DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a contabilização de
investimentos em coligadas e definir os requisitos para a aplicação do método da
equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas e em
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades que sejam
investidoras com o controle conjunto de investida ou com influência significativa sobre
ela.
2A. Nas demonstrações individuais os investimentos em controladas devem ser
avaliados pelo método de equivalência patrimonial conforme determinado legalmente. Ver
a Interpretação Técnica ICPC 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações
Separadas, Demonstrações
Consolidadas e
Aplicação do
Método de
Equivalência
Patrimonial e o Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas, quando
aplicável.
Definições
3. Os termos a seguir são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes
significados:
Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.
Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo
econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de
caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única
entidade econômica.
Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do
qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para
refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da
investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou
prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua
participação em outros resultados abrangentes da investida.
Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm controle
conjunto.
Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do
controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes
exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio
conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle em conjunto do acordo
contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse acordo.
Investidor conjunto (joint venturer) é uma parte de um empreendimento
controlado em
conjunto (joint venture) que
tem o controle
conjunto desse
empreendimento.
Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras
e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas
políticas.
4. Os termos a seguir estão definidos no item 4 do Pronunciamento Técnico
CPC 35 - Demonstrações Separadas e no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 -
Demonstrações Consolidadas e são usados neste Pronunciamento com os significados
especificados nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC em que forem
definidos:
- controle de investida;
- grupo econômico;
- controladora;
- demonstrações separadas;
- controlada.
Influência significativa
5. Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas,
por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele
tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário.
Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas,
por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que
ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente
demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor
não necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela.
6. A existência de influência
significativa por investidor geralmente é
evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões
sobre dividendos e outras distribuições;
(c) operações materiais entre o investidor e a investida;
(d) intercâmbio de diretores ou gerentes;
(e) fornecimento de informação técnica essencial.
7. A entidade pode ter em seu poder bônus de subscrição (warrants), opções
de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações
ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se exercidos ou
convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de
outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida (isto é, potenciais
direitos de voto). A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto prontamente
exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras
entidades, devem ser consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência
significativa. Os potenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis quando, por
exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até a ocorrência
de evento futuro.
8. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência
significativa, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos
do exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos contratuais
considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais,
exceto a intenção da administração e a capacidade financeira de exercê-los ou convertê-
los.
9. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde
o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela
investida. A perda da influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível
de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando
uma coligada se torna sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou
entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual.
Método da equivalência patrimonial
10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada ou
em empreendimento controlado em conjunto deve ser inicialmente reconhecido pelo custo
e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação
do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição.
A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser
reconhecida no resultado do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o
valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são
necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações
de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida. Tais variações
incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, e das diferenças de
conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas
mudanças deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes do investidor (ver
Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
11. O reconhecimento do resultado com base nas distribuições recebidas sobre
o mesmo pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor no
investimento em coligada, e em empreendimento controlado em conjunto, em função de
as distribuições recebidas poderem ter pouca relação com o desempenho da investida. Em
decorrência de o investidor possuir o controle conjunto ou exercer influência significativa
sobre a investida, ele tem participação no desempenho da investida e, como resultado,
participação no retorno de seu investimento. O investidor deve reconhecer contabilmente
essa participação por meio da extensão do alcance de suas demonstrações contábeis com
a inclusão de sua participação nos lucros ou prejuízos da investida. Como resultado, a
aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatórios com maior grau de
informação acerca dos ativos líquidos do investidor e acerca de suas receitas e
despesas.
12. Quando existirem potenciais direitos de voto ou outros derivativos que
contenham potenciais direitos de voto, a participação da entidade na investida deve ser
determinada exclusivamente com base na participação societária existente e não deve
refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto ou de outros
instrumentos derivativos, a menos que o item 13 seja aplicado ao caso.
13. Em algumas circunstâncias, a entidade tem, na essência, participação
societária decorrente do resultado de transação que lhe dê, no momento corrente, acesso
aos retornos associados à participação societária. Nessas circunstâncias, a proporção
alocada à entidade deve ser determinada levando em consideração o eventual exercício de
direitos potenciais de voto e outros instrumentos derivativos que no momento corrente dê
à entidade acesso aos retornos.
