DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - monitorar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial,
institucional, dentre outros, que afetem ou possam afetar a regularidade e a segurança de
abastecimento e o atendimento à expansão do setor de gás natural e seus derivados;
IV - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas
ou saneadoras de situações observadas nos incisos I e III, quando julgar necessárias,
encaminhando-as ao órgão competente;
V - monitorar o atendimento aos dispositivos setoriais previstos na Constituição
Federal, Leis, Decretos, Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e outros
dispositivos que tenham relação direta ou indireta com o setor de gás natural, incluindo, no
que couber, os setores de petróleo, seus derivados e biocombustíveis;
VI - monitorar o desenvolvimento, os impactos e os resultados das regulamentações
editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - recomendar a priorização da ordem de execução dos temas a serem
regulamentados pela ANP, visando atender à política energética nacional e à própria política
pública setorial, sem prejuízo do rito regulatório aplicável;
VIII - monitorar a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás;
IX - propor medidas adicionais e complementares para a abertura do mercado de
gás natural, encaminhando-as aos órgãos competentes;
X - interagir com os agentes públicos e privados da indústria do gás natural para
implementação das medidas estabelecidas na regulamentação e regulação setorial,
acompanhando eventuais negociações entre eles quando necessárias; e
XI - interagir com os agentes públicos e privados da indústria do gás natural para
auxiliar o Ministério de Minas e Energia e a ANP na busca pela harmonização e pelo
aperfeiçoamento normativo entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art.
27 do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
§ 1º Caberão aos órgãos integrantes deste colegiado elaborar os relatórios
necessários para a realização das atribuições deste artigo e efetuar as devidas análises e
deliberações internas afetas às suas respectivas competências legais.
§ 2º Para os fins desta Portaria, o biogás, o biometano e outros gases
intercambiáveis ou sinérgicos com o gás natural terão tratamento equivalente ao gás natural,
ressalvada disposição específica.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º a outros insumos energéticos e atividades que
venham a ser de competência de regulação da ANP e que tenham relação direta ou indireta
com as infraestruturas do setor de gás natural.
§ 4º atribuições do CMSGN, de que trata o art. 2º, não poderão conflitar com as
competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê.
Art. 3º O CMSGN deverá, a partir das deliberações e das propostas técnicas e dos
estudos específicos pelos Comitês Técnicos, decidir o encaminhamento dos assuntos para
serem avaliados e implementados, no que couber, pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para fins do art. 26, § 1º, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de
2021, as discussões do CMSGN poderão ser remetidas à ANP como subsídios no âmbito dos
processos decisórios da referida entidade.
Art. 4º O CMSGN será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, sendo:
a) Ministro de Estado de Minas e Energia, que presidirá o CMSGN;
b) cinco representantes da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - SNPGB do Ministério de Minas e Energia, sendo:
1. Secretário da SNPGB, que terá a função de Secretário-Executivo do CMSGN,
tendo por suplente o Secretário Substituto;
2. o Diretor do Departamento de Gás Natural - DGN da SNPGB do Ministério de
Minas e Energia tendo por suplente o Diretor Substituto do DGN;
3. o Diretor do Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e
Gás Natural - DEPG da SNPGB do Ministério de Minas e Energia, tendo por suplente o Diretor
Substituto do DEPG;
4. o Diretor do Departamento de Biocombustíveis - DBIO da SNPGB do Ministério
de Minas e Energia, tendo por suplente o Diretor Substituto do DBIO; e
5. o Diretor do Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo - DCDP da
SNPGB do Ministério de Minas e Energia, tendo por suplente o Diretor Substituto do DCDP;
c) um representante da Secretaria Nacional de Energia Elétrica - SNEE do Ministério de
Minas e Energia, tendo o Secretário, como Titular, e o Secretário Substituto como seu Suplente;
II - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sendo:
a) o Diretor-Geral, podendo ser representado pelo seu substituto regimental nos
casos de afastamento;
b) 1 (um) Diretor Técnico, podendo ser substituído por outro Diretor Técnico; e
c) 2 (dois) outros representantes indicados pela Diretoria Colegiada, sendo,
preferencialmente, titulares ou adjuntos de áreas técnicas responsáveis pelas atividades
relacionadas à cadeia do gás natural;
III - Empresa de Pesquisa Energética - EPE, sendo:
a) o Presidente da EPE, tendo por suplente o Diretor de Estudos Econômicos-
Energéticos e Ambientais da EPE; e
b) o Diretor de Estudos do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, tendo por
suplente o Diretor de Estudos de Energia Elétrica.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CMSGN será exercida pela Secretaria Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SNPGB do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O Secretário-Executivo do Comitê poderá convidar para participar das reuniões
do CMSGN, dentre outros, representantes de Órgãos da Administração Pública federal,
estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como especialistas do setor de
gás natural e biocombustíveis, sem direito a voto.
§ 3º A participação no CMSGN e nos Comitês Técnicos será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSGN poderá solicitar dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal estudos e
informações necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública federal, estadual
e municipal, caso não tenham as informações disponíveis, poderão solicitar as informações, no
âmbito das suas competências.
Art. 6º O CMSGN se reunirá de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente, que encaminhará a pauta da reunião.
§ 1º Na ausência do Presidente do CMSGN, as reuniões do Comitê serão presididas
pelo Secretário-Executivo do CMSGN.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSGN
serão representados pelos seus suplentes, com direito a voz.
§ 3º Os membros do CMSGN poderão estar acompanhados de assessores técnicos
nas reuniões a serem realizadas.
§ 4º O quórum de reunião do CMSGN é de metade dos membros, dentre os quais
o seu Presidente ou seu suplente.
§ 5º As aprovações das deliberações serão por maioria simples dos representantes
participantes da reunião, sendo que cada órgão ou entidade indicada no art. 4º terá direito a um voto.
§ 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CMSGN terá o voto de qualidade em
caso de empate.
Art. 7º O CMSGN poderá instituir Comitês Técnicos:
I - com prazo máximo de duração de trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogáveis
pelo mesmo período;
II - com no máximo cinquenta membros; e
III - com até quinze Comitês Técnicos operando simultaneamente.
§ 1º A criação de cada Comitê Técnico, bem como o seu objetivo, o número de
representantes e o prazo de duração serão deliberados pelo CMSGN e registrados em Ata de Reunião.
§ 2º Os Comitês Técnicos poderão ter representantes de Órgãos e Entidades
públicas e privadas.
Art. 8º O CMSGN definirá os assuntos prioritários a serem tratados no âmbito do Colegiado.
Parágrafo único. O CMSGN poderá instituir Comitês Técnicos na forma do art. 7º
para tratar dos assuntos definidos como prioritários nos termos do caput.
Art. 9º Os membros do CMSGN participarão das reuniões preferencialmente de
forma presencial.
§ 1º Eventuais despesas relativas à participação dos membros e dos convidados do
CMSGN correrão à conta das organizações que representam que deverão certificar-se das suas
disponibilidades orçamentárias e financeiras para custear os deslocamentos dos membros do
Colegiado para participação nas reuniões presenciais no ano de entrada em vigor deste Ato
Normativo e nos dois anos subsequentes.
§ 2º Os membros poderão participar da reunião por videoconferência mediante
aviso prévio de dois dias úteis.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.842, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.003416/2024-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a Principal Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 24.616.097/0001-20, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
importação e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a origem
da energia
vendida e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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