Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400030 30 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. A diminuição significativa ou prolongada no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo de seu custo também é uma evidência objetiva de redução ao valor recuperável. 42. Em função de o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contábil do investimento líquido na investida, não sendo reconhecido separadamente, ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor recuperável. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado como um único ativo, em conformidade com o disposto no CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que a aplicação dos itens 41A a 41C indicar que o investimento líquido possa não ser recuperado (impaired). A perda por redução ao valor recuperável, reconhecida nessas circunstâncias, não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil do investimento líquido na investida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com o CPC 01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do investimento líquido. Na determinação do valor em uso do investimento líquido, a entidade deve estimar: (a) sua participação no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera sejam gerados pela investida, incluindo os fluxos de caixa das operações da investida e o valor residual esperado com a alienação do investimento; ou (b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienação do investimento. Sob as premissas adequadas, os métodos acima devem produzir o mesmo resultado. 43. O valor recuperável de um investimento em coligada ou em um empreendimento controlado em conjunto deve ser determinado para cada investimento, a menos que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não gerem entradas de caixa de forma contínua que sejam em grande parte independentes daquelas geradas por outros ativos da entidade. Demonstrações separadas 44. O investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do investidor em conformidade com o disposto no item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas. Disposições transitórias 45 a 45F. (Eliminados) 45G. A entidade deve aplicar as alterações dos itens 14A e 41, retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 para períodos de relatório anual com início em 1º de janeiro do início da vigência dessas alterações, exceto quando especificado nos itens 45H a 45K. 45H. A entidade que aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G ao mesmo tempo em que aplicar pela primeira vez o CPC 48 deve aplicar os requisitos de transição, especificados no CPC 48, às participações em longo prazo descritos no item 14A . 45I. A entidade, que aplicou pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, após a primeira aplicação do CPC 48, deve aplicar os requisitos de transição do CPC 48 necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no item 14A para as participações em longo prazo. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial do CPC 48 devem ser lidas como referentes ao início do período de reporte anual em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez (a data da aplicação inicial das alterações). A entidade não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção posterior (hindsight). 45J. Ao aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, a entidade que aplica a isenção temporária do CPC 48, de acordo com os contratos de seguro do CPC 11, não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção posterior (hindsight). 45K. Se a entidade não reapresentar os períodos anteriores, aplicando o item 45I ou o item 45J, na data da aplicação inicial das alterações, deve reconhecer em lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) qualquer diferença entre: (a) o valor contábil anterior das participações em longo prazo descritas no item 14A nessa data; e (b) o valor contábil dessas participações em longo prazo nessa data. 46. (Eliminado) 47. Este pronunciamento substitui o CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 7 de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO CVM Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM 124, de 3 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando- se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data. J OÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09 (R3) Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial . .Sumário .Item . .REFERÊNCIAS . . .CONSIDERAÇÕES INICIAIS .IN1 - IN4 . .I N T R O D U Ç ÃO .1 . .DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS .2 - 3 . .DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E DEMONSTRAÇÕES CO N S O L I DA DA S .4 - 8 . .DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS .9 - 17 . .INVESTIMENTO EM CONTROLADA E ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODW I L L ) NA AQUISIÇÃO DE CONTROLADA NO RECONHECIMENTO INICIAL, NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DA CONTROLADORA .18 - 34 . .ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADE COLIGADA OU EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL .35 - 39 . .EXPECTATIVA DE LUCROS FUTUROS COM PRAZO DEFINIDO; DIREITOS DE CONCESSÃO, DE EXPLORAÇÃO E ASSEMELHADOS .40 - 47 . .LUCROS NÃO REALIZADOS EM OPERAÇÕES COM COLIGADA OU EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO .48 - 54 . .LUCROS NÃO REALIZADOS EM OPERAÇÕES ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA E ENTRE CONTROLADAS .55 - 59 . .EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL SOBRE OUTROS RESULTADOS A B R A N G E N T ES .60 - 61 . .OUTROS ASPECTOS DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL .62 - 63 . .VARIAÇÕES DE PORCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADAS .64 - 70 . .PERDA DE CONTROLE E ALTERAÇÕES NA PARTICIPAÇÃO EM CO N T R O L A DA .70A - 70D . .MÉTODO CONTÁBIL DA AQUISIÇÃO NAS OPERAÇÕES DE COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS .70E - 75 . .DISPOSIÇÃO SOBRE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS .76 . .DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .77 - 78 Referências CPC 04 - Ativo Intangível; CPC 15 - Combinação de Negócios; CPC 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; CPC 19 - Negócios em Conjunto; CPC 32 - Tributos sobre o Lucro; CPC 35 - Demonstrações Separadas; CPC 36 - Demonstrações Consolidadas; e CPC 48 - Instrumentos Financeiros. Considerações iniciais IN1 Após a edição do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios tornou-se necessária a emissão de determinadas orientações e interpretações a respeito, principalmente, das demonstrações contábeis individuais da entidade adquirente, uma vez que o Pronunciamento Técnico CPC 15 está basicamente voltado à elaboração e apresentação das demonstrações consolidadas. IN2 Com a edição dos Pronunciamentos Técnicos CPC 04 - Ativo Intangível, CPC 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 19 - Negócios em Conjunto, CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, diversos pontos também passaram a exigir orientações e interpretações. IN3 Esta Interpretação visa a esclarecer e orientar questões inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras, principalmente em relação: (a) ao uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas; (b) à diferenciação entre os métodos de mensuração de investimentos societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e na demonstração contábil consolidada; (c) à aplicação inicial do método da equivalência patrimonial nas demonstrações individual e consolidada; (d) a alguns tópicos especiais relacionados à aplicação do método da equivalência patrimonial após o reconhecimento inicial; (e) ao tratamento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em certas circunstâncias, inclusive incorporações e fusões; (f) a algumas transações de capital entre sócios; (g) aos pontos relativos à vigência do Pronunciamento Técnico CPC 15; e (h) a outros. IN4 A revisão da ICPC 09, concluída em 2014 (R2), introduziu duas seções específicas para tratar de: (a) perda do controle e alterações na participação em controlada (itens 70A a 70D) para destacar o tratamento contábil quando da perda do controle de uma ex- controlada nas situações em que o investimento remanescente ainda está sujeito ao método da equivalência patrimonial. O principal destaque é para a previsão do Pronunciamento Técnico CPC 36, de que se deve primeiramente desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e subsequentemente reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas. Importante destacar que o valor justo apurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48, passa a ser o novo custo do investimento para então se adotar o método da equivalência patrimonial previsto no Pronunciamento Técnico CPC 18, se for o caso. O item 70D trata das alterações na participação em controlada; (b) método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios (itens 70E a 70L) para tratar de esclarecimentos sobre o método contábil de aquisição nas operações de combinação de negócios, incluindo exemplos ilustrativos. Introdução 1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um: (a) investimento em controlada (objeto dos Pronunciamentos Técnicos CPC 36 e CPC 15), avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual conforme determinado legalmente e sujeito à consolidação de balanços, tanto como parte do requerido nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB - International Accounting Standards Board); ou (b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto (objetos dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 e CPC 19), avaliados pelo método da equivalência patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade; (c) investimento em controlada, em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities), enquadradas nos itens 27 a 30 do Pronunciamento Técnico CPC 36, avaliado ao valor justo por meio do resultado, tal qual um ativo financeiro; (d) investimento tratado como ativo financeiro (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 48 - Instrumentos Financeiros), avaliado ao valor justo por meio do resultado ou por meio de outros resultados abrangentes (quando eleita opção irrevogável permitida somente para ativos financeiros que não sejam derivativos ou mantidos para negociação), tanto no balanço individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade; ou (e) investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresentado em demonstração separada (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 35), avaliado ao valor justo, ao custo ou pela equivalênciaFechar