DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400027
27
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Licor Nono Fino Nozin
.Nono Fino Nozin
.22.08.70.00
.Não retornável
.500ml
. .Cachaça Agulha
.Agulha
.22.08.40.00
.Não retornável
.700ml
. .Gin
.Gin Mint
.22.08.50.00
.Não retornável
.500ml
. .Gin
.Gin Mint
.22.08.50.00
.Não retornável
.700ml
. .Gin
.Gin Mint
.22.08.50.00
.Não retornável
.750ml
. .Cachaça Envelhecida Amburana
.GREPAR
.22.08.40.00
.Não retornável
.500ml
. .Cachaça Envelhecida Amburana
.GREPAR
.22.08.40.00
.Não retornável
.700ml
. .Cachaça Envelhecida Amburana
.GREPAR
.22.08.40.00
.Não retornável
.750ml
. .Vinho Licoroso Branco
.Casa Bucco
.22.04.21.00
.Não retornável
.500ml
. .Vinho Licoroso Tinto
.Casa Bucco
.22.04.21.00
.Não retornável
.500ml
. .Rum
.Rum Mint
.22.08.40.00
.Não retornável
.500ml
. .Rum
.Rum Mint
.22.08.40.00
.Não retornável
.700ml
. .Rum
.Rum Mint
.22.08.40.00
.Não retornável
.750ml
. .Cachaça Envelhecida Amburana
.Cachacier
.22.08.40.00
.Não retornável
.750ml
. .Cachaça Envelhecida Carvalho
.Cachacier
.22.08.40.00
.Não retornável
.750ml
. .Cachaça
.Cachacier
.22.08.40.00
.Não retornável
.750ml
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 2, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS/RS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º - Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO
.***.422.740-**
.13033.197370/2022-39
Art. 2º - Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro nº. 10A.03.168, expedida pelo Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da
Superintendência da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, e publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2006 (página 28, da Seção 1), em razão da inscrição efetuada no Registro
de Despachantes Aduaneiros relacionada no art. 1° do presente Ato Declaratório Executivo:
. .NOME
.CPF
.Ato Declaratório Executivo
. .ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO
.***.422.740-**
.Nº. 12, de 7 de junho de 2006
Art. 3º - O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012
e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO LOREA DE LOREA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 211, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova
o
Pronunciamentos
Técnicos
CPC
18 (R3)
-
Investimento
em
Coligada
e
em
Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento nos §§ 3º
e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R3) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto,
emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM 118, de 3 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 (R3)
Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 28
* Termos de uso
Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, contém
material que está sujeito a direitos autorais da IFRS® Foundation (Fundação IFRS). Todos esses direitos
são reservados.
* Notice
CPC/CPC PME contain copyright material of the IFRS® Foundation (Foundation)
in respect of which all rights are reserved.
Este material
é reproduzido
e distribuído
pela Fundação
de Apoio
aos Comitês de
Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade (FACPCS) somente para a República Federativa do
Brasil com a autorização da Fundação IFRS. Os direitos de outras partes com relação à utilização deste
material estão definidos nos Termos de Uso (link) e qualquer utilização não prevista nos Termos de Uso
deverá ser previamente autorizada por escrito pela FACPCS e Fundação IFRS.
Reproduced and distributed by the Accounting and Sustainability Pronouncements
Committee Support Foundation with the permission of the Foundation within the
Federal Republic of Brazil only. No rights granted to third parties other than as
permitted by the Terms of Use [link] without the prior written permission of Accounting
and Sustainability
Pronouncements Committee Support Foundation
and the
Fo u n d a t i o n .
Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, são emitidos
pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade, organismo técnico apoiado pela
FACPCS, para sua aplicação na República Federativa do Brasil e não foram preparados ou endossados
pelo International Accounting Standards Board (IASB).
CPC/CPC PME are issued by Accounting and Sustainability Pronouncements Committee
Support Foundation in respect of their application in Federal Republic of Brail and have
not been prepared or endorsed by the International Accounting Standards Board.
Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, não devem ser
distribuídos para fora da República Federativa do Brasil.
CPC/CPC PME are not to be distributed outside of Federal Republic of Brazil.
. .Sumário
.Item
. .OBJETIVO
.1
. .A LC A N C E
.2-2A
. .D E F I N I ÇÕ ES
.3 - 4
. .INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA
.5 - 9
. .MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
.10 - 15
. .APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
.16 - 43
. .Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial
.17 - 19
. .Classificação como mantido para venda
.20 - 21
. .Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial
.22 - 24
. .Mudanças na participação societária
.25
. .Procedimentos para o método da equivalência patrimonial
.26 - 39
. .Perdas por redução ao valor recuperável
.40 - 43
. .DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS
.44
. .DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
.45G - 47

                            

Fechar