DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro,
em consonância com o CPC 48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado
do período qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de
qualquer participação remanescente e qualquer
contraprestação advinda da alienação de parte da participação no investimento; e
(ii) o valor contábil de todo o investimento na data em que houve a
descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial;
(c) quando a entidade descontinuar o uso do método da equivalência
patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em outros
resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento objeto da
mudança de mensuração contábil, na mesma base que seria requerido caso a investida
tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.
23. Desse modo, assim como a receita ou a despesa previamente reconhecida
em outros resultados abrangentes pela investida seria reclassificada para a demonstração
do resultado do período como receita ou despesa quando da baixa ou da liquidação de
ativos ou passivos relacionados, a entidade deve reclassificar a receita ou a despesa
reconhecida no seu patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como um ajuste
de reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial for descontinuado. Por
exemplo, se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver diferenças de
conversão acumuladas relacionadas à entidade no exterior e a investidora decidir
descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, a investidora deve reclassificar
para a demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, a receita ou
despesa previamente reconhecida de forma reflexa em outros resultados abrangentes
relacionada à entidade no exterior.
24. Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada em
conjunto ou o investimento em controlada em conjunto tornar-se investimento em
coligada, a entidade deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não
proceder à remensuração da participação retida.
Mudanças na participação societária
25. Se a participação societária da entidade em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a
ser classificado, respectivamente, como em coligada ou em empreendimento controlado
em conjunto, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado a
proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados
abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido
ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, na
eventual baixa ou liquidação dos ativos ou passivos relacionados.
Procedimentos para o método da equivalência patrimonial
26. Muitos dos procedimentos que são apropriados para a aplicação do método
da equivalência patrimonial são similares aos procedimentos de consolidação, descritos no
Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Além disso, os conceitos
que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada
devem ser também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou
em empreendimento controlado em conjunto.
27. A participação de grupo econômico em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto é dada pela soma das participações mantidas pela controladora e
suas outras controladas no investimento. As participações mantidas por outras coligadas ou
empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa
finalidade. Quando a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver
investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em
conjunto, o resultado, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos considerados
para aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas
demonstrações contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto
(incluindo a participação detida pela coligada ou pelo empreendimento controlado em
conjunto no resultado, nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas
coligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos
ajustes necessários para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 a 36A).
28. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e
descendentes (downstream) envolvendo ativos que não constituam um negócio, conforme
definido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15, entre o investidor (incluindo suas
controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto
devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão
da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado
em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes independentes do grupo
econômico ao qual pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo,
vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o
investidor. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor
para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. A participação do
investidor no resultado de coligada ou empreendimento controlado em conjunto resultante
dessas transações deve ser eliminada.
29. Quando transações descendentes (downstream) fornecerem evidência de
redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou integralizados, ou de
perda por redução ao valor recuperável desses ativos, referidas perdas devem ser
reconhecidas integralmente pela investidora. Quando transações ascendentes (upstream)
fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem adquiridos
ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer
sua participação nessas perdas.
30. O ganho ou a perda resultante da integralização por meio de ativo não
monetário, que não constitui um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico
CPC 15, de participação patrimonial subscrita em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto deve ser contabilizada em consonância com o previsto no item 28,
exceto se a transação não tiver natureza comercial, conforme aplicação dada ao termo
pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado. Se tal transação não tiver
natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado e não
deve ser reconhecido, a menos que o item 31 também seja aplicável. O ganho ou a perda
não realizado deve ser eliminado contra o investimento contabilizado de acordo com o
método da equivalência patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda
diferido no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial da entidade em que
os investimentos são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial.
31. Se adicionalmente à participação patrimonial recebida em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto, a entidade também receber ativos monetários
e não monetários, a entidade deve reconhecer na sua totalidade na demonstração do
resultado do período a parcela do ganho ou da perda do ativo não monetário integralizado
com relação ao ativo monetário ou não monetário recebido.
31A. O ganho ou a perda resultante de operação descendente envolvendo ativos
que constituem um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, entre a
entidade (incluindo suas controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento
controlado em conjunto deve ser reconhecido integralmente nas demonstrações contábeis
do investidor.
31B. A entidade pode vender ou entregar ativos como pagamento em dois ou
mais acordos (transações). Ao determinar se os ativos que são vendidos ou entregues
como pagamento constituem um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico
CPC 15, a entidade deve considerar se a venda ou a entrega como pagamento desses
ativos faz parte de vários acordos que devem ser contabilizados como uma única
transação, de acordo com os requisitos do item B97 do Pronunciamento Técnico CPC
36.
32. O investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto
deve ser contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que o
investimento se tornar sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Na
aquisição do investimento, quaisquer diferenças entre o custo do investimento e a
participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da
investida devem ser contabilizadas como segue:
(a) o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) relativo a uma
coligada ou a um empreendimento controlado em conjunto deve ser incluído no valor
contábil do investimento e sua amortização não é permitida;
(b) qualquer excedente da participação do investidor no valor justo líquido dos
ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento deve ser incluído
como receita na determinação da participação do investidor nos resultados da investida no
período em que o investimento for adquirido.
Ajustes apropriados devem ser efetuados após a aquisição, nos resultados da
investida, por parte do investidor, para considerar, por exemplo, a depreciação de ativos
com base nos respectivos valores justos da data da aquisição. Da mesma forma,
retificações na participação do investidor nos resultados da investida devem ser feitas,
após a aquisição, por conta de perdas reconhecidas pela investida em decorrência da
redução ao valor recuperável (impairment) de ativos, tais como, por exemplo, para o ágio
fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) ou para o ativo imobilizado.
