Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400042 42 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 6.975, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Doação com Encargo à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN de imóvel de propriedade da União, com área total de 9.011,00 m², localizado na Avenida Nilo Peçanha, nº 270, Bairro Petrópolis, Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a regularização de utilização do imóvel para continuação do funcionamento da sede Maternidade Escola Januário Cicco, daquela Universidade. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 10 de setembro de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 11591.000393/99-32, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN de imóvel de propriedade da União, com área de 9.011,00m², localizado na Avenida Nilo Peçanha, nº 270, Bairro Petrópolis, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 60.046, Livro nº 02, 1ª CRI da Comarca de Natal/RN. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se a continuação do funcionamento da sede Maternidade Escola Januário Cicco, daquela Universidade. Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, e encaminhar à SPU/RN a certidão comprobatória de sua ocorrência no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato. Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º É vedado a donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Art. 7º É vedado a donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 6.976, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Doação com Encargo à Universidade Federal de Pernambuco - UFPE de imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 3.912,40 m² e área construída de 3.760,80 m², localizado na Rua do Hospício, nº 619, Boa Vista, Município de Recife, Estado de Pernambuco, objetivando à regularização do funcionamento do Arquivo e Hemeroteca do Centro de Ciências Jurídicas - CJU da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, abrigo de jornais e revistas com títulos nacionais e estrangeiros dos séculos XIX ao XX. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 10 de setembro de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10480.006620/9511, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo à Universidade Federal de Pernambuco - UFPE de imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 3.912,40 m² e área construída de 3.760,80 m², localizado na Rua do Hospício, nº 619, Boa Vista, município de Recife, Estado de Pernambuco, registrado sob a matrícula nº 30.329 do 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis s de Recife. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se a continuação do funcionamento do Arquivo e Hemeroteca do Centro de Ciências Jurídicas - CJU da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco. Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, e encaminhar à SPU/PE a certidão comprobatória de sua ocorrência no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato. Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. PORTARIA SPU/MGI Nº 6.977, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Entrega ao Departamento de Polícia Federal de imóvel de propriedade da União, situado na Avenida Vinte e Seis de Outubro, s/nº - Lote 22/Quadra 36 ou Av. B, fundos para Av. Usiminas, Bela Vista, sendo a área de terreno a ser entregue de 15.363,00m², objetivando à construção e funcionamento da Sede da Polícia Federal no Município de Ipatinga/MG. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista no artigo 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e em vista do disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e considerando a decisão do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE - D ES U P - 2 ) , constante na ata de reunião realizada em 10 de setembro de 2024, e demais documentos do processo administrativo SEI nº 10154.171374/2023-11, resolve: Art. 1º Autorizar a entrega para o Departamento de Polícia Federal do imóvel não edificado de propriedade da União, com área de terreno de 15.363,00m², localizado na Avenida Vinte e Seis de Outubro, s/nº - Lote 22/Quadra 36 ou Av. B, fundos para Av . Usiminas, Bela Vista, registrado sob a matrícula nº 50.284, Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, cadastrado no SPIUnet RIP Imóvel nº 4625 00047.500-4, objetivando à construção de edifício administrativo. Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento em livro próprio na SPU/MG, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção e funcionamento da Sede da Polícia Federal no Município de Ipatinga/MG. Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação vigente. Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 5121 de 19 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2024, Seção 1, página 85 e 86, processo 10154.006157/2024-24, onde se lê "ao Comando da Marinha"; leia-se: "à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Paraná, do Ministério da Justiça e Segurança Pública". SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 6.900, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, nomeado pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, Seção 2, p. 14, apostilada pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17, na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 da PORTARIA ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram Processo nº 10154.115933/2022-14, resolve: Art. 1º Autorizar o Governo do Estado de Santa Catarina, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*51.344/0001-**, a executar a executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em área de domínio da União localizada na SC-401 (acesso ao Aeroporto Internacional Hercílio Luz), entre o trevo do Carianos e o Rio Fazenda, no Município de Florianópolis/SC, conforme elementos constantes do Processo SEI/MGI nº 10154.115933/2022-14. Art. 2º A obra consiste em técnicas de plantio de mudas e respectivo monitoramento, bem como regeneração natural para recuperar as áreas de manguezal e transição de manguezal, em área de aproximadamente 100.146,77 m² (cem mil e cento e quarenta e seis metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) (SEI nº 35120317), em cumprimento à condicionante ambiental n° 2 da ALA 007/2013, em que se solicita a recuperação das áreas degradadas localizadas entre a Reserva Extrativista do Pirajubaé e a faixa de domínio da Rodovia. Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Governo do Estado de Santa Catarina e não poderá acarretar na alteração da natureza do bem de uso comum do povo. Art. 4º A execução da obra e a sua manutenção estão condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra, destacando a necessidade de regularidade ambiental durante todo o período de execução. Art. 5º A realização das obras, do início à finalização, deverá estar coberta por licença ambiental válida e emitida por órgão ambiental pertinente e constante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).Fechar