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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400021 21 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 548, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000809/2024-51, resolve: Aprovar a Família de Modelos GW de medidores de volume de gás, tipo diafragma, classe de exatidão 1.5, marca Gasometer, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 549, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022. Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004639/2024-84, resolve: Incluir subitens no Item 5 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º 80, de 16 de maio de 2018, que aprova os modelos VECTOR 3 P AR e VECTOR 3 P A de medidores eletrônicos de energia elétrica, marca Nansen, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 550, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase líquida, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000671/2024-91, resolve: Aprovar a Família de Modelos BK-G de medidores de volume de gás, tipo diafragma, classe de exatidão 1.5, marca Honeywell, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 551, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005498/2024-17, resolve: Aprovar a Família de modelos BPO, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca BALANÇAS OESTE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 553, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 39, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 11, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 e tendo em vista o contido no Processo SEI Nº 52402.009561/2024- 21 resolve: Art. 1º O Regimento Interno do INPI, publicado por meio da Portaria INPI nº 9, de 6 de março de 2024, no que compete a inclusão de novas competências na Ouvidoria e nas suas Divisões, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. VIII - Coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do INPI, visando aperfeiçoar o processo de prevenção, detecção e combate à incidência de ações lesivas ao instituto; IX - Coordenar a elaboração, monitorar a implementação e revisar o Plano de Integridade do INPI, conforme periodicidade estabelecida; X - Promover a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade; XI - Promover a integração das instâncias de apoio à integridade; XII - Desenvolver ações de treinamento no âmbito do INPI relacionadas ao Programa de Integridade; XIII - Monitorar o grau de conhecimento do corpo funcional sobre o Programa de Integridade do INPI; XIV - Comunicar à Alta Administração e à Divisão de Gestão de Riscos quando identificar novo risco à integridade nos processos de trabalho do INPI; XV - Apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de medidas de mitigação dos riscos à integridade, com a colaboração das demais instâncias de apoio à integridade do instituto; XVI - Propor estratégias para expansão do Programa de Integridade; e XVII - Promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do INPI. Art. 28. IV - Prestar suporte à Ouvidoria no que tange às competências e atividades relacionadas à gestão da integridade. Art. 29. VI - Prestar suporte à Ouvidoria no que tange às competências e atividades relacionadas à gestão da integridade." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00863/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 16 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 307/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 700/2023, favorável à convalidação dos estudos realizados por Iago Araújo de Jesus, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário Unirb - Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, mantido pela América Educacional S.A, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 23001.000511/2023-11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00892/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 11 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CEB nº 1/2024, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à validação dos documentos escolares emitidos pelo Colégio Lápis de Cor, com sede na cidade de Hamamatsu, província de Shizuoka, no Japão, para a oferta do Ensino Infantil (3, 4 e 5 anos) e do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) para emissão de certificados educacionais válidos no Brasil, conforme consta do Processo nº 23123.003096/2023-71. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00886/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 10 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 142/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jessica Karoline Grilo Ramos, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2019 a 2022, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000686/2023-29. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00882/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 10 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 300/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Heitor Baldim Chaim, no curso superior de Medicina, no período de 2021 a 2023, ministrado no campus Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Estácio de Sá - Unesa, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no mesmo município e estado, e determinou à Unesa que observe, com rigor, a legislação vigente e não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida a fim de comprovar a conclusão do ensino médio, assim como o disposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.001048/2023-25. Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º0052600.004655/2024-77, resolve: Aprovar a Família de Modelos GD de medidores de volume de gás, tipo diafragma, classe de exatidão 1.5, marca Gasometer, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOFechar