DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 2
DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2024/GAB2/CADE
Processo nº 08700.008330/2022-81
Procedimento 
Administrativo 
para 
Apuração 
de 
Ato 
de 
Concentração 
nº
08700.008330/2022-81
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio
Representadas: Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda. ("Nexus") e Servtec
Investimentos e Participações Ltda. ("Servtec").
Advogados(as): Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Julia Haddad Niemeyer, Carolina
Furlani Adriano, Camila Lisboa Martins e José Roberto Costa Diniz.
Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de
Concentração ("APAC"), instaurado em 05.04.2024 a partir do Despacho SG nº 301/2024
(SEI 1363859), com o objetivo de verificar a consumação, antes da apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), da operação notificada por meio do Ato de
Concentração nº 08700.006742/2021-04, entre Nexus Investimentos, Participações e
Locações Ltda. ("Nexus") e Servtec Investimentos e Participações Ltda. ("Servtec"),
conforme previsão do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011.
2. A notificação da operação ao Cade foi realizada espontaneamente em
03.12.2021 (SEI 0992441), sendo aprovada sem restrições no dia 21.12.2021, conforme
Despacho SG nº 1887/2021 (SEI 1000002) nos termos do Parecer nº 563/2021 (SEI
0999999), cuja decisão transitou em julgado em 07.01.2022 (SEI 1006449).
3. A operação foi baseada em Term Sheet assinado em 10.11.2021, que previa
proposta de dação em pagamento de ações correspondentes a 19,62% do capital social da
Geradora Eólica Bons Ventos da Serra 2 S.A. ("BVSII") que estavam em propriedade da
Servtec. Essas ações foram repassadas à Nexus, que assumiu o controle exclusivo da BVSII.
4. Contudo, a partir de denúncia e conforme manifestação das próprias
Representadas, verificou-se que a operação notificada ao Cade havia sido anteriormente
formalizada no Instrumento Particular de Dação de Ações em Pagamento, Quitação e
Outras Avenças, assinado em 30.11.2020, que subsidiou o exercício de direitos políticos
pela Nexus, que elegeu um membro adicional para o Conselho de Administração da BVSII
em 30.12.2020, ou seja, antes de qualquer aprovação por parte desta Autoridade de
Defesa da Concorrência.
5. Em 05.09.2024, a Superintendência-Geral ("SG/Cade") exarou o Despacho SG
nº 1023/2024 (SEI 1439251), acolhendo as razões da Nota Técnica nº 14/2024 (SEI
1439227), no qual conclui-se que a operação consiste em ato de concentração de
notificação obrigatória ao Cade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1º, inciso I, da
Resolução Cade nº 24/2019 ("atos de concentração notificados e consumados antes de
apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011"), pois sua
notificação ocorreu após a consumação.
6. Assim, de acordo com os arts. 4º, I e 7º, parágrafo único, da Resolução nº
24/2019, a SG/Cade encaminhou o presente APAC ao Tribunal Administrativo deste
Conselho para julgamento.
7. Em 09.09.2024, este APAC foi distribuído à minha relatoria por meio de
sorteio realizado na 314ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1441977), cuja ata foi
publicada no Diário Oficial da União em 11.09.2024 (SEI 1442712).
8. Feitas as considerações acima, e após detido exame dos autos, entendo que
o presente processo está devidamente saneado, não havendo necessidade de diligências
adicionais ou de instruções complementares nesta fase processual.
9. Nesse contexto, concedo às Representadas o prazo de 10 (dez) dias corridos,
a partir da publicação desta decisão no DOU, para se manifestarem acerca de pontos que
eventualmente entendam que ainda restam controvertidos e/ou para prestarem os
esclarecimentos que entenderem necessários, especialmente em relação ao conteúdo da
Nota Técnica nº 14/2024 (SEI 1439227).
10. Por oportuno, as partes poderão, no mesmo prazo, indicar se têm interesse
na apresentação de uma proposta de acordo, em caso de eventual juízo de condenação
pelo Tribunal do Cade.
11. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Relator
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MME Nº 804, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Incentivo e Revitalização das
Atividades de E&P de Petróleo e Gás Natural -
Potencializa E&P.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, 34 e 35, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que
consta do Processo nº 48380.000050/2023-91, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa
para Incentivo e Revitalização das Atividades de Exploração e Produção (E&P) de Petróleo
e Gás Natural - Potencializa E&P.
Parágrafo único. O Programa compreenderá ações e iniciativas para estimular,
em bases sustentáveis, a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e gás
natural em áreas de novas fronteiras exploratórias e campos e acumulações de
economicidade marginal, atraindo investimentos privados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º O Potencializa E&P tem como objetivo geral estimular a exploração, o
desenvolvimento e a produção de petróleo e gás natural de forma sustentável.
