Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400038 38 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (d) a frequência com que as taxas de câmbio são atualizadas - uma taxa de câmbio observável não alterada ao longo do tempo tem menos probabilidade de refletir as condições econômicas prevalecentes do que uma taxa de câmbio observável atualizada diariamente (ou até com mais frequência). Utilização da primeira taxa de câmbio subsequente A15 Uma moeda que não for conversível em outra moeda na data de mensuração para uma finalidade especificada pode subsequentemente se tornar conversível nessa moeda para essa finalidade. Nessas situações, uma entidade pode concluir que a primeira taxa de câmbio subsequente cumpre o objetivo do item 19A . Se a taxa cumprir o objetivo do item 19A, uma entidade pode utilizar essa taxa como a taxa de câmbio à vista estimada. A16 Ao avaliar se a primeira taxa de câmbio subsequente cumpre o objetivo do item 19A, uma entidade deverá considerar, entre outros fatores: (a) o tempo entre a data de mensuração e a data em que a conversibilidade é restaurada - quanto mais curto for esse período, maior será a probabilidade de a primeira taxa de câmbio subsequente refletir as condições econômicas prevalecentes. (b) taxas de inflação - quando uma economia está sujeita a uma inflação elevada, inclusive quando uma economia é hiperinflacionária (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária), os preços frequentemente mudam de maneira rápida, até várias vezes ao dia. Consequentemente, a primeira taxa de câmbio subsequente para uma moeda dessa economia pode não refletir as condições econômicas prevalecentes. Uso de outra técnica de estimativa A17 A entidade que usa outra técnica de estimativa pode utilizar qualquer taxa de câmbio observável - incluindo taxas de transações de câmbio em mercados ou mecanismos de câmbio que não criem direitos e obrigações exequíveis - e ajustar essa taxa, conforme necessário, para cumprir o objetivo do item 19A. Divulgação quando uma moeda não é conversível A18 A entidade deverá considerar quanto detalhe é necessário para cumprir o objetivo de divulgação do item 57A. A entidade deverá divulgar as informações especificadas nos itens A19 e A20 e quaisquer informações adicionais necessárias para cumprir o objetivo de divulgação do item 57A. A19 Ao aplicar o item 57A, a entidade deverá divulgar: (a) a moeda e uma descrição das restrições que resultam na impossibilidade de conversão dessa moeda em outra moeda; (b) uma descrição das transações afetadas; (c) o valor contábil dos ativos e passivos afetados; (d) as taxas de câmbio à vista utilizadas e se essas taxas são: (i) taxas de câmbio observáveis sem ajuste (ver itens A12 a A16); ou (ii) taxas de câmbio à vista estimadas com o uso de outra técnica de estimativa (ver item A17). (e) uma descrição de qualquer técnica de estimativa que a entidade tenha usado e informações qualitativas e quantitativas sobre os dados e premissas usados nessa técnica de estimativa; e (f) informações qualitativas sobre cada tipo de risco ao qual a entidade está exposta pelo fato de a moeda não ser conversível em outra moeda, e a natureza e o valor contábil dos ativos e passivos expostos a cada tipo de risco. A20 Quando a moeda funcional de uma operação no exterior não for conversível na moeda de apresentação ou, se aplicável, a moeda de apresentação não for conversível na moeda funcional de uma operação no exterior, a entidade também deverá divulgar: (a) o nome da operação no exterior; se a operação no exterior é uma subsidiária, operação conjunta, joint venture, coligada ou filial; e sua sede; (b) informações financeiras resumidas sobre a operação no exterior; e (c) a natureza e os termos de quaisquer acordos contratuais que possam exigir que a entidade forneça apoio financeiro à operação no exterior, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade a uma perda. 2. Altera os itens 31C e D27 do Apêndice D e inclui o item 39AI no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações: Apresentação e divulgação [...] Explicação da transição para as IFRSs [...] Uso de custo atribuído após hiperinflação severa 31C Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional sujeita a hiperinflação severa. [...] Data de vigência 39AI A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, aprovada pelo CPC em 05 de julho de 2024, alterou os itens 31C e D27 do CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. A entidade deverá aplicar essas alterações quando aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 02. [...] Apêndice D Isenções de outras IFRSs [...] Hiperinflação severa [...] D27 A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita a hiperinflação severa se tiver as seguintes características: (a) índice geral de preços confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos na moeda; (b) a moeda não for conversível em uma moeda estrangeira considerada estável. A conversibilidade é avaliada de acordo com o CPC 02. PORTARIA CVM/PTE/Nº 104, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Realoca função comissionada executiva na estrutura da Comissão de Valores Mobiliários O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 do Decreto Nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva (FCE) 4.01, de Assessor Técnico Especializado, da unidade Divisão de Planejamento e Orçamento Governamental (DIPOG) para a unidade Superintendência de Planejamento e Inovação (SPL). Art. 2º Que esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.562 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUÍS ANTÔNIO DE CARVALHO MALHEIRO GOMES, CPF nº ***.528.301-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.563 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO PAULO BRAGA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.455.237-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.564 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FLAVIO AUGUSTO DURAN MANZANO, CPF nº ***.023.178-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.565 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO DE BRITTO PEREIRA AZEVEDO, CPF nº ***.208.487-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.566 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAGNETIS GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 14.407.553, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.567 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza WELTON SANTOS DA SILVA, CPF n° ***.812.958-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.568 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL OLIVEIRA ROSAS DE SANTANA, CPF n° ***.216.215-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CO N D U T A COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.190, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 30 da Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep n.º 15414.632754/2024-14, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de AXIS RE SE - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA., CNPJ nº 11.448.524/0001-66, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na 13ª alteração contratual realizada em 5 de julho de 2024: I - reeleição do Sr. Juan Pablo Bragadin para o cargo de diretor e representante de AXIS RE SE; e II - reeleição da Sra. Cristiane Locateli Todeschini para o cargo de diretora e representante adjunta de AXIS RE SE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHOFechar