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B é calculado em $ 1.500 ($ 1.200 de patrimônio líquido contábil, mais excedente de valores justos sobre os valores contábeis dos ativos de $ 500, menos $ 200 da contingência não reconhecida ou de outra forma, totalizando, portanto, $ 2.500 de ativos e $ 1.000 de passivos). Como o valor justo dos ativos líquidos (base contábil para o grupo dos ativos líquidos da adquirida) excede o patrimônio líquido contábil (base fiscal para o grupo dos ativos líquidos da adquirida, dado que a adquirida continuará a existir) em $ 300 e, assumindo-se uma alíquota marginal de imposto de renda e contribuição social de 30%, então, o passivo fiscal diferido a ser reconhecido será de $ 90 por exigência do CPC 15 - Combinações de Negócio e CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. Então, o valor justo final dos ativos líquidos passa para $ 1.410 ($ 1.500 - $ 90). Dado que o valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera que sejam gerados pelo negócio são maiores que o caixa máximo gerado pela venda dos ativos e passivos em bases separadas, naturalmente o valor do negócio adquirido, em continuidade, será maior que o valor justo dos ativos líquidos identificados. Assim, em função da rentabilidade futura, o valor pago pela Cia. A para a compra de 60% das ações da Cia. B foi de $ 1.100, o que caracteriza um ágio por expectativa de rentabilidade futura de $ 254 ($ 1.100 menos 60% de $ 1.410) atribuível ao adquirente. E, assumindo-se que a Cia. A opte, na data da aquisição, pela mensuração da participação dos não controladores pelo valor correspondente à parte que lhes cabe no valor justo dos ativos líquidos da Cia. B ($ 564), então, não haverá goodwill atribuível aos não controladores e o valor de $ 254 será o próprio goodwill da combinação. O balanço individual da Cia. A passa, na data da aquisição, e com os detalhamentos do investimento feito no balanço apenas para facilitar a visualização: 1_MF_24_002 Na data da aquisição, o valor patrimonial da participação dos não controladores da Cia. B (valor contábil) corresponde, inicialmente, a 40% de $ 1.200 = $ 480. Entretanto, como o Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios requer o registro dos ativos e passivos pelo seu valor justo em sua totalidade, bem como o passivo fiscal diferido (dado que no caso em questão, o valor justo superou o valor contábil dos ativos líquidos), então, ao valor patrimonial da participação dos não controladores deve ser acrescentada a parte que lhes cabe na mais valia dos ativos líquidos (já deduzido o passivo fiscal diferido). Assim, na posição consolidada da data da aquisição, os ativos identificados serão acrescidos de $ 500 de mais valia bruta (sendo $ 300 do adquirente e $ 200 dos não controladores), os passivos serão acrescidos de $ 200 relativos ao passivo contingente reconhecido (sendo $ 120 do adquirente e $ 80 dos não controladores) e, por fim, será incluído o passivo fiscal diferido de $ 90(1) (sendo $ 54 do adquirente e $ 36 dos não controladores). Ao fazer isso, a parcela da mais valia total líquida atribuída à adquirente, que é de $ 126 ($ 300 - $ 120 - $ 54), já está contida no saldo contábil do investimento em controlada. Entretanto, a parte atribuída aos não controladores, que é de $ 84 ($ 200 - $ 80 - $ 36), não consta nem no balanço contábil da adquirida e nem da adquirente, devendo ser mantido extracontabilmente para fins de controle. Dessa forma, os ajustes nos ativos líquidos, que totalizam $ 210 ($ 500 - $ 200 - $ 90) terão como contrapartida a eliminação do ágio por mais valia de ativos líquidos contida no investimento em controlada da adquirente ($ 126) e um acréscimo na participação dos não controladores ($ 84). O balanço consolidado da data da aquisição será, portanto: 1_MF_24_003 Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisição de participação em entidade coligada ou em empreendimento controlado em conjunto avaliado pelo método da equivalência patrimonial 35. No caso de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, também os ativos líquidos identificáveis da investida (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido correspondente) na data da obtenção da influência significativa (ou do controle conjunto) devem ser mensurados a valor justo, bem como devem previamente ser ajustadas as demonstrações da investida às práticas contábeis da investidora, como mencionado nos itens 19 e 20. 36. Um investimento em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada deve ser contabilizado na demonstração individual da investidora, usando-se o método da equivalência patrimonial a partir da data em que esta se torne empreendimento controlado em conjunto ou coligada. