DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400024
24
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-
Financeira - Versão 2.0.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 121, incisos I e II e art. 358, inciso II do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0 e
anexos, cujo conteúdo está disponível para download na página da Secretaria Especial da
Receita 
Federal 
do 
Brasil 
-
RFB 
na 
Internet, 
no 
endereço
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME
ESPECIAL
DE
INCENTIVOS 
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
DA
INFRAESTRUTURA.
REIDI.
PROJETO.
IMPLANTAÇÃO DE
OBRA
DE
INFRAESTRUTURA.
INCORPORAÇÃO 
AO
ATIVO 
IMOBILIZADO 
DA 
PESSOA
JURÍDICA 
EXECUTORA.
H A B I L I T AÇ ÃO.
A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto
para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve
ser incorporada ao seu ativo imobilizado.
A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura
ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de
Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente.
A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura
favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a
indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE.
No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela
pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem
também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da
portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o
projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa
jurídica requerente.
Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu
ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar
habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º,
caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650,
caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 612, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Torna sem efeito as Portarias SRRF01 nº 600 e nº
602, de 17 de setembro de 2024.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Torna sem efeito as Portarias SRRF01 nº 600 e nº 602, de 17 de
setembro de 2024, publicadas no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de
2024, Seção 1, página 80.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
PORTARIA ALF/REC Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Trata
do
agendamento 
para
execução
da
verificação física de mercadorias na importação e
exportação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
(PE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, com as alterações procedidas pela Portaria ME nº 15.106, de
28 de dezembro de 2021, pela Portaria RFB nº 203, de 27 de julho de 2022, pela
Portaria RFB nº 238, de 26 de outubro de 2022 e pela Portaria RFB nº 338, de 28 de
julho de 2023, e conforme disposições da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021
e do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 36, § 1º, considerando a
necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades
aduaneiras no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) e, em especial, o
agendamento, posicionamento e desunitização das unidades de carga para as
conferências de mercadorias, na forma prevista nos artigos 26 a 41, da Instrução
Normativa SRF 680/2006, na importação, e no artigo 25, da IN SRF 28/1994,
combinado com os artigos 63 a 66, da IN RFB 1702/2017, na exportação, resolve:
Art. 1º. A verificação física, nos despachos de importação, parametrizados
para o canal vermelho de conferência, será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB), ou por Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil (ATRFB) sob a supervisão de Auditor-Fiscal, após a solicitação do Relatório de
Verificação Física (RVF) registrada no Portal Único do Comércio Exterior (P U CO M E X ) .
Art. 2º. O servidor responsável pela execução da verificação física do
despacho de importação agendará a realização do procedimento, junto ao depositário
do recinto, solicitando, a pesagem, o posicionamento, a abertura e a desunitização do
contêiner, ficando facultado ao importador ou ao seu representante legal acompanhar
as atividades inerentes a essa etapa.
§ 1º A solicitação dos procedimentos será encaminhada, por e-mail, para a
caixa corporativa do recinto.
§ 2º Após a solicitação, e iniciados os procedimentos, o depositário deverá
produzir imagens, por meio de fotografias ou vídeos, do contêiner, do lacre, do ato de
rompimento desse dispositivo de segurança, inclusive da abertura da unidade de carga,
mantendo as partes rompidas dentro do contêiner, e encaminhará os referidos
registros de mídia ao servidor responsável pela verificação física, por e-mail à caixa
corporativa da verificação física da IRF/Suape.
Art. 3º. No despacho de importação, o posicionamento, a abertura e a
desunitização da carga para verificação, inclusive o encaminhamento dos registros de
mídia ao servidor responsável, deverá ocorrer até as 10 horas do dia útil seguinte, no
caso de a solicitação dos procedimentos ter sido realizada até o meio-dia e até as 15
horas do dia útil seguinte, para as solicitações realizadas após o meio-dia.
Parágrafo Único Os procedimentos de verificação física das mercadorias no
despacho de importação, previstos no caput deste artigo, deverão ter tratamento
prioritário e preferencial pelo recinto em relação a outras demandas similares sob sua
responsabilidade, inclusive àquela decorrente da programação diária de desunitização
referente ao formulário IDC (Informação de Desunitização de Contêineres), ressalvadas
as disposições do artigo 4º, no tocante ao posicionamento das cargas de exportação
para verificação física.
Art. 4º. No despacho de exportação, o posicionamento das cargas que for
solicitado ao depositário, deverá ocorrer até 04 (quatro) horas úteis após a solicitação.
Parágrfo Único O responsável pela verificação física definirá junto ao
depositário a necessidade de abertura e/ou desunitização da unidade de carga, e
encaminhamento dos registros de mídia, nos termos do §2º, do artigo 2º, e outros
procedimentos inerentes ao despacho.
Art. 5º A não realização dos procedimentos solicitados, inclusive em relação
ao horário previsto, ou a falta de estrutura operacional necessária à sua execução,
sujeita o depositário à multa de R$ 1.000,00, por dia de ocorrência em relação a cada
unidade de carga não posicionada ou não desunitizada, na forma prevista na alínea "f"
do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei no 37/1966, com redação dada pelo artigo
77 da Lei 10.833/2003, c/c o artigo 26 da IN SRF no 680/2006.
Art. 6º. Fica revogada a Portaria ALF/SPE no 67, de 2008.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir do dia 1º de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 37, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de produtor.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de
agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução
Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do
processo nº 13083.162.648/2024-23, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro
Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 35.128.434/0001-56
Nome Empresarial: CAMPOS & MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
DESTILADAS LTDA
Endereço: FAZENDA FLORESTA BR 230 DISTRITO GALANTE, SN, KM 134, ZONA RURAL
Município/ UF: CAMPINA GRANDE/PB
CEP: 58.446-000
Registro: 04101/123
Atividade: PRODUTOR
Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e
específico para a atividade descrita no art. 2º.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na
legislação
do IPI,
no
tocante
à obrigação
principal
e
às obrigações
acessórias,
decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado
interno.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 38, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de engarrafador.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de
agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução
Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do
processo nº 13083.162.648/2024-23, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro
Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 35.128.434/0001-56
Nome Empresarial: CAMPOS & MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
DESTILADAS LTDA
Endereço: FAZENDA FLORESTA BR 230 DISTRITO GALANTE, SN, KM 134, ZONA RURAL
Município/ UF: CAMPINA GRANDE/PB
CEP: 58.446-000
Registro: 04101/124
Atividade: ENGARRAFADOR
Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e
específico para a atividade descrita no art. 2º.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na
legislação
do IPI,
no
tocante
à obrigação
principal
e
às obrigações
acessórias,
decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado
interno.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO

                            

Fechar