Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400024 24 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e- Financeira - Versão 2.0. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 121, incisos I e II e art. 358, inciso II do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0 e anexos, cujo conteúdo está disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. H A B I L I T AÇ ÃO. A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado. A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente. A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE. No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente. Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º, caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650, caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 612, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Torna sem efeito as Portarias SRRF01 nº 600 e nº 602, de 17 de setembro de 2024. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Torna sem efeito as Portarias SRRF01 nº 600 e nº 602, de 17 de setembro de 2024, publicadas no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2024, Seção 1, página 80. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE PORTARIA ALF/REC Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Trata do agendamento para execução da verificação física de mercadorias na importação e exportação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com as alterações procedidas pela Portaria ME nº 15.106, de 28 de dezembro de 2021, pela Portaria RFB nº 203, de 27 de julho de 2022, pela Portaria RFB nº 238, de 26 de outubro de 2022 e pela Portaria RFB nº 338, de 28 de julho de 2023, e conforme disposições da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021 e do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 36, § 1º, considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) e, em especial, o agendamento, posicionamento e desunitização das unidades de carga para as conferências de mercadorias, na forma prevista nos artigos 26 a 41, da Instrução Normativa SRF 680/2006, na importação, e no artigo 25, da IN SRF 28/1994, combinado com os artigos 63 a 66, da IN RFB 1702/2017, na exportação, resolve: Art. 1º. A verificação física, nos despachos de importação, parametrizados para o canal vermelho de conferência, será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) sob a supervisão de Auditor-Fiscal, após a solicitação do Relatório de Verificação Física (RVF) registrada no Portal Único do Comércio Exterior (P U CO M E X ) . Art. 2º. O servidor responsável pela execução da verificação física do despacho de importação agendará a realização do procedimento, junto ao depositário do recinto, solicitando, a pesagem, o posicionamento, a abertura e a desunitização do contêiner, ficando facultado ao importador ou ao seu representante legal acompanhar as atividades inerentes a essa etapa. § 1º A solicitação dos procedimentos será encaminhada, por e-mail, para a caixa corporativa do recinto. § 2º Após a solicitação, e iniciados os procedimentos, o depositário deverá produzir imagens, por meio de fotografias ou vídeos, do contêiner, do lacre, do ato de rompimento desse dispositivo de segurança, inclusive da abertura da unidade de carga, mantendo as partes rompidas dentro do contêiner, e encaminhará os referidos registros de mídia ao servidor responsável pela verificação física, por e-mail à caixa corporativa da verificação física da IRF/Suape. Art. 3º. No despacho de importação, o posicionamento, a abertura e a desunitização da carga para verificação, inclusive o encaminhamento dos registros de mídia ao servidor responsável, deverá ocorrer até as 10 horas do dia útil seguinte, no caso de a solicitação dos procedimentos ter sido realizada até o meio-dia e até as 15 horas do dia útil seguinte, para as solicitações realizadas após o meio-dia. Parágrafo Único Os procedimentos de verificação física das mercadorias no despacho de importação, previstos no caput deste artigo, deverão ter tratamento prioritário e preferencial pelo recinto em relação a outras demandas similares sob sua responsabilidade, inclusive àquela decorrente da programação diária de desunitização referente ao formulário IDC (Informação de Desunitização de Contêineres), ressalvadas as disposições do artigo 4º, no tocante ao posicionamento das cargas de exportação para verificação física. Art. 4º. No despacho de exportação, o posicionamento das cargas que for solicitado ao depositário, deverá ocorrer até 04 (quatro) horas úteis após a solicitação. Parágrfo Único O responsável pela verificação física definirá junto ao depositário a necessidade de abertura e/ou desunitização da unidade de carga, e encaminhamento dos registros de mídia, nos termos do §2º, do artigo 2º, e outros procedimentos inerentes ao despacho. Art. 5º A não realização dos procedimentos solicitados, inclusive em relação ao horário previsto, ou a falta de estrutura operacional necessária à sua execução, sujeita o depositário à multa de R$ 1.000,00, por dia de ocorrência em relação a cada unidade de carga não posicionada ou não desunitizada, na forma prevista na alínea "f" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei no 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, c/c o artigo 26 da IN SRF no 680/2006. Art. 6º. Fica revogada a Portaria ALF/SPE no 67, de 2008. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 37, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de produtor. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.162.648/2024-23, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica. Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 35.128.434/0001-56 Nome Empresarial: CAMPOS & MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DESTILADAS LTDA Endereço: FAZENDA FLORESTA BR 230 DISTRITO GALANTE, SN, KM 134, ZONA RURAL Município/ UF: CAMPINA GRANDE/PB CEP: 58.446-000 Registro: 04101/123 Atividade: PRODUTOR Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 2º. Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias, decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado interno. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 38, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.162.648/2024-23, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica. Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 35.128.434/0001-56 Nome Empresarial: CAMPOS & MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DESTILADAS LTDA Endereço: FAZENDA FLORESTA BR 230 DISTRITO GALANTE, SN, KM 134, ZONA RURAL Município/ UF: CAMPINA GRANDE/PB CEP: 58.446-000 Registro: 04101/124 Atividade: ENGARRAFADOR Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 2º. Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias, decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado interno. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃOFechar