DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
[...]
A moeda é conversível em outra moeda quando uma entidade for capaz de
obter a outra moeda dentro de um prazo que permita um atraso administrativo
normal e por meio de um mercado ou mecanismo de câmbio no qual uma transação
de câmbio criaria direitos e obrigações exequíveis;
[...]
Detalhamento das definições
Conversível (itens A2 a A10)
8A A entidade avalia se uma moeda é conversível em outra moeda:
(a) em uma data de mensuração; e
(b) para uma finalidade especificada.
8B Se a entidade for capaz de obter não mais do que uma quantia insignificante da outra
moeda na data de mensuração para a finalidade especificada, a moeda não é conversível em outra
moeda.
[...]
Estimativa da taxa de câmbio à vista quando uma moeda não é conversível
(itens A11 a A17)
19A A entidade deverá estimar a taxa de câmbio à vista na data de mensuração quando uma
moeda não for conversível em outra moeda (conforme descrito nos itens 8, 8A-8B e A2-A10) nessa data.
O objetivo de uma entidade ao estimar a taxa de câmbio à vista é refletir a taxa à qual uma transação de
câmbio regular ocorreria na data de mensuração entre participantes do mercado sob condições
econômicas prevalecentes.
Apresentação de transações em moeda estrangeira na moeda funcional
[...]
Apresentação no final dos períodos de relatório subsequentes
[...]
26 Quando várias taxas de câmbio estiverem disponíveis, a taxa de câmbio
a ser utilizada é aquela a partir da qual os futuros fluxos de caixa representados pela
transação ou pelos saldos poderiam ser liquidados se esses fluxos de caixa tivessem
ocorrido na data da mensuração.
[...]
Divulgação
[...]
57A Quando a entidade estima uma taxa de câmbio à vista pelo fato de
uma moeda não ser conversível em outra moeda (ver item 19A), a entidade deverá
divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis
entender como a moeda não conversível em outra moeda afeta, ou espera-se afetar,
o desempenho financeiro, posição e fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse
objetivo, uma entidade deverá divulgar informações sobre:
(a) a natureza e os efeitos financeiros da moeda não conversível em outra
moeda;
(b) a(s) taxa(s) de câmbio à vista utilizada(s);
(c) o processo de estimativa; e
(d) os riscos aos quais a entidade está exposta devido à moeda não ser
conversível em outra moeda.
57B Os itens de A18 a A20 especificam como uma entidade aplica o item
57A .
Data de vigência e transição
[...]
60L A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, aprovada pelo CPC em
05 de julho de 2024, alterou os itens 8 e 26, e incluiu os itens 8A e 8B, 19A, 57A e
57B e o Apêndice A ao Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas
Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. A entidade deverá aplicar
essas alterações na forma como aprovada pelos orgãos reguladores. Não obstante para
atendimento as normas internacionais de contabilidade, a entidade deverá aplicar essas
alterações para os períodos anuais de reporte iniciados em ou após 1º de janeiro de
2025. A data de aplicação inicial é o início do período anual de reporte em que uma
entidade aplica estas alterações pela primeira vez.
60M Ao aplicar a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, a entidade
não deverá reapresentar informações comparativas. Em vez disso:
(a) quando a entidade apresenta transações em moeda estrangeira em sua
moeda funcional e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional não é
conversível em moeda estrangeira ou, se aplicável, conclui que a moeda estrangeira não é
conversível em sua moeda funcional, a entidade deverá, na data da aplicação inicial:
(i) converter os itens monetários em moeda estrangeira afetados e os itens não monetários
mensurados ao valor justo em moeda estrangeira, utilizando a taxa de câmbio à vista estimada naquela
data; e
(ii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um
ajuste no saldo inicial de lucros acumulados.
(b) quando a entidade utiliza uma moeda de apresentação diferente de sua
moeda funcional, ou converte os resultados e a posição financeira de uma operação no
exterior e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional (ou a moeda
funcional da operação no exterior) não é conversível em sua moeda de apresentação ou,
se aplicável, conclui que sua moeda de apresentação não é conversível em sua moeda
funcional (ou na moeda funcional da operação no exterior), a entidade deverá, na data da
aplicação inicial:
(i) converter os ativos e passivos afetados utilizando a taxa de câmbio à
vista estimada naquela data;
(ii) converter os itens de patrimônio líquido afetados utilizando a taxa de
câmbio à vista
estimada nessa data se
a moeda funcional da
entidade for
hiperinflacionária; e
(iii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um ajuste ao valor
acumulado das diferenças de conversão - acumulados em um componente separado do patrimônio
líquido.
