DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(d) a frequência com que as taxas de câmbio são atualizadas - uma taxa de
câmbio observável não alterada ao longo do tempo tem menos probabilidade de
refletir as condições econômicas prevalecentes do que uma taxa de câmbio observável
atualizada diariamente (ou até com mais frequência).
Utilização da primeira taxa de câmbio subsequente
A15 Uma moeda que não for conversível em outra moeda na data de
mensuração para uma finalidade especificada pode subsequentemente se tornar
conversível nessa moeda para essa finalidade. Nessas situações, uma entidade pode
concluir que a primeira taxa de câmbio subsequente cumpre o objetivo do item 19A .
Se a taxa cumprir o objetivo do item 19A, uma entidade pode utilizar essa taxa como
a taxa de câmbio à vista estimada.
A16 Ao avaliar se a primeira taxa de câmbio subsequente cumpre o objetivo
do item 19A, uma entidade deverá considerar, entre outros fatores:
(a) o tempo entre a data de mensuração e a data em que a
conversibilidade é restaurada - quanto mais curto for esse período, maior será a
probabilidade
de
a primeira
taxa
de
câmbio
subsequente refletir
as
condições
econômicas prevalecentes.
(b) taxas de inflação - quando uma economia está sujeita a uma inflação
elevada, inclusive quando uma economia é hiperinflacionária (conforme definido no
Pronunciamento Técnico CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária), os
preços
frequentemente mudam
de
maneira rápida,
até
várias
vezes ao
dia.
Consequentemente, a primeira taxa de câmbio subsequente para uma moeda dessa
economia pode não refletir as condições econômicas prevalecentes.
Uso de outra técnica de estimativa
A17 A entidade que usa outra técnica de estimativa pode utilizar qualquer
taxa de câmbio observável - incluindo taxas de transações de câmbio em mercados ou
mecanismos de câmbio que não criem direitos e obrigações exequíveis - e ajustar essa
taxa, conforme necessário, para cumprir o objetivo do item 19A.
Divulgação quando uma moeda não é conversível
A18 A entidade deverá considerar quanto detalhe é necessário para cumprir
o objetivo de divulgação do item 57A. A entidade deverá divulgar as informações
especificadas nos itens A19 e A20 e quaisquer informações adicionais necessárias para
cumprir o objetivo de divulgação do item 57A.
A19 Ao aplicar o item 57A, a entidade deverá divulgar:
(a) a moeda e uma descrição das restrições que resultam na impossibilidade
de conversão dessa moeda em outra moeda;
(b) uma descrição das transações afetadas;
(c) o valor contábil dos ativos e passivos afetados;
(d) as taxas de câmbio à vista utilizadas e se essas taxas são:
(i) taxas de câmbio observáveis sem ajuste (ver itens A12 a A16); ou
(ii) taxas de câmbio à vista estimadas com o uso de outra técnica de
estimativa (ver item A17).
(e) uma descrição de qualquer técnica de estimativa que a entidade tenha usado e
informações qualitativas e quantitativas sobre os dados e premissas usados nessa técnica de
estimativa; e
(f) informações qualitativas sobre cada tipo de risco ao qual a entidade está
exposta pelo fato de a moeda não ser conversível em outra moeda, e a natureza e
o valor contábil dos ativos e passivos expostos a cada tipo de risco.
A20 Quando a moeda funcional de uma operação no exterior não for
conversível na moeda de apresentação ou, se aplicável, a moeda de apresentação não
for conversível na moeda funcional de uma operação no exterior, a entidade também
deverá divulgar:
(a) o nome da operação no exterior; se a operação no exterior é uma
subsidiária, operação conjunta, joint venture, coligada ou filial; e sua sede;
(b) informações financeiras resumidas sobre a operação no exterior; e
(c) a natureza e os termos de quaisquer acordos contratuais que possam
exigir que a entidade forneça apoio financeiro à operação no exterior, incluindo
eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade a uma perda.
2. Altera os itens 31C e D27 do Apêndice D e inclui o item 39AI no CPC 37 (R1) - Adoção
Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Apresentação e divulgação
[...]
Explicação da transição para as IFRSs
[...]
Uso de custo atribuído após hiperinflação severa
31C Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e
utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de
abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30),
as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota
explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda
funcional sujeita a hiperinflação severa.
[...]
Data de vigência
39AI A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, aprovada pelo CPC em
05 de julho de 2024, alterou os itens 31C e D27 do CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das
Normas Internacionais de Contabilidade. A entidade deverá aplicar essas alterações
quando aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 02.
[...]
Apêndice D
Isenções de outras IFRSs
[...]
Hiperinflação severa
[...]
D27 A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita a hiperinflação
severa se tiver as seguintes características:
(a) índice geral de preços confiável não está disponível para todas as
entidades com transações e saldos na moeda;
(b) a moeda não for conversível em uma moeda estrangeira considerada
estável. A conversibilidade é avaliada de acordo com o CPC 02.
PORTARIA CVM/PTE/Nº 104, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Realoca 
função 
comissionada
executiva 
na
estrutura da Comissão de Valores Mobiliários
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 13 do Decreto Nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva (FCE) 4.01, de Assessor
Técnico 
Especializado, 
da
unidade 
Divisão 
de 
Planejamento
e 
Orçamento
Governamental (DIPOG) para a unidade Superintendência de Planejamento e Inovação
(SPL).
Art. 2º Que esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 22.562 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUÍS ANTÔNIO DE CARVALHO MALHEIRO GOMES, CPF nº
***.528.301-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.563 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO PAULO BRAGA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.455.237-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.564 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FLAVIO AUGUSTO DURAN MANZANO, CPF nº ***.023.178-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.565 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO DE BRITTO PEREIRA AZEVEDO, CPF nº ***.208.487-**,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.566 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAGNETIS GESTORA DE RECURSOS
LTDA., CNPJ nº 14.407.553, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.567 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza WELTON SANTOS DA SILVA, CPF n° ***.812.958-**, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.568 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza GABRIEL OLIVEIRA ROSAS DE SANTANA, CPF n° ***.216.215-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CO N D U T A
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.190, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O 
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES 
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES 
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar n.º 126,
de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 30 da Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro
de 2021, e o que consta do processo Susep n.º 15414.632754/2024-14, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de AXIS
RE SE - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA., CNPJ nº 11.448.524/0001-66,
com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na 13ª alteração contratual
realizada em 5 de julho de 2024:
I - reeleição do Sr. Juan Pablo Bragadin para o cargo de diretor e representante
de AXIS RE SE; e
II - reeleição da Sra. Cristiane Locateli Todeschini para o cargo de diretora e
representante adjunta de AXIS RE SE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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