DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser
recuperado. A diminuição significativa ou prolongada no valor justo de investimento em
instrumento patrimonial abaixo de seu custo também é uma evidência objetiva de redução
ao valor recuperável.
42. Em função de o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
integrar o valor contábil do investimento líquido na investida, não sendo reconhecido
separadamente, ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor
recuperável. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado
como um único ativo, em conformidade com o disposto no CPC 01 - Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável
(valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que
a aplicação dos itens 41A a 41C indicar que o investimento líquido possa não ser
recuperado (impaired). A perda por redução ao valor recuperável, reconhecida nessas
circunstâncias, não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil
do investimento líquido na investida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de
acordo com o CPC 01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do
investimento líquido. Na determinação do valor em uso do investimento líquido, a
entidade deve estimar:
(a) sua participação no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera
sejam gerados pela investida, incluindo os fluxos de caixa das operações da investida e o
valor residual esperado com a alienação do investimento; ou
(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do recebimento
de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienação do
investimento.
Sob as premissas adequadas, os métodos acima devem produzir o mesmo
resultado.
43. O valor recuperável de um investimento em coligada ou em um
empreendimento controlado em conjunto deve ser determinado para cada investimento, a
menos que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não gerem entradas
de caixa de forma contínua que sejam em grande parte independentes daquelas geradas por
outros ativos da entidade.
Demonstrações separadas
44. O investimento em coligada ou em empreendimento controlado em
conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do investidor em
conformidade com o disposto no item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 -
Demonstrações Separadas.
Disposições transitórias
45 a 45F. (Eliminados)
45G. A entidade deve aplicar as
alterações dos itens 14A e 41,
retrospectivamente, de acordo com o CPC 23 para períodos de relatório anual com início
em 1º de janeiro do início da vigência dessas alterações, exceto quando especificado nos
itens 45H a 45K.
45H. A entidade que aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item
45G ao mesmo tempo em que aplicar pela primeira vez o CPC 48 deve aplicar os requisitos
de transição, especificados no CPC 48, às participações em longo prazo descritos no item
14A .
45I. A entidade, que aplicou pela primeira vez as alterações descritas no item
45G, após a primeira aplicação do CPC 48, deve aplicar os requisitos de transição do CPC 48
necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no item 14A para as participações
em longo prazo. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial do CPC 48
devem ser lidas como referentes ao início do período de reporte anual em que a entidade
aplicar as alterações pela primeira vez (a data da aplicação inicial das alterações). A entidade
não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das
alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem
o uso de percepção posterior (hindsight).
45J. Ao aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, a
entidade que aplica a isenção temporária do CPC 48, de acordo com os contratos de
seguro do CPC 11, não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a
aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for
possível sem o uso de percepção posterior (hindsight).
45K. Se a entidade não reapresentar os períodos anteriores, aplicando o item
45I ou o item 45J, na data da aplicação inicial das alterações, deve reconhecer em lucros
acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) qualquer
diferença entre:
(a) o valor contábil anterior das participações em longo prazo descritas no item
14A nessa data; e
(b) o valor contábil dessas participações em longo prazo nessa data.
46. (Eliminado)
47. Este pronunciamento substitui o CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada,
em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis em 7 de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO CVM Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações
Contábeis 
Individuais, 
Demonstrações 
Separadas,
Demonstrações Consolidadas
e Aplicação
do Método
da
Equivalência 
Patrimonial, 
emitida
pelo 
Comitê 
de
Pronunciamentos Contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento
nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados
com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas a Interpretação
Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial,
emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à
presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM 124, de 3 de junho de 2022, na data
em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-
se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.
J OÃO
PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09 (R3)
Demonstrações
Contábeis 
Individuais,
Demonstrações
Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial
. .Sumário
.Item
. .REFERÊNCIAS
.
. .CONSIDERAÇÕES INICIAIS
.IN1 - IN4
. .I N T R O D U Ç ÃO
.1
. .DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
.2 - 3
. .DEMONSTRAÇÕES 
CONTÁBEIS
INDIVIDUAIS 
E
DEMONSTRAÇÕES
CO N S O L I DA DA S
.4 - 8
. .DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS
.9 - 17
. .INVESTIMENTO EM
CONTROLADA E
ÁGIO POR
EXPECTATIVA DE
RENTABILIDADE FUTURA (GOODW I L L ) NA AQUISIÇÃO DE CONTROLADA
NO
RECONHECIMENTO
INICIAL, NAS
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DA CONTROLADORA
.18 - 34
. .ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA
AQUISIÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADE COLIGADA
OU EM
EMPREENDIMENTO 
CONTROLADO
EM 
CONJUNTO
AVALIADO 
PELO
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
.35 - 39
. .EXPECTATIVA DE LUCROS FUTUROS COM PRAZO DEFINIDO; DIREITOS DE
CONCESSÃO, DE EXPLORAÇÃO E ASSEMELHADOS
.40 - 47
. .LUCROS
NÃO REALIZADOS
EM OPERAÇÕES
COM COLIGADA
OU
EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO
.48 - 54
. .LUCROS NÃO REALIZADOS EM OPERAÇÕES ENTRE CONTROLADORA E
CONTROLADA E ENTRE CONTROLADAS
.55 - 59
. .EQUIVALÊNCIA 
PATRIMONIAL 
SOBRE 
OUTROS 
RESULTADOS
A B R A N G E N T ES
.60 - 61
. .OUTROS ASPECTOS DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
.62 - 63
. .VARIAÇÕES DE PORCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADAS
.64 - 70
. .PERDA
DE 
CONTROLE
E
ALTERAÇÕES
NA 
PARTICIPAÇÃO
EM
CO N T R O L A DA
.70A - 70D
. .MÉTODO CONTÁBIL DA AQUISIÇÃO NAS OPERAÇÕES DE COMBINAÇÃO
DE NEGÓCIOS
.70E - 75
. .DISPOSIÇÃO SOBRE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE DEMONSTRAÇÕES
INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS
.76
. .DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
.77 - 78
Referências
CPC 04 - Ativo Intangível;
CPC 15 - Combinação de Negócios;
CPC 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em
Conjunto;
CPC 19 - Negócios em Conjunto;
CPC 32 - Tributos sobre o Lucro;
CPC 35 - Demonstrações Separadas;
CPC 36 - Demonstrações Consolidadas; e
CPC 48 - Instrumentos Financeiros.
