Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400036 36 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Não foi aqui considerado o valor justo das ações em tesouraria, que são ações da própria Cia. A, que poderiam ter mudado de valor. Só que, como no caso de alienação dessas ações, sua mutação de valor é contra as reservas que a suportam. Assim, o patrimônio líquido da Cia. A continuaria exatamente com os mesmos $ 2.200. 70. No caso de aquisição de mais instrumentos patrimoniais da controlada com ganho por compra vantajosa, ajuste semelhante deve ser feito, agora com conta de saldo positivo no patrimônio líquido. Efeitos semelhantes nas vendas de instrumentos patrimoniais devem ser também assim registrados, a não ser quando uma venda produza perda de controle da entidade investida, quando deverão ser observados os procedimentos requeridos pelo Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas (ver itens 70A a 70C). Perda do controle e alterações na participação em controlada 70A. No caso da controladora perder o controle da controlada, consoante preveem os itens 25 e B97 a B99 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, deve-se (i) desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e (ii) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas. 70B. O valor justo a que se refere o item anterior deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48 - Instrumentos Financeiros ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto (ver item 70C). 70C. Quando o investimento remanescente na ex-controladora ainda estiver sujeito à aplicação do método da equivalência patrimonial em função de a investidora perder o controle, mas manter influência significativa ou controle conjunto, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a investidora deve: (i) considerar o valor justo, na data em que o controle for perdido, da parcela remanescente como o novo custo do investimento; (ii) reconhecer quaisquer diferenças entre o novo custo do investimento e a participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida nos termos nos itens 25 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 36; e (iii) passar a aplicar o método da equivalência patrimonial, de acordo com as previsões do Pronunciamento Técnico CPC 18, quando aplicável. 70D. As alterações de participação de uma investidora em uma controlada devem ser reconhecidas de acordo com o que estabelece o Pronunciamento Técnico CPC 36. Nas demonstrações individuais requeridas pela legislação societária brasileira, esses investimentos devem ser reconhecidos pelo método da equivalência patrimonial; todavia, os critérios de reconhecimento das variações de participação societária (perda de controle ou aquisição de novas participações) devem seguir o previsto no Pronunciamento Técnico CPC 36, considerando inclusive que o patrimônio líquido e o resultado das demonstrações individuais não devem apresentar divergências com as cifras correspondentes nas demonstrações consolidadas. Método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios 70E. O Pronunciamento Técnico CPC 15, fundamentado na IFRS 3 do IASB, determina, em seu item 4, que as operações de combinação de negócios sejam reconhecidas contabilmente de acordo com o método da aquisição (The Acquisition Method). De acordo com o CPC 15, em seu item 5, o método da aquisição exige a identificação da empresa adquirente e, por consequência, da empresa adquirida, posto que os ativos líquidos da empresa adquirida serão objeto de mensuração ao valor justo. 70F. O documento Basis for Conclusions da IFRS 3, em seus itens BC22 a BC55, apresenta as discussões que permearam a decisão tomada pelos boards do FASB e do IASB(3), ao decidirem eleger o método da aquisição para tratamento contábil das combinações de negócios. 70G. Até então, as práticas contábeis adotadas nos USGAAP (APB Opinion 16) e nas IFRSs (IAS 22) admitiam, além do método da aquisição (acquisition method, originalmente denominado purchase method) o método da comunhão de interesses (pooling of interests method), que abrigaria aquelas operações em que não se conseguisse identificar o adquirente: as denominadas fusões genuínas de controle (true mergers). 70H. Na primeira fase do projeto conjunto de regulação contábil das combinações de negócios, o FASB e o IASB chegaram a cogitar a inclusão de um terceiro método contábil, qual seja, o da nova base de mensuração conjunta (fresh-start method), voltado a abrigar aquelas combinações em que a história da entidade combinada resultante começaria, por assim dizer, a partir da operação. A adquirente não poderia ser identificada, ou em sendo identificada, estaria substancialmente modificada pela transação. Casos concretos da aplicação do método da nova base de mensuração conjunta seriam as formações de empreendimentos conjuntos ou formações de novas entidades decorrentes de combinações de negócios envolvendo múltiplas outras entidades(4). 70I. Ambos os boards concluíram que a maioria das combinações de negócios reside em aquisições de controle(5), razão pela qual o método da aquisição foi dado como sendo o mais apropriado para tratar contabilmente ditas operações. Nem o método da comunhão de interesses, tampouco o método da nova base de mensuração conjunta poderia ser adotado de modo não ambíguo e dentro de limites não arbitrários. E as fusões genuínas de controle - true mergers - seriam tão raras de serem observadas que não justificariam um tratamento contábil particular. 70J. A depender de cada caso, alguns incentivos econômicos, em certos ambientes de regulação, podem motivar a caracterização formal de uma operação como "fusão genuína", mas tem que ser tratada contabilmente como aquisição de controle. Por exemplo, a elisão da obrigatoriedade de formular uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da LSA, ou ainda, a elisão da obrigatoriedade estatutária de formular uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) por aquisição efetiva ou potencial de controle a mercado, dentro do rito do art. 257 da LSA (a aquisição de percentual de ações em circulação fixado em estatuto, que aciona gatilho estatutário obrigando uma OPA por 100% das ações de emissão da companhia. As denominadas defesas "anti-aquisição" de companhias com controle pulverizado, que receberam a alcunha generalizada no mercado brasileiro de poison pill), podem estimular o tratamento formal como comunhão de interesses, mas contabilmente não podem ser assim reconhecidas. Assim, não há o que se falar em matéria de prática contábil alternativa para combinações de negócios no Brasil e quando adotadas as Normas Internacionais de Contabilidade: deve-se aplicar o método da aquisição para todos os casos que estejam dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 15. 