14. O CPC 48 - Instrumentos Financeiros não deve ser aplicado às participações na
investida que sejam contabilizadas por meio do método da equivalência patrimonial. Quando
houver instrumentos contendo potenciais direitos de voto que, na essência, possibilitam, no
momento corrente, acesso aos retornos associados à participação detida na investida, tais
instrumentos não estão sujeitos ao CPC 48. Em todos os demais casos, instrumentos
contendo potenciais direitos de voto em investida devem ser contabilizados em consonância
com o CPC 48.
14A. A entidade também deve aplicar o CPC 48 a outros instrumentos financeiros
em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, relativamente aos quais o
método da
equivalência patrimonial
não é
aplicado. Esses
instrumentos incluem
participações em longo prazo que, em substância, fazem parte do investimento líquido da
entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (ver item 38). A
entidade deve aplicar o CPC 48 a tais participações em longo prazo antes de aplicar o item
38 e os itens 40 a 43 deste pronunciamento. Ao aplicar o CPC 48, a entidade não deve levar
em consideração quaisquer ajustes no valor contábil de participações em longo prazo
decorrentes da aplicação deste pronunciamento.
15. A menos que um investimento ou parcela desse investimento em uma
investida seja
classificado como
"mantido para venda",
em consonância
com a
Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada, o investimento, ou qualquer interesse retido no investimento não
classificado como mantido para venda, deve ser classificada como um ativo não
circulante.
Aplicação do método da equivalência patrimonial
16. A entidade com o controle conjunto, ou com influência significativa sobre
uma investida, deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência
patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas exceções previstas nos itens 17
a 19 deste Pronunciamento.
Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial
17. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos
investimentos em que detenha o controle conjunto, ou exerça influência significativa, se a
entidade for uma controladora que, se permitido legalmente, estiver dispensada de
elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento no alcance da exceção do
item 4 (a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados:
(a) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em
conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram
informados a respeito e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método da
equivalência patrimonial;
(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da entidade não são negociados
publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão,
incluindo mercados locais e regionais);
(c) a entidade não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas
demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão
regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de
instrumentos no mercado de capitais; e
(d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade
disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os
Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, em que as controladas são
consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 36
18. Quando o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em
conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de
capital de risco, ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares, incluindo
investimentos em fundo de investimento ligado a um contrato de seguro, essa entidade
pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos,
em consonância com o CPC 48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um
contrato de seguro é um fundo mantido por uma entidade como os itens subjacentes de
um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as
finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com
cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente
para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento
inicial (Ver CPC 50 - Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são
definidos nesse Pronunciamento).
19. 
Quando 
a 
entidade 
possuir
investimento 
em 
coligada 
ou 
em
empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida
indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade
fiduciária e entidades similares, investimentos em seguros detidos por um fundo, a
entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela
da participação no investimento, em consonância com o CPC 48, independentemente de a
organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares,
investimentos em seguros detidos por um fundo, incluindo fundos de seguro vinculados a
investimentos, exercer influência significativa sobre essa parcela da participação. Se a
entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial
para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada, ou
em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio
de organização de capital de risco ou fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades
similares, incluindo investimentos em seguros detidos por um fundo.
Classificação como mantido para venda
20. A entidade deve aplicar o CPC 31 em investimento, ou parcela de
investimento, em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto que se
enquadre nos critérios requeridos para sua classificação como "mantido para venda".
Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em empreendimento controlado
em conjunto, que não tenha sido classificada como "mantido para venda", deve ser
contabilizada por meio do uso do método da equivalência patrimonial até o momento da
baixa efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Após a baixa efetiva, a
entidade deve contabilizar qualquer participação remanescente no investimento em
coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, em consonância com o CPC 48,
a
menos
que
a
participação
remanescente continue
a
ser
uma
coligada
ou
empreendimento controlado em conjunto, caso em que o método da equivalência
patrimonial deverá ser usado.
21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como "mantido para
venda", não mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a
ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a
partir da data de sua classificação como "mantido para venda". As demonstrações
contábeis para os períodos abrangidos desde a classificação do investimento como
"mantido para venda" deverão ser ajustadas de modo a refletir essa informação.
Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial
22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial
a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada ou como
empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:
(a) se um investimento se torna uma controlada, a entidade deve registrar esse
investimento de acordo com o CPC 15 - Combinação de negócios e CPC 36 - Demonstrações
consolidadas.
(b) se a participação remanescente no investimento, antes qualificado como
coligada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade
deve mensurá-la ao valor justo. O valor justo da participação remanescente deve ser

                            

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