DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 548, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa,
aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.000809/2024-51, resolve:
Aprovar a Família de Modelos GW de medidores de volume de gás, tipo
diafragma, classe de exatidão 1.5, marca Gasometer, de acordo com as condições de
aprovação 
especificadas,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 549, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para sistemas de
medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos
e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
221/2022.
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.004639/2024-84, resolve:
Incluir subitens no Item 5 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º 80, de 16
de maio de 2018, que aprova os modelos VECTOR 3 P AR e VECTOR 3 P A de
medidores eletrônicos de energia elétrica, marca Nansen, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 550, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase líquida,
aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.000671/2024-91, resolve:
Aprovar a Família de Modelos BK-G de medidores de volume de gás, tipo
diafragma, classe de exatidão 1.5, marca Honeywell, de acordo com as condições de
aprovação 
especificadas,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 551, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.005498/2024-17, resolve:
Aprovar a Família de modelos BPO, de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, marca BALANÇAS OESTE, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 553, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão
de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado
pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 39, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 11, do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021 e tendo em vista o contido no Processo SEI Nº 52402.009561/2024-
21 resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do INPI, publicado por meio da Portaria INPI
nº 9, de 6 de março de 2024, no que compete a inclusão de novas competências na
Ouvidoria e nas suas Divisões, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27.
VIII - Coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do
Programa de Integridade no âmbito do INPI, visando aperfeiçoar o processo de
prevenção, detecção e combate à incidência de ações lesivas ao instituto;
IX - Coordenar a elaboração, monitorar a implementação e revisar o Plano
de Integridade do INPI, conforme periodicidade estabelecida;
X -
Promover a disseminação de
informações sobre o
Programa de
Integridade;
XI - Promover a integração das instâncias de apoio à integridade;
XII - Desenvolver ações de treinamento no âmbito do INPI relacionadas ao
Programa de Integridade;
XIII - Monitorar o grau de conhecimento do corpo funcional sobre o
Programa de Integridade do INPI;
XIV - Comunicar à Alta Administração e à Divisão de Gestão de Riscos
quando identificar novo risco à integridade nos processos de trabalho do INPI;
XV - Apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de
medidas de mitigação dos riscos à integridade, com a colaboração das demais
instâncias de apoio à integridade do instituto;
XVI - Propor estratégias para expansão do Programa de Integridade; e
XVII - Promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em
conjunto com as demais áreas do INPI.
Art. 28.
IV - Prestar suporte à Ouvidoria no que tange às competências e atividades
relacionadas à gestão da integridade.
Art. 29.
VI - Prestar suporte à Ouvidoria no que tange às competências e atividades
relacionadas à gestão da integridade." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00863/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 16 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 307/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº
700/2023, favorável à convalidação dos estudos realizados por Iago Araújo de Jesus, no
curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pelo
Centro Universitário Unirb - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado
da Bahia, mantido pela América Educacional S.A, com sede no município de Salvador, no
estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 23001.000511/2023-11.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00892/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 11 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CEB nº 1/2024, da Câmara de Educação Básica, do Conselho
Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à validação dos documentos
escolares emitidos pelo Colégio Lápis de Cor, com sede na cidade de Hamamatsu,
província de Shizuoka, no Japão, para a oferta do Ensino Infantil (3, 4 e 5 anos) e do
Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) para emissão de certificados educacionais válidos no
Brasil, conforme consta do Processo nº 23123.003096/2023-71.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00886/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 10 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 142/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jessica Karoline
Grilo Ramos, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2019
a 2022, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000686/2023-29.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00882/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 10 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 300/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Heitor Baldim
Chaim, no curso superior de Medicina, no período de 2021 a 2023, ministrado no campus
Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Estácio de Sá - Unesa,
com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no mesmo município e
estado, e determinou à Unesa que observe, com rigor, a legislação vigente e não aceite
a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida a fim de comprovar a
conclusão do ensino médio, assim como o disposto no art. 9º, parágrafo único, da
Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº
23001.001048/2023-25.
Considerando
os 
elementos
constantes
do 
Processo
Inmetro
n.º0052600.004655/2024-77, resolve:
Aprovar a Família de Modelos GD de medidores de volume de gás, tipo
diafragma, classe de exatidão 1.5, marca Gasometer, de acordo com as condições de
aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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