DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 185
Brasília - DF, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 23
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 63
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 89
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 92
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 152
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 183
.................................. Esta edição é composta de 184 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/9/2024 a
edição extra nº 184-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 2943 Mérito
RELATOR(A) MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S) Partido Liberal - Pl
ADVOGADO(A/S) Wladimir Sérgio Reale - OAB 003803/RJ
INTERESSADO(A/S) Presidente da República
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S) Congresso Nacional
AMICUS CURIAE Associação Nacional dos Procuradores da República
ADVOGADO(A/S) Clemerson Merlin Cleve - OAB 09361/PR
AMICUS CURIAE Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Adpf
ADVOGADO(A/S) Francisco Queiroz Caputo Neto e Outro(a/s) - OAB 11707/DF
ADVOGADO(A/S) Cristiana Rodrigues Gontijo - OAB 6930/DF
ADVOGADO(A/S) Fábio da Costa Vilar - OAB's (89773A/RS, 5686-A/TO, 17303/A/MT, 12345-
A/MA, 5780/RO, 34223/DF, 21570/ES, A913/AM, 11587A/AL, 19627-A/PA, 27025/GO, 39041/BA,
110753/MG, 10207/PI, 26760-A/CE, 2371-A/AP, 16974-A/MS, 179874/RJ, 36431/SC, 430-A/RR,
18933-A/PB, 1506-A/PE, 767A/SE, 66436/PR, 3944/AC, 167078/SP, 973-A/RN)
AMICUS CURIAE Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S) Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S) Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - Adpj
ADVOGADO(A/S) Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (43145/DF, 61434-A/SC)
ADVOGADO(A/S) Marina Ratti de Andrade - OAB 68562/DF
ADVOGADO(A/S) Leticia Cicchelli de Sa Vieira - OAB 72949/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade do inciso I do art. 26, assim como do art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de
12 de fevereiro de 1993; da expressão e outros procedimentos administrativos correlatos
contida nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como das expressões e
apresentar provas e e produzir provas constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38
e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, julgando, por consequência,
improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia
em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo
interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro
interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público
pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada
sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro
e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de
prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros
Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no
sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte
conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos
exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do
Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os
mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos
policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de
procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de
envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou
sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em
virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar
constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto:
b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de
1993; das expressões e outros procedimentos administrativos correlatos contidas nos
incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões e apresentar provas
e e produzir provas constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da
Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II, III, V, VII e
IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o
inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas b, c e g, e o inciso III do art. 125 da Constituição do
Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar Estadual n. 34,
de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3.318);
c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, a modulação dos
efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim
como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que
ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se
obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão
jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser
delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de
julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade
própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os
direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação
do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e
XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula– –
Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de
investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz
competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão
de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações
de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo
Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de
segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves
ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses
mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode
requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal,
no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a
autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência
funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos; o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar; pelo
amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de
Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-
Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-
Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos
constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na
parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na
linha das seguintes teses de julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição
concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente
controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14),
praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações
criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz
competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos
para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais
prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv)
distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim
de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo
18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo
Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens
18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023,
da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado
deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da
polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis
cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório
pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de
agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que
mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses
mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do
procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza
penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos
deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes,
vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente)
apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.

                            

Fechar