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento (montante dado em troca da participação comprada e mais o valor justo de participação pré-existente na investida, se houver) e a parte do investidor no valor justo líquido dos ativos e dos passivos identificáveis do empreendimento controlado em conjunto ou coligada (já líquido do passivo fiscal diferido ou acrescido do ativo fiscal diferido) deve ser contabilizada da mesma forma como descrito nesta Interpretação para investimento em controlada, exceto pelo que consta do item 37. 37. No caso de aplicação da equivalência patrimonial em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve estar contido no saldo contábil do investimento a ser apresentado no balanço da entidade investidora, registrado dentro do subgrupo investimento no ativo não circulante, não podendo ser apresentado em separado no subgrupo dos ativos intangíveis. 38. Portanto: (a) o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pertinente a empreendimento controlado em conjunto ou coligada deve estar contido no saldo contábil da conta de investimento e não deve ser amortizado de forma linear ou constante, sendo o investimento como um todo (ou seja, incluindo o goodwill) testado anualmente (ou com mais frequência caso existam evidências para tal) frente ao valor recuperável; (b) a parcela do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da coligada ou empreendimento controlado em conjunto (já líquido do passivo ou ativo fiscal diferido) que superar o custo do investimento (o que resulta em ganho por compra vantajosa) deverá ser analisada (revisada) de acordo com o requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, o que resultará, em situações particulares, no reconhecimento de ganho na entidade adquirente. 39. No reconhecimento de participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, o valor da diferença entre a parcela do patrimônio líquido da adquirida com seus ativos e passivos avaliados a valor justo (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido) e o valor contábil dessa mesma parcela deve ser subdividido e tratado contabilmente como no caso do investimento em controlada, conforme item 23(a). Expectativa de lucros futuros com prazo definido; direitos de concessão, de exploração e assemelhados 40. Em regra, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é um ativo intangível de vida útil indefinida, razão pela qual não está sujeito à amortização sistemática ao longo do tempo, sendo, por outro lado, submetido ao menos anualmente a teste quanto ao seu valor recuperável (Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). 41. Todavia, podem existir situações em que a expectativa de lucros futuros tenha seu benefício econômico limitado no tempo (prazo definido). Isso pode ocorrer em situações onde o valor pago excedente ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos decorra não só, por exemplo, de um direito de concessão com vida útil definida, mas também de efeitos sinérgicos que se espera venham a produzir aumento de rentabilidade. 42. O CPC entende que não se caracteriza como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, inclusive quando adquirido em combinação de negócios onde a entidade adquirida seja uma concessionária, cujo direito à concessão tenha prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na medida em que não haja condição de reconhecimento de ativo intangível identificável, conforme regras de reconhecimento do Pronunciamento Técnico CPC 15. 43. No caso de ativo intangível, inclusive no mencionado no item 41, existe a amortização e ela se faz durante essa vida útil, como tratado no Pronunciamento Técnico CPC 04 e também a aplicação do teste de recuperabilidade do Pronunciamento Técnico CPC 01. 44 a 47. (Eliminados) Lucros não realizados em operações com coligada ou empreendimento controlado em conjunto 48. Os Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas tratam de lucros não realizados entre a entidade investidora e suas investidas ou entre controladas diretas ou indiretas da mesma controladora. 49. Nas operações de venda de ativos da investidora para uma coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) (downstream), são considerados lucros não realizados, na proporção da participação da investidora na coligada, aqueles obtidos em operações de ativos que, à época das demonstrações contábeis, ainda permaneçam na coligada. Por definição, essa coligada deve ter um controlador que não seja essa investidora, ou não deve ter controlador, a fim de que entre a investidora e a coligada possa existir apenas relação de significativa influência e não de controle, e para que ambas não sejam consideradas sob controle comum. Equiparam-se à venda, para fins de lucro não realizado, os aportes de ativos para integralização de capital na investida. E equipara-se à coligada o empreendimento controlado em conjunto. 