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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400027 27 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Licor Nono Fino Nozin .Nono Fino Nozin .22.08.70.00 .Não retornável .500ml . .Cachaça Agulha .Agulha .22.08.40.00 .Não retornável .700ml . .Gin .Gin Mint .22.08.50.00 .Não retornável .500ml . .Gin .Gin Mint .22.08.50.00 .Não retornável .700ml . .Gin .Gin Mint .22.08.50.00 .Não retornável .750ml . .Cachaça Envelhecida Amburana .GREPAR .22.08.40.00 .Não retornável .500ml . .Cachaça Envelhecida Amburana .GREPAR .22.08.40.00 .Não retornável .700ml . .Cachaça Envelhecida Amburana .GREPAR .22.08.40.00 .Não retornável .750ml . .Vinho Licoroso Branco .Casa Bucco .22.04.21.00 .Não retornável .500ml . .Vinho Licoroso Tinto .Casa Bucco .22.04.21.00 .Não retornável .500ml . .Rum .Rum Mint .22.08.40.00 .Não retornável .500ml . .Rum .Rum Mint .22.08.40.00 .Não retornável .700ml . .Rum .Rum Mint .22.08.40.00 .Não retornável .750ml . .Cachaça Envelhecida Amburana .Cachacier .22.08.40.00 .Não retornável .750ml . .Cachaça Envelhecida Carvalho .Cachacier .22.08.40.00 .Não retornável .750ml . .Cachaça .Cachacier .22.08.40.00 .Não retornável .750ml Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 2, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS/RS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º - Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, o peticionário abaixo identificado: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO .***.422.740-** .13033.197370/2022-39 Art. 2º - Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro nº. 10A.03.168, expedida pelo Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, e publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2006 (página 28, da Seção 1), em razão da inscrição efetuada no Registro de Despachantes Aduaneiros relacionada no art. 1° do presente Ato Declaratório Executivo: . .NOME .CPF .Ato Declaratório Executivo . .ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO .***.422.740-** .Nº. 12, de 7 de junho de 2006 Art. 3º - O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO LOREA DE LOREA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 211, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R3) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R3) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM 118, de 3 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 (R3) Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 28 * Termos de uso Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, contém material que está sujeito a direitos autorais da IFRS® Foundation (Fundação IFRS). Todos esses direitos são reservados. * Notice CPC/CPC PME contain copyright material of the IFRS® Foundation (Foundation) in respect of which all rights are reserved. Este material é reproduzido e distribuído pela Fundação de Apoio aos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade (FACPCS) somente para a República Federativa do Brasil com a autorização da Fundação IFRS. Os direitos de outras partes com relação à utilização deste material estão definidos nos Termos de Uso (link) e qualquer utilização não prevista nos Termos de Uso deverá ser previamente autorizada por escrito pela FACPCS e Fundação IFRS. Reproduced and distributed by the Accounting and Sustainability Pronouncements Committee Support Foundation with the permission of the Foundation within the Federal Republic of Brazil only. No rights granted to third parties other than as permitted by the Terms of Use [link] without the prior written permission of Accounting and Sustainability Pronouncements Committee Support Foundation and the Fo u n d a t i o n . Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, são emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade, organismo técnico apoiado pela FACPCS, para sua aplicação na República Federativa do Brasil e não foram preparados ou endossados pelo International Accounting Standards Board (IASB). CPC/CPC PME are issued by Accounting and Sustainability Pronouncements Committee Support Foundation in respect of their application in Federal Republic of Brail and have not been prepared or endorsed by the International Accounting Standards Board. Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, não devem ser distribuídos para fora da República Federativa do Brasil. CPC/CPC PME are not to be distributed outside of Federal Republic of Brazil. . .Sumário .Item . .OBJETIVO .1 . .A LC A N C E .2-2A . .D E F I N I ÇÕ ES .3 - 4 . .INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA .5 - 9 . .MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL .10 - 15 . .APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL .16 - 43 . .Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial .17 - 19 . .Classificação como mantido para venda .20 - 21 . .Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial .22 - 24 . .Mudanças na participação societária .25 . .Procedimentos para o método da equivalência patrimonial .26 - 39 . .Perdas por redução ao valor recuperável .40 - 43 . .DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS .44 . .DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .45G - 47Fechar