Considerações iniciais
IN1 Após a edição do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de
Negócios tornou-se necessária a emissão de determinadas orientações e interpretações
a respeito,
principalmente, das
demonstrações contábeis
individuais da
entidade
adquirente, uma vez que o Pronunciamento Técnico CPC 15 está basicamente voltado
à elaboração e apresentação das demonstrações consolidadas.
IN2 Com a edição dos Pronunciamentos Técnicos CPC 04 - Ativo Intangível,
CPC 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto,
CPC 19 - Negócios em Conjunto, CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 -
Demonstrações Consolidadas, diversos pontos também passaram a exigir orientações e
interpretações.
IN3 Esta Interpretação visa a esclarecer e orientar questões inerentes aos
pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos contábeis
específicos para as demonstrações individuais das controladoras, principalmente em
relação:
(a) ao uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas;
(b) à diferenciação entre os métodos de mensuração de investimentos
societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e
na demonstração contábil consolidada;
(c) à aplicação inicial do
método da equivalência patrimonial nas
demonstrações individual e consolidada;
(d) a alguns tópicos especiais relacionados à aplicação do método da
equivalência patrimonial após o reconhecimento inicial;
(e) ao tratamento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
em certas circunstâncias, inclusive incorporações e fusões;
(f) a algumas transações de capital entre sócios;
(g) aos pontos relativos à vigência do Pronunciamento Técnico CPC 15; e
(h) a outros.
IN4 A revisão da ICPC 09, concluída em 2014 (R2), introduziu duas seções
específicas para tratar de:
(a) perda do controle e alterações na participação em controlada (itens 70A
a 70D) para destacar o tratamento contábil quando da perda do controle de uma ex-
controlada nas situações em que o investimento remanescente ainda está sujeito ao
método da equivalência patrimonial. O principal destaque é para a previsão do
Pronunciamento Técnico CPC 36, de que se deve primeiramente desreconhecer o valor
do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço
patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e
subsequentemente reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se
houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas
demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas. Importante destacar
que o valor justo apurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48, passa a
ser o novo custo do investimento para então se adotar o método da equivalência
patrimonial previsto no Pronunciamento Técnico CPC 18, se for o caso. O item 70D
trata das alterações na participação em controlada;
(b) método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios
(itens 70E a 70L) para tratar de esclarecimentos sobre o método contábil de aquisição
nas operações de combinação de negócios, incluindo exemplos ilustrativos.
Introdução
1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos
patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se
qualificar como um:
(a) investimento em controlada (objeto dos Pronunciamentos Técnicos CPC
36 e CPC 15), avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual
conforme determinado legalmente e sujeito à consolidação de balanços, tanto como
parte do requerido nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, quanto
das normas internacionais de contabilidade (IASB - International Accounting Standards
Board); ou
(b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto
(objetos dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 e CPC 19), avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da
controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou
controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte dos Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações do CPC, quanto das normas internacionais de
contabilidade;
(c) investimento em controlada, em empreendimento controlado em
conjunto ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities),
enquadradas nos itens 27 a 30 do Pronunciamento Técnico CPC 36, avaliado ao valor
justo por meio do resultado, tal qual um ativo financeiro;
(d) investimento tratado como ativo financeiro (objeto do Pronunciamento
Técnico CPC 48 - Instrumentos Financeiros), avaliado ao valor justo por meio do
resultado ou por meio de outros
resultados abrangentes (quando eleita opção
irrevogável permitida somente para ativos financeiros que não sejam derivativos ou
mantidos para negociação), tanto no balanço individual da investidora, quanto no
consolidado e nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas
contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade; ou
(e) investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento
controlado em
conjunto apresentado
em demonstração
separada (objeto
do
Pronunciamento Técnico CPC 35), avaliado ao valor justo, ao custo ou pela equivalência

                            

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