Art. 3º São objetivos específicos do Potencializa E&P:
I - incentivar a exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - fomentar a exploração e produção em áreas de novas fronteiras
exploratórias;
III - adotar medidas para aumentar a produção, a vida útil e o fator de
recuperação dos campos maduros e de economicidade marginal;
IV - incentivar o desenvolvimento de acumulações marítimas de economicidade
marginal através de tie backs com unidades existentes;
V - adotar, dentro das atribuições do Ministério de Minas e Energia, ações que
conduzam a uma melhor sinergia entre a oferta de áreas e o processo de licenciamento ambiental;
VI - estabelecer mecanismos para interagir com os atores governamentais e os
setoriais para incentivar a revitalização das atividades de E&P de petróleo e gás natural;
VII - assegurar a observância das normas ambientais, de segurança operacional e
das melhores práticas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;
VIII - promover o aumento do conhecimento geológico das Bacias Sedimentares
nacionais e o maior aproveitamento do potencial dos recursos não convencionais;
IX - propor aprimoramentos para o Sistema de Oferta Permanente de áreas
para exploração e produção de petróleo e gás natural;
X - incentivar a expansão da cadeia de fornecimento de bens e serviços nacionais;
XI - promover ações para mitigar as emissões de gases do efeito estufa nas
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
XII - propor ações para a utilização dos recursos do Fundo Social para a
mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 4º Fica instituído o Comitê Executivo - CE-PEP para coordenar e
supervisionar as atividades e iniciativas do Programa Potencializa E&P.
Parágrafo único. O CE-PEP poderá criar Subcomitês para desenvolver estudos e
propostas relacionados aos objetivos específicos do Programa.
Art. 5º Compete ao CE-PEP:
I - aprovar a composição dos Subcomitês, seus coordenadores, planos de ação,
cronogramas de execução e relatórios;
II - promover a harmonização e sinergias entre as ações dos Subcomitês e do Programa; e
III - incentivar o desenvolvimento e a ampliação das atividades de E&P de
petróleo e gás natural no Brasil.
Art. 6º O CE-PEP será composto por 2 (dois) representantes indicados pelos
seguintes Órgãos:
I - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
III - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do CE-PEP terá um suplente.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do Órgão
ou Entidade que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O prazo para indicação dos representantes será de quinze dias, contados
da publicação desta Portaria.
§ 4º Em caso de vacância, novo representante deverá ser indicado em até
quinze dias.
§ 5º O CE-PEP poderá convidar especialistas e representantes de entidades
públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º O Departamento de Políticas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério
de Minas e Energia prestará apoio administrativo ao Comitê.
CAPÍTULO IV
DOS SUBCOMITÊS
Art. 7º Ficam instituídos os seguintes Subcomitês:
I - Subcomitê para Desenvolvimento Sustentável das Atividades de E&P;
II - Subcomitê para Fomento ao Desenvolvimento de Campos de Economicidade Marginal;
III - Subcomitê para Aprimoramentos no Sistema de Oferta de Áreas para E&P;
IV - Subcomitê para Incentivos à Expansão da Cadeia de Fornecimento de Bens
e Serviços Nacionais; e
V - Subcomitê para Desenvolvimento dos Recursos de Petróleo e Gás Natural
em Reservatórios não Convencionais.
§ 1º Outros Subcomitês poderão ser criados pelo CE-PEP.
§ 2º A composição dos Subcomitês deverá ser aprovada pelo CE-PEP e não
deverá exceder 10 (dez) representantes.
§ 3º Os Subcomitês, mediante aprovação prévia do CE-PEP, poderão convidar
especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os relatórios técnicos dos Subcomitês serão submetidos ao CE-PEP para
validação e, posteriormente, publicados no portal eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
§ 5º O número de Subcomitês em operação simultânea não poderá exceder 8 (oito).
§ 6º A vigência dos Subcomitês será definida pelo CE-PEP, conforme a
necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada conforme o
andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus membros.
§ 7º Os Subcomitês reunir-se-ão ordinariamente a cada trinta dias, ou
extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador do Subcomitê.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Art. 8º O CE-PEP reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias, ou
extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador.
§ 1º O CE-PEP poderá solicitar à ANP que apresente nas reuniões o andamento
da Agenda Regulatória.
§ 2º O quórum para reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros,
enquanto o quórum para aprovação é de maioria simples.
§ 3º O Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Eventuais despesas dos membros do Comitê correrão à conta das
organizações que representam.
Parágrafo único. Os membros, representantes e convidados, do Comitê que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e
convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA GM/MME Nº 805, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás
Natural - CMSGN.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, no Decreto nº
10.712, de 2 de junho de 2021, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do
Processo nº 48380.000105/2024-43, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural -
CMSGN, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, como um colegiado, com a finalidade de
assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e
deliberações para o setor de gás natural.
Art. 2º Competem ao CMSGN as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do
abastecimento, em horizontes pré-determinados, visando ao atendimento da demanda de gás
natural e seus derivados em cada Região do País, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre
outros:
a) oferta, demanda e qualidade de insumos energéticos;
b) as perspectivas de suprimento de gás natural e seus derivados, por qualquer elo
da cadeia, modal logístico ou estado físico; e
c) a modicidade tarifária e de preços;
II - monitorar a evolução das obras e previsão da entrada em operação de projetos
de gás natural, inclusive das instalações necessárias para o abastecimento dos consumidores;

                            

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