70K. A título de ilustração, seja admitido o seguinte exemplo: 1_MF_24_015 70L. Em ambos os casos, nas duas hipóteses, o que ocorre contabilmente é a aquisição do controle da companhia Y pela companhia Alfa, posto que os controladores da companhia X (Cia. Alfa) passam a controlar a entidade resultante da combinação de negócios. Logo, o acervo de ativos líquidos da companhia Y deve ser objeto de mensuração a valor justo, haja vista que a companhia X já era controlada da companhia Alfa. Para fins de julgamento profissional (identificação de companhia adquirida e adquirente), deve ser observada, entre outras evidências, a configuração final do bloco de controle após a combinação de negócios e outros parâmetros dos guias de orientação dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 e 36. 71 a 75. (Eliminados) Disposição sobre eventuais diferenças entre demonstrações individuais e consolidadas 76. Para dirimir eventuais conflitos entre a aplicação concomitante do Pronunciamento Técnico CPC 18, itens 25, 30 e 31 com o Pronunciamento Técnico 36, itens 23 e 24, devem prevalecer as orientações previstas no Pronunciamento Técnico CPC 43 a fim de garantir que não haja diferenças entre os lucros líquidos e patrimônios líquidos individual e consolidado. Disposições transitórias 77. Enquanto o Comitê de Pronunciamentos Contábeis não emitir um Pronunciamento Técnico ou Interpretação abrangente que discipline a forma pela qual as transações entre entidades sob controle comum devem ser tratadas (razão pela qual foram suprimidos os itens 44 a 47), deve ser aplicada a regulação existente por órgão regulador da entidade. 78. Para as companhias não abrangidas no item anterior, quer pela inexistência de órgão regulador, norma específica ou ambos, deve ser desenvolvida política contábil específica para tratamento das transações entre entidades sob controle comum, tomando por base a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica. N OT A S : (1) Assume-se que existem somente diferenças temporárias. (2) O CPC 27 - Ativo Imobilizado define o que é uma transação com natureza comercial (ver item 25). (3) O processo de revisão das normas contábeis para disciplinar as combinações de negócios foi um dos projetos em conjunto que envolveram os boards do FASB e do IASB, visando à convergência entre USGAAP e IFRSs. Assim foi também com o de valor justo, IFRS 13 (CPC 46) e da IFRS 9 (CPC 48). (4) Assim estão enquadradas as combinações documentadas na literatura como sendo roll-up transactions ou put-together transactions, operações por meio das quais investidores - em regra private equity funds - adquirem múltiplas companhias pequenas no mesmo mercado (mercados excessivamente fragmentados com alta competição) e as combinam a posteriori, com o objetivo precípuo de reduzir custos e obter ganhos de escala. (5) Fusões genuínas de controle (true mergers) e aquisições de controle são, na visão dos boards de FASB e IASB, economicamente similares. RESOLUÇÃO CVM Nº 213, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando- se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, esta data. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 27/2024 * Termos de uso Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, contém material que está sujeito a direitos autorais da IFRS® Foundation (Fundação IFRS). Todos esses direitos são reservados. * Notice CPC/CPC PME contain copyright material of the IFRS® Foundation (Foundation) in respect of which all rights are reserved. Este material é reproduzido e distribuído pela Fundação de Apoio aos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade (FACPCS) somente para a República Federativa do Brasil com a autorização da Fundação IFRS. Os direitos de outras partes com relação à utilização deste material estão definidos nos Termos de Uso (link) e qualquer utilização não prevista nos Termos de Uso deverá ser previamente autorizada por escrito pela FACPCS e Fundação IFRS. Reproduced and distributed by the Accounting and Sustainability Pronouncements Committee Support Foundation with the permission of the Foundation within the Federal Republic of Brazil only. No rights granted to third parties other than as permitted by the Terms of Use [link] without the prior written permission of Accounting and Sustainability Pronouncements Committee Support Foundation and the Foundation. Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, são emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade, organismo técnico apoiado pela FACPCS, para sua aplicação na República Federativa do Brasil e não foram preparados ou endossados pelo International Accounting Standards Board (IASB). CPC/CPC PME are issued by Accounting and Sustainability Pronouncements Committee Support Foundation in respect of their application in Federal Republic of Brail and have not been prepared or endorsed by the International Accounting Standards Board. Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, não devem ser distribuídos para fora da República Federativa do Brasil. CPC/CPC PME are not to be distributed outside of Federal Republic of Brazil. . .Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2) e CPC 37 (R1). Este documento estabelece alterações no Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis e CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores. 1. Inclui os itens 8A, 8B, 19A, 57A, 57B, 60L, 60M e o Apêndice A e altera os itens 8 e 26 no CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações: Definições 8 Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento Técnico com os significados abaixo descritos:Fechar