33. Deve ser utilizada a demonstração contábil mais recente da coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto para aplicação do método da equivalência
patrimonial. Quando o término do exercício social do investidor for diferente daquele da
investida, esta deve elaborar, para utilização por parte do investidor, demonstrações
contábeis na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja
impraticável.
34. De acordo com o disposto no item 33, quando as demonstrações contábeis
da investida utilizadas para aplicação do método da equivalência patrimonial forem de data
diferente da data usada pelo investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em
decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem entre aquela
data e a data das demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a
defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do
investidor não deve ser superior a três meses. A duração dos períodos abrangidos nas
demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de encerramento
devem ser as mesmas de um período para outro.
35. As demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas utilizando
práticas contábeis uniformes para eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias
semelhantes.
36. Exceto pelo descrito no item 36A, se a investida utilizar práticas contábeis
diferentes daquelas adotadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza
em circunstâncias semelhantes, devem ser efetuados ajustes necessários para adequar as
demonstrações contábeis da investida às práticas contábeis do investidor quando da
utilização destas para aplicação do método da equivalência patrimonial.
36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si
mesma entidade de investimento, tem participação em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do
método da equivalência patrimonial, eleger manter a mensuração ao valor justo, aplicada
pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, em suas controladas. Essa
escolha deve ser feita separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado
em conjunto que seja entidade de investimento, para a data mais antiga em que:
(a) a coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é entidade de
investimento foi inicialmente reconhecido;
(b) a coligada ou empreendimento controlado em conjunto torna-se entidade
de investimento; e
(c) a coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é entidade de
investimento torna-se controladora pela primeira vez.
37. Se a investida tiver ações preferenciais com direito a dividendo cumulativo
em circulação que estiverem em poder de outras partes que não o investidor, as quais são
classificadas como parte integrante do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua
participação nos resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos
dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados
ou não.
38. Quando a participação do investidor nos prejuízos da coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua
participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua
participação em perdas adicionais. A participação na investida deve ser o valor contábil do
investimento
nessa
investida,
avaliado pelo
método
da
equivalência
patrimonial,
juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do
investimento líquido total do investidor na investida. Por exemplo, um componente, cuja
liquidação não está planejada, nem tampouco é provável que ocorra num futuro previsível,
é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela investida. Tais
componentes podem incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de
longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza
comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam garantias
adequadas, tais como empréstimos garantidos. O prejuízo reconhecido pelo método da
equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias do investidor
deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do investidor na
investida em ordem inversa de interesse residual - seniority (isto é, prioridade na
liquidação).
39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor,
perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na
extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não
formalizadas) ou tiver feito pagamentos em
nome da investida. Se a investida
subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua
participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses
lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
Perdas por redução ao valor recuperável
40. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o
reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto
em conformidade com o disposto no item 38, a entidade deve aplicar os itens 41A a 41C
para determinar se há qualquer evidência objetiva de que seu investimento líquido em
coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não é recuperável (impaired).
41. (Eliminado)
41A. O investimento líquido em coligada ou em empreendimento controlado
em conjunto apresenta problemas de recuperação e as perdas por redução ao valor
recuperável são incorridas se, e apenas se, houver evidência objetiva da redução ao seu
valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que tenham ocorrido após o
reconhecimento inicial do investimento líquido (evento de perda), e esse evento (ou
eventos) de perda tiver impacto sobre os fluxos de caixa futuros estimados do
investimento líquido, que possa ser estimado de forma confiável. Pode não ser possível
identificar um evento único e distinto que tenha causado a redução ao valor recuperável.
Em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode ter causado a redução ao valor
recuperável. As perdas esperadas como resultado de eventos futuros, independentemente
de sua probabilidade, não devem ser reconhecidas. A evidência objetiva de que o
investimento líquido apresenta problemas de recuperação inclui dados observáveis, que
são levados à atenção da entidade sobre os seguintes eventos de perda:
(a) dificuldade financeira significativa da coligada ou do empreendimento
controlado em conjunto;
(b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimplência ou atraso nos
pagamentos pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto;
(c) a entidade, por motivos econômicos ou legais, relacionados à dificuldade
financeira de sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, dá à coligada ou
ao empreendimento controlado em conjunto uma concessão que a entidade, de outro
modo, não consideraria;
(d) tornar-se provável que a coligada ou o empreendimento controlado em
conjunto entrará em falência ou passará por outra reorganização financeira; ou
(e) desaparecimento de mercado ativo para o investimento líquido, por causa
de dificuldades financeiras da coligada, ou do empreendimento controlado em conjunto.
41B. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou
patrimoniais da coligada, ou do empreendimento controlado em conjunto deixaram de ser
negociados publicamente não é evidência de redução ao valor recuperável. A redução da
classificação de crédito ou a diminuição no valor justo da coligada, ou do empreendimento
controlado em conjunto não representa, em si, evidência de redução ao valor recuperável,
embora possa ser evidência de redução ao valor recuperável quando considerada com outras
informações disponíveis.
41C. Além dos tipos de eventos no item 41A, a evidência objetiva de redução
ao valor recuperável do investimento líquido nos instrumentos patrimoniais da coligada ou
do empreendimento
controlado em conjunto
inclui informações
sobre alterações
significativas com efeito adverso que tenha ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado,
econômico ou legal no qual a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto

                            

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