[...]
Apêndice A
Orientação de aplicação
Este apêndice é parte integrante deste pronunciamento.
Conversibilidade
A1 O objetivo do diagrama a seguir é ajudar as entidades a avaliarem se uma
moeda é conversível e estimar a taxa de câmbio à vista quando uma moeda não for
conversível.
1_MF_24_016
Etapa I: Avaliar se uma moeda é conversível (itens 8, 8A e 8B)
A2 Os itens A3 a A10 estabelecem a orientação de aplicação para ajudar
uma entidade a avaliar se uma moeda é conversível em outra moeda. Uma entidade
pode determinar que uma moeda não é conversível em outra moeda, mesmo que essa
outra moeda possa ser conversível na outra direção. Por exemplo, uma entidade pode
determinar que a moeda PC não é conversível na moeda LC, mesmo que a moeda LC
seja conversível na moeda PC.
Prazo
A3 O item 8 define uma taxa de câmbio à vista como a taxa de câmbio
para entrega imediata. No entanto, uma transação de câmbio nem sempre pode ser
concluída instantaneamente devido a requisitos legais ou regulatórios, ou por razões
práticas, como feriados públicos. Um atraso administrativo normal na obtenção da
outra moeda não impede uma moeda de ser conversível nessa outra moeda. O que
constitui um atraso administrativo normal dependerá dos fatos e das circunstâncias.
Capacidade de obter a outra moeda
A4 Ao avaliar se uma moeda é conversível em outra moeda, uma entidade
deverá considerar a sua capacidade de obter a outra moeda, e não a sua intenção ou
decisão de fazê-lo. Sujeito aos demais requisitos nos itens A2 a A10, uma moeda é
conversível em outra moeda se uma entidade for capaz de obter a outra moeda -
direta ou indiretamente - mesmo que pretenda ou decida por não fazer. Por exemplo,
sujeito aos demais requisitos nos itens A2 a A10, independentemente de a entidade
pretender ou decidir obter PC, a moeda LC é conversível na moeda PC se uma
entidade for capaz de converter LC por PC, ou converter LC por outra moeda (FC) e
então converter FC por PC.
Mercados ou mecanismos de câmbio
A5 Ao avaliar se uma moeda é conversível em outra moeda, uma entidade
deverá
considerar apenas
mercados ou
mecanismos
de câmbio
nos quais
uma
transação para converter a moeda por outra moeda criaria direitos e obrigações
exequíveis. A exequibilidade é uma questão de direito. Se uma transação de câmbio
em um mercado ou mecanismo de câmbio cria direitos e obrigações exequíveis
depende dos fatos e das circunstâncias.
Finalidade de obtenção da outra moeda
A6 Diferentes taxas de câmbio podem estar disponíveis para diferentes usos de uma
moeda. Por exemplo, uma jurisdição que enfrenta pressão em seu saldo de pagamentos pode desejar
impedir remessas de capital (tais como pagamentos de dividendos) para outras jurisdições, mas
incentivar importações de bens específicos dessas jurisdições. Nessas circunstâncias, as autoridades
competentes podem:
(a) estabelecer uma taxa de câmbio preferencial para as importações desses
bens e uma taxa de câmbio de "penalidade" para remessas de capital a outras
jurisdições, resultando assim em diferentes taxas de câmbio aplicáveis a diferentes
transações de câmbio; ou
(b) disponibilizar a outra moeda apenas para pagar as importações desses
bens e não para remessas de capital a outras jurisdições.
A7 Consequentemente, o fato de uma moeda ser conversível em outra
moeda pode depender da finalidade para a qual a entidade obtém (ou hipoteticamente
possa precisar de obter) a outra moeda. Ao avaliar a conversibilidade:
(a) quando uma entidade apresenta transações em moeda estrangeira em
sua moeda funcional (ver itens 20 a 37), ela deverá assumir que a sua finalidade ao
obter a outra moeda é realizar ou liquidar transações, ativos ou passivos individuais
em moeda estrangeira.
(b) quando uma entidade utiliza uma moeda de apresentação diferente de
sua moeda funcional (ver itens 38 a 43), ela deverá assumir que a sua finalidade ao
obter a outra moeda é realizar ou liquidar seus ativos líquidos ou passivos líquidos.
(c) quando uma entidade converte os resultados e a posição financeira de
uma operação no exterior na moeda de apresentação (ver itens 44 a 47), ela deverá
assumir que a sua finalidade ao obter a outra moeda é realizar ou liquidar seu
investimento líquido na operação no exterior.
