Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400028 28 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Alcance 2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades que sejam investidoras com o controle conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela. 2A. Nas demonstrações individuais os investimentos em controladas devem ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial conforme determinado legalmente. Ver a Interpretação Técnica ICPC 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial e o Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas, quando aplicável. Definições 3. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados: Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa. Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica. Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida. Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm controle conjunto. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle em conjunto do acordo contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse acordo. Investidor conjunto (joint venturer) é uma parte de um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que tem o controle conjunto desse empreendimento. Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas. 4. Os termos a seguir estão definidos no item 4 do Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas e no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas e são usados neste Pronunciamento com os significados especificados nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC em que forem definidos: - controle de investida; - grupo econômico; - controladora; - demonstrações separadas; - controlada. Influência significativa 5. Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela. 6. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas: (a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida; (b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições; (c) operações materiais entre o investidor e a investida; (d) intercâmbio de diretores ou gerentes; (e) fornecimento de informação técnica essencial. 7. A entidade pode ter em seu poder bônus de subscrição (warrants), opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se exercidos ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida (isto é, potenciais direitos de voto). A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, devem ser consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência significativa. Os potenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até a ocorrência de evento futuro. 8. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência significativa, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos do exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos contratuais considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira de exercê-los ou convertê- los. 9. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda da influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada se torna sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual. Método da equivalência patrimonial 10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas mudanças deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes do investidor (ver Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis). 11. O reconhecimento do resultado com base nas distribuições recebidas sobre o mesmo pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor no investimento em coligada, e em empreendimento controlado em conjunto, em função de as distribuições recebidas poderem ter pouca relação com o desempenho da investida. Em decorrência de o investidor possuir o controle conjunto ou exercer influência significativa sobre a investida, ele tem participação no desempenho da investida e, como resultado, participação no retorno de seu investimento. O investidor deve reconhecer contabilmente essa participação por meio da extensão do alcance de suas demonstrações contábeis com a inclusão de sua participação nos lucros ou prejuízos da investida. Como resultado, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatórios com maior grau de informação acerca dos ativos líquidos do investidor e acerca de suas receitas e despesas. 12. Quando existirem potenciais direitos de voto ou outros derivativos que contenham potenciais direitos de voto, a participação da entidade na investida deve ser determinada exclusivamente com base na participação societária existente e não deve refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto ou de outros instrumentos derivativos, a menos que o item 13 seja aplicado ao caso. 13. Em algumas circunstâncias, a entidade tem, na essência, participação societária decorrente do resultado de transação que lhe dê, no momento corrente, acesso aos retornos associados à participação societária. Nessas circunstâncias, a proporção alocada à entidade deve ser determinada levando em consideração o eventual exercício de direitos potenciais de voto e outros instrumentos derivativos que no momento corrente dê à entidade acesso aos retornos. 14. O CPC 48 - Instrumentos Financeiros não deve ser aplicado às participações na investida que sejam contabilizadas por meio do método da equivalência patrimonial. Quando houver instrumentos contendo potenciais direitos de voto que, na essência, possibilitam, no momento corrente, acesso aos retornos associados à participação detida na investida, tais instrumentos não estão sujeitos ao CPC 48. Em todos os demais casos, instrumentos contendo potenciais direitos de voto em investida devem ser contabilizados em consonância com o CPC 48. 14A. A entidade também deve aplicar o CPC 48 a outros instrumentos financeiros em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, relativamente aos quais o método da equivalência patrimonial não é aplicado. Esses instrumentos incluem participações em longo prazo que, em substância, fazem parte do investimento líquido da entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (ver item 38). A entidade deve aplicar o CPC 48 a tais participações em longo prazo antes de aplicar o item 38 e os itens 40 a 43 deste pronunciamento. Ao aplicar o CPC 48, a entidade não deve levar em consideração quaisquer ajustes no valor contábil de participações em longo prazo decorrentes da aplicação deste pronunciamento. 15. A menos que um investimento ou parcela desse investimento em uma investida seja classificado como "mantido para venda", em consonância com a Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, o investimento, ou qualquer interesse retido no investimento não classificado como mantido para venda, deve ser classificada como um ativo não circulante. Aplicação do método da equivalência patrimonial 16. A entidade com o controle conjunto, ou com influência significativa sobre uma investida, deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas exceções previstas nos itens 17 a 19 deste Pronunciamento. Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial 17. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle conjunto, ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento no alcance da exceção do item 4 (a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados: (a) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método da equivalência patrimonial; (b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da entidade não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); (c) a entidade não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de capitais; e (d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, em que as controladas são consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 18. Quando o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, incluindo investimentos em fundo de investimento ligado a um contrato de seguro, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com o CPC 48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um contrato de seguro é um fundo mantido por uma entidade como os itens subjacentes de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial (Ver CPC 50 - Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nesse Pronunciamento). 19. Quando a entidade possuir investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, investimentos em seguros detidos por um fundo, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com o CPC 48, independentemente de a organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, investimentos em seguros detidos por um fundo, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos, exercer influência significativa sobre essa parcela da participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, incluindo investimentos em seguros detidos por um fundo. Classificação como mantido para venda 20. A entidade deve aplicar o CPC 31 em investimento, ou parcela de investimento, em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto que se enquadre nos critérios requeridos para sua classificação como "mantido para venda". Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, que não tenha sido classificada como "mantido para venda", deve ser contabilizada por meio do uso do método da equivalência patrimonial até o momento da baixa efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Após a baixa efetiva, a entidade deve contabilizar qualquer participação remanescente no investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, em consonância com o CPC 48, a menos que a participação remanescente continue a ser uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto, caso em que o método da equivalência patrimonial deverá ser usado. 21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como "mantido para venda", não mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a partir da data de sua classificação como "mantido para venda". As demonstrações contábeis para os períodos abrangidos desde a classificação do investimento como "mantido para venda" deverão ser ajustadas de modo a refletir essa informação. Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial 22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado: (a) se um investimento se torna uma controlada, a entidade deve registrar esse investimento de acordo com o CPC 15 - Combinação de negócios e CPC 36 - Demonstrações consolidadas. (b) se a participação remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-la ao valor justo. O valor justo da participação remanescente deve serFechar