de um dos olhos. Nesse caso, a pessoa possui visão normal em um dos olhos e seu potencial de utilização da visão para atividades escolares e de locomoção é prejudicado, mesmo após o melhor tratamento ou a máxima correção óptica específica, necessitando de recursos e materiais didáticos acessíveis no processo de escolarização. §3º Documentos que comprovem “transtornos funcionais específicos”, tais como Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), discalculia, disgrafia, dislexia, bem como pessoas com “dificuldade de aprendizagem”, não serão aceitos como comprovação de deficiência para efeitos do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez. II– Estudantes hospitalizados, estudantes com doença infectocontagiosa e estudantes em tratamento quimioterápico/radioterápico, devidamente comprovado(a) por laudo, parecer, atestado ou declaração expedidos, exclusivamente, por profissional médico, em que deverão constar os seguintes dados: a)nome completo do estudante de forma legível; b)Classificação Internacional de Doenças (CID) ou nome da doença ou enfermidade; c)data/período declarado da doença ou enfermidade/tratamento; d)nome, número do CRM ou CREMEC e assinatura do profissional médico. §4º Para os estudantes em tratamento quimioterápico ou radioterápico sem previsão de alta é necessário indicar a data do início do tratamento no laudo, parecer, atestado ou declaração, expedido(a), exclusivamente, por profissional médico. III– Estudantes que não possam comparecer ao local de realização dos testes por estarem de licença gestante, maternidade e paternidade, devidamente comprovada por meio de declaração ou atestado expedido(a), exclusivamente, por profissional médico, em que deverão constar os seguintes dados: a)nome completo do estudante de forma legível; b)data/período da licença; c)nome, número do CRM ou CREMEC e assinatura do profissional médico. IV- Estudantes em consulta médica ou em tratamento fisioterápico comprovado(a) por declaração de comparecimento no dia do teste do SPAECE, em que deverão constar os seguintes dados: a)nome completo do estudante de forma legível; b)data e horário do comparecimento; c)número do CRM ou do CREFITO – Fisioterapia; d)nome e assinatura do profissional. V– Estudantes cumprindo medida privativa de liberdade ou em situação de acolhimento institucional, devidamente comprovada por declaração emitida por instituições reconhecidas nos termos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em que deverão constar os seguintes dados: a)nome completo do estudante de forma legível; b)período em que se encontra recolhido em cumprimento de medida privativa de liberdade ou abrigado; c)data, nome e assinatura do responsável legal pela instituição. VI– Estudantes que se encontrem inscritos em programa de proteção de vítimas e testemunhas, devidamente comprovado por declaração emitida por auto- ridade competente, constando os seguintes dados: a)nome completo do estudante de forma legível; b)período que se encontra participando do programa; c)data, nome e assinatura da autoridade competente. VII– Estudantes que venham a falecer após a data de referência do Censo Escolar (do ano de realização do SPAECE) até a data de aplicação dos testes; ou estudantes cujos pais, filhos ou cônjuges tenham falecido na data de realização dos testes, com a comprovação do falecimento através de certidão de óbito. §5º Para a caracterização da situação prevista no inciso I, do presente artigo, não serão aceitas receitas e exames médicos ou relatórios de docentes, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentre outros que não sejam o profissional médico. §6º Os estudantes que se enquadrarem nas situações indicadas no artigo 2º, incisos de I a VII, que realizarem o teste serão deduzidos do número de estudantes previstos e do número de estudantes avaliados bem como do cálculo de proficiência média, sendo a proficiência desses estudantes divulgada no boletim por escola. §7º Caso os estudantes que se enquadrarem nas situações indicadas no artigo 2º, incisos de I a VII, não realizarem o teste serão deduzidos do número de estudantes previstos. §8º A partir do SPAECE de 2013, os estudantes com deficiência a que se refere o inciso I deste artigo, para serem deduzidos do cálculo de participação e dos cálculos de proficiência média, além da apresentação da documentação comprobatória, deverão ter o registro dessa informação no Censo Escolar (Matrícula inicial), realizado e divulgado pelo Ministério da Educação – MEC/INEP, a cada ano. §9º Somente serão considerados e aceitos, para fins de não contabilização de participação de estudantes na avaliação, os documentos que confirmem as situações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo, se apresentarem datas e períodos compatíveis com a data de aplicação dos testes do SPAECE. Art. 3º - As transferências de estudantes, para fins do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez, deverão ser devidamente comprovadas por meio de declaração de matrícula, em que deverão constar, obrigatoriamente, as informações de acordo com o caso disposto a seguir: I.Quando a transferência ocorrer dentro do território brasileiro, a declaração de matrícula deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a)O número da Identificação Única do estudante – ID (código com 12 dígitos gerado pelo Inep no sistema Educacenso), nome completo, nome daFechar