A8 Os ativos líquidos ou o investimento líquido em uma operação no
exterior de uma entidade podem ser realizados, por exemplo:
(a) pela distribuição de um
retorno financeiro aos proprietários da
entidade;
(b) pelo recebimento de um retorno financeiro da operação no exterior da
entidade; ou
(c) pela recuperação do investimento pela entidade ou pelos proprietários
da entidade, tal como através da alienação do investimento.
A9 Uma entidade deverá avaliar se uma moeda é conversível em outra
moeda separadamente para cada finalidade especificada no item A7. Por exemplo, uma
entidade deverá avaliar a conversibilidade para fins de apresentação de transações em
moeda estrangeira em sua moeda funcional (ver item A7(a)) separadamente da
conversibilidade para fins de conversão dos resultados e da posição financeira de uma
operação no exterior (ver item A7(c)).
Capacidade de obter apenas quantias limitadas da outra moeda
A10 Uma moeda não é conversível em outra moeda se, para uma finalidade
especificada no item A7, uma entidade não for capaz de obter mais do que uma quantia
insignificante da outra moeda. Uma entidade deverá avaliar a significância da quantia da
outra moeda que é capaz de obter para uma finalidade especificada, comparando essa
quantia com a quantia total da outra moeda necessária para essa finalidade. Por exemplo,
uma entidade com moeda funcional LC tem passivos denominados em moeda FC. A entidade
avalia se a quantia total de FC que pode obter para fins de liquidação desses passivos não é
mais do que uma quantia insignificante comparado com a quantia agregada (a soma) de
seus saldos passivos denominados em FC.
Etapa II: Estimar a taxa de câmbio à vista quando uma moeda não é
conversível (item 19A)
A11 Este Pronunciamento não especifica como uma entidade estima a taxa
de câmbio à vista para cumprir o objetivo do item 19A. Uma entidade pode utilizar
uma taxa de câmbio observável sem ajuste (ver itens A12 a A16) ou outra técnica de
estimativa (ver item A17).
Utilização de uma taxa de câmbio observável sem ajuste
A12 Ao estimar a taxa de câmbio à vista, conforme exigido pelo item 19A,
uma entidade pode utilizar uma taxa de câmbio observável sem ajuste se essa taxa de
câmbio observável cumprir o objetivo do item 19A. Exemplos de uma taxa de câmbio
observável incluem:
(a) uma taxa de câmbio à vista para uma finalidade diferente daquela para
a qual uma entidade avalia a conversibilidade (ver itens A13 e A14); e
(b) a primeira taxa de câmbio à qual uma entidade é capaz de obter a
outra moeda para a finalidade especificada após a conversibilidade da moeda ser
restaurada (primeira taxa de câmbio subsequente) (ver itens A15 e A16).
Utilização de uma taxa de câmbio observável para outras finalidades
A13 Uma moeda que não for conversível em outra moeda para uma
finalidade pode ser conversível nessa moeda para outra finalidade. Por exemplo, uma
entidade pode conseguir obter uma moeda para importar bens específicos, mas não
para pagar dividendos. Nessas situações, a entidade pode concluir que uma taxa de
câmbio observável para outra finalidade cumpre o objetivo do item 19A. Se a taxa
cumprir o objetivo do item 19A, uma entidade pode utilizar essa taxa como a taxa de
câmbio à vista estimada.
A14 Ao avaliar se essa taxa de câmbio observável cumpre o objetivo do
item 19A, uma entidade deverá considerar, entre outros fatores:
(a) se existem várias taxas de câmbio observáveis - a existência de mais de
uma taxa de câmbio observável pode indicar que as taxas de câmbio são definidas
para incentivar ou impedir que as entidades obtenham a outra moeda para fins
específicos. Essas taxas de câmbio observáveis podem incluir um "incentivo" ou uma
"penalidade" e, portanto, podem não refletir as condições econômicas prevalecentes.
(b) a finalidade para a qual a moeda é conversível - se uma entidade for
capaz de obter a outra moeda apenas para fins limitados (tais como importar
fornecimentos de emergência), a taxa de câmbio observável pode não refletir as
condições econômicas prevalecentes.
(c) a natureza da taxa de câmbio - uma taxa de câmbio observável flutuante
tem mais probabilidade de refletir as condições econômicas prevalecentes do que uma
taxa de câmbio fixada por intervenções regulares das autoridades competentes.

                            

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