50. Dessa forma, na venda (ou contribuição de capital em ativos) da investidora para a coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos também devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem sócio controlador. Por exemplo, um ativo com valor contábil de $ 1.000.000 é vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a sua coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro é de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora está afetado pelo valor líquido de $ 250.000. Ao vender à coligada, é como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos investidores que detêm 80% do capital social de B. A empresa A não deve considerar realizada a parcela relativa à sua própria participação, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000. 50A. O lucro não realizado, na forma do exposto no item 50, deve ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para terceiros, ou for depreciado, ou sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo. 51. A operação de venda deve ser registrada normalmente pela investidora (receitas e despesas correspondentes) e a eliminação dos lucros não realizados deve ser feita no resultado individual da investidora, na rubrica de resultado da equivalência patrimonial (e se for o caso no resultado consolidado), pelo registro da parcela não realizada a crédito da conta de investimento, até a efetiva realização do ativo na coligada (ou empreendimento controlado em conjunto). No exemplo do item 50, debita-se o resultado (em conta do mesmo grupo da receita ou despesa da equivalência patrimonial por tratar-se de efeito decorrente do seu envolvimento com a investida), creditando-se uma subconta retificadora do investimento em B pelos $ 50.000 de lucro não realizado. Não devem ser eliminadas na demonstração do resultado da investidora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo se dá com genuínos terceiros, ficando como não realizada apenas a parcela devida do lucro. Devem ser reconhecidos, quando aplicável, conforme Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, os tributos diferidos. 52. Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o item 51 se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa. 1_MF_24_005 53. Nas operações de venda da coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) para sua investidora (upstream), os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: para o cálculo do valor da equivalência patrimonial, do lucro líquido da investida é deduzida a integralidade do lucro que for considerado como não realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro líquido de $ 800.000, dentro dos quais estão $ 300.000 de lucro (já líquido do tributo sobre o resultado) de operação de venda para a investidora C de bem que ainda está no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C não deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da operação entre a coligada e ela, por não estar realizado, aplicando a equivalência de 30% sobre o restante do lucro líquido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000) serão reconhecidos por C à medida da realização do ativo em questão, conforme exposto no item 50A. Observe-se que esse tratamento automaticamente reduz o saldo contábil do investimento uma vez que ao invés de lhe ser debitado $ 240.000 (30% x $ 800.000) será debitado somente $ 150.000 ($ 240.000 - $ 90.000). 54. A existência de transações com natureza comercial(2) entre a investidora e a investida envolvendo ativos que gerem prejuízos é, normalmente, uma evidência de necessidade de reconhecimento de impairment, conforme Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, ou de redução ao valor realizável, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques, o que pode levar a não Se a adquirente optar pela mensuração da participação de não controladores pelo valor justo e esse corresponder a $ 670, por exemplo, poderá então a Cia. A, no seu balanço consolidado na data da aquisição do controle, reconhecer essa participação com esse valor, com o diferencial sendo tratado como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) atribuível aos não controladores e integrando o goodwill da combinação (Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, item 19). Nesse caso, $ 360 representarão o goodwill total da combinação, resultante da soma da parte paga pela controladora na aquisição ($ 254) com a parte atribuída à participação dos demais sócios ($106). O Balanço consolidado da Cia. A na data da aquisição ficará (o balanço individual não muda) então assim representado: 1_MF_24_004Fechar