DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES
INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E TRAM I T AÇ ÃO
DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO QUANDO
HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI COMPLEMENTAR
34/94 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidade em que se postula a declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.625/1993, da Lei Complementar 75/1993, e da
Lei Complementar 34/94 do Estado de Minas Gerais, alegando-se, em síntese, a ocorrência
de ofensa material à Constituição Federal, por outorgarem ao Ministério Público poder de
instrução penal incompatível com suas atribuições.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se viola o princípio do devido processo legal, ato normativo que atribua
a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a investigação direta de
infrações penais.
3. Perquirir, confirmada a presunção de constitucionalidade, quais os parâmetros
e requisitos para instauração e condução de procedimentos investigatórios criminais por
iniciativa própria do Ministério Público, tendo em vista os direitos que têm todo e qualquer
investigado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. As presentes ações diretas devem ser examinadas à luz do precedente, firmado
em sede de repercussão geral (Tema 184), em que esta Corte fixou a interpretação dos
dispositivos impugnados nesta ação direta relativamente à atividade do membro do Ministério
Público no âmbito dos processos penais preparatórios.
5. Tanto no que tange à ausência de monopólio para a investigação criminal
quanto no que se refere ao reconhecimento dos poderes implícitos, é sólida a jurisprudência
desta Corte. Precedentes.
6. Tendo sido reconhecido ao Ministério Público poder concorrente para realizar
investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa
sob investigação do Estado, é preciso, por meio de um esforço interpretativo, explicitar suas
premissas e conclusões.
7. Qualquer investigação conduzida pelo membro do Ministério Público, deve ser
registrada perante o órgão do Poder Judiciário, a fim de submeter o controle do
procedimento imediatamente à inafastável supervisão jurisdicional. Sem ela, a função de
garantia da investigação preliminar se perde.
8. A comunicação imediata ao juízo competente da instauração de inquérito policial
e procedimento investigatório criminal visa evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de
investigações.
9. O exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, deflui
não apenas de atribuição constitucional, mas também de exigência imposta pelo direito
convencional, por força de sua competência material direta e de sua independência funcional.
10. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá
ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de
segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves
ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo
representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório
deverá ser sempre motivada.
11. A garantia da autonomia técnica, funcional e científica das perícias, reconhecida
no julgamento da ADI 6621, é condição essencial para que a investigação conduzida pelo
Ministério Público possa ser levada a efeito.
12. A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a
modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já
iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em
curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-
se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação.
IV - DISPOSITIVO E TESE
13. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente
procedentes, para, em interpretação conforme, nos exatos termos da tese proposta,
declarar a constitucionalidade de inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n.
8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões e outros procedimentos administrativos
correlatos contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as
expressões e apresentar provas e e produzir provas constantes dos incisos II e III dos
mesmos arts. 7º, 38 e 150 todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI
2943); dos incisos I, II, III, V, VII e IX, do artigo 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio
de 1993 (ADI 3309); e do inciso V, do art. 120 e o inciso II, alíneas b, c e g e o inciso III do
art. 125, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei
Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais) (ADI 3318).
14. Tese:
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados
os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação
do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo
da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados
(Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184);
2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por
exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento
de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos
mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii)
necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas
renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que
primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível,
a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC
(Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e
189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da
Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado
deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da
polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis
cometidas por policiais civis ou militares;
4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá
ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de
segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves
ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo
representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório
deverá ser sempre motivada;
5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional,
técnica e científica na realização dos laudos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.149, de 23 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal
de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.189-DF.
Nº 1.150, de 23 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.703-DF.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 594, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428,
artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018
e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade
com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação
de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda
o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.003990/2019-31, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicado(a), para
expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das
unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em
vigor.
Nome: José Luis Corezzolla.
CRMV/SC: 3501.
Com origem em: Propriedades.
Município(s): Capinzal, Faxinal dos Guedes, Grão Pará, Jaborá, Orleans, Seara,
Xanxerê, Xavantina, Zortéa.
Espécie(s) Animal(is): Suínos.
Agroindústria Vínculo: BRF S/A.
Art. 2º - Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina
nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos
feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta
habilitação.
Art. 3º - Revoga-se a PORTARIA Nº 354, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021,
publicada em: 03/12/2021, Edição: 227, Seção: 1, Página: 7.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 610, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428,
artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de
11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em
conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas
para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal
(GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.003963/2024-11,
resolve:
Art. 1º- Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida
ao(a) médico(a) veterinário(a) Julia Elisabett Klocoski Bolsonello - CRMV/SC Nº 11243,
para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 2º- Revoga-se a PORTARIA Nº 317, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024,
publicada em: 22/02/2024, Edição: 36, Seção: 1, Página: 5.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO

                            

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