Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400019 19 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Elaborar plano de integridade do Inmetro contendo minimamente: (1) Objetivos do plano; (2) Caracterização geral do Inmetro para avaliar o nível de riscos em que o Inmetro está submetido; (3) Apresentação das unidades que exercem a função de integridade e respectivas ações de melhoria para o próximo ciclo; (4) Levantamento dos principais riscos à integridade e definição das ações mitigadoras para o próximo ciclo; (5) Previsão sobre a forma de monitoramento e periodicidade de revisão do Plano. III - Avaliar o plano de integridade a cada dois anos e revisá-lo quando necessário; IV - Priorizar os processos mais suscetíveis aos riscos à integridade, tais como: aquisições, avaliação da conformidade de produtos de entes privados, autorizações concedidas a entes privados, acreditação de organismos de avaliação da conformidade, concessão de registros de produtos e serviços regulamentados, visitas técnicas de entes privados. V - Monitorar a implementação e efetividade das ações para evitar, reduzir ou eliminar os riscos à integridade. DA ESTRUTURA E RESPONSABILIDADES Art. 9º O Inmetro adota a estratégia do modelo de três linhas do Instituto dos Auditores Internos (IIA, 2020) para estabelecer a estrutura de Gestão de Riscos: I. 1ª Linha: São os chefes de unidades principais (UP) e unidades organizacionais (UO) responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos sob sua responsabilidade, de forma a aumentar a probabilidade do alcance de resultados previstos. II. 2ª Linha: São a Unidade Gestora de Riscos e Integridade e o Comitê de Riscos e Integridade (CRI-I), responsáveis por assessorar o dirigente máximo, o CGI e a 1ª linha na implementação do gerenciamento de riscos em todos os níveis da administração do instituto (Estratégico, Tático e Operacional). III. 3ª Linha: É a Auditoria Interna que tem o propósito de avaliar, de forma independente e objetiva, o grau de implementação, adequação e eficácia do sistema de gestão de riscos e integridade na instituição. Art. 10º Responsabilidades e competências dos entes envolvidos na gestão de riscos e integridade do Inmetro: I. Dirigente Máximo do Inmetro Patrocinar, estruturar e efetivar a gestão de riscos e gestão da integridade. II. Unidade Gestora de Riscos e Integridade Assessorar o dirigente máximo do Inmetro na implementação, institucionalização e monitoramento do sistema de gestão de riscos e integridade em todos os níveis da administração. Assessora também os Chefes de UP na implementação do processo de gerenciamento de riscos em suas unidades. III. Comitê de Governança do Inmetro (CGI) Deliberar as recomendações da unidade gestora de riscos e integridade e do CRI-I, assessorando o dirigente máximo do Inmetro na tomada de decisão para a implementação e institucionalização da gestão de riscos e do programa de integridade. IV. Comitê de Riscos e Integridade do Inmetro (CRI-I) Assessorar o CGI em assuntos relacionados a conceitos, políticas, diretrizes, estratégia e metodologia de implementação da gestão de riscos e da gestão para a integridade do Inmetro. V. Analista de Riscos Agente capacitado indicado para atuar como consultor interno da Unidade Principal (UP), a qual ele esteja exercendo suas funções, no que se refere ao gerenciamento de riscos. Atua também como membro do CRI-I. VI. Gestor de Riscos São os Chefes de UP e UO que têm a responsabilidade e a autoridade para gerenciar riscos de objeto sob a sua responsabilidade, conforme diretrizes estabelecidas no artigo 7º da presente portaria. DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE Art. 11º O grau de maturidade do processo de gestão de riscos, será avaliado periodicamente , em nível institucional, por meio de pesquisas estruturadas junto aos chefes de UP e UO. Art. 12º A Unidade Gestora deve elaborar e encaminhar ao CGI relatório de desempenho do sistema de gestão de riscos e de gestão do programa de integridade do Inmetro. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 13º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 38, de 25 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de janeiro de 2022, seção 1, página 25. Art. 14º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. . MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 525, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.006581/2023- 22, resolve: Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Desenvolvimento de método de calibração de termopares por termometria de radiação", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de outubro de 2024, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .Candidato aprovado para Bolsa .Nível da Bolsa . .Ricardo Alves de Farias .DCT-4 100% Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 412, de 05 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2024, Seção 1, página 22, em virtude da desistência da candidata Mylena Kathleen Mosqueira de Assis, anteriormente aprovada para a bolsa em epígrafe. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 526, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008656/2023-18, resolve: Aprovar modelo SHEMPO-MAG-158, de medidor de velocidade de veículos automotores, marca SHEMPO, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 528, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004679/2024-26, resolve: Aprovar o modelo Emerson Fiscal P83, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca Emerson Process Management, de acordo com as condições de aprovação, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 530, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005499/2024-61, resolve: Aprovar a família de modelos BBO de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca BALANÇAS OESTE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 531, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007131/2024-38, resolve: Autorizar, em caráter opcional, novo plano de selagem secundário do dispositivo registrador do modelo SmartPK PROD de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Perkons, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 18, de 23 de fevereiro de 2018, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 532, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007127/2024-70, resolve: Autorizar, em caráter opcional, novo plano de selagem secundário do dispositivo registrador do modelo SmartPK PROI de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Perkons, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 19, de 26 de fevereiro de 2018, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOFechar