Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400063 63 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DESPACHO DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e em linha com o Parecer CONJUR/CGDI Nº 92, de 31 de março de 2015, torna públicas as Decisões RC-9/3 e RC-9/4, adotadas na 9ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, realizada em Genebra entre 29 de abril a 10 de maio de 2019. RC-9/3: LISTAGEM DO HEXABROMOCICLODODECANO NO ANEXO III DA CONVENÇÃO DE ROTERDÃA Conferência das Partes, Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Produtos Químicos de sujeitar o hexabromociclododecano ao procedimento de consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no Anexo III da Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, como substância química industrial, Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no anexo III da Convenção de Roterdã, 1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte substância química: . .Substância Química .Número(s) CAS Relevante .Categoria . .Hexabromociclododecano .25637-99-4 3194-55-6 134237-50-6 134237-51-7 134237-52-8 .Industrial 2. Decide igualmente que esta emenda entrará em vigor para todas as Partes em 16 de setembro de 2019; 3. Aprova o documento de orientação de decisão sobre o éter Hexabromociclododecano. (1) RC-9/4: LISTAGEM DO FORATO NO ANEXO III DA CONVENÇÃO DE ROTERDà A Conferência das Partes, Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas de sujeitar o forato ao procedimento do consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no anexo III da Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, como um agrotóxico, Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no anexo III da Convenção de Roterdã, 1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte substância química: . .Substância Química .Número(s) CAS Relevante .Categoria . .Fo r a t o .298-02-2 .Agrotóxico 2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as Partes em 16 de setembro de 2019; 3. Aprova o documento de orientação de decisão sobre o forato. (2) N OT A S : (1) UNEP/FAO/RC/COP.9/7/Aditivo1, anexo. (2) UNEP/FAO/RC/COP.9/8/Add.1, anexo. CARLOS KESSEL Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA DESPACHO GM/MS Nº 70, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 25000.121041/2023-64 Interessado: ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES/CE, CNPJ nº 31.873.170/0001-04. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 512/2024-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 909, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para registro de produtos em processo de desenvolvimento ou de transferência de tecnologias objetos de Parcerias de Desenvolvimento Produtivo público-público ou público-privado de interesse do Sistema Único de Saúde. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica instituído o Registro de Produtos em Processo de Desenvolvimento, observadas as condições, os critérios e as limitações definidas na presente Resolução. Parágrafo único. Somente poderão obter o Registro previsto no caput deste artigo os medicamentos e produtos para saúde que sejam objeto de processos de desenvolvimento, inovação ou transferência de tecnologia avalizados pelo Ministério da Saúde, por meio da formalização de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Registro de Produtos em Processo de Desenvolvimento: análise prévia de produtos que sejam objeto de Parcerias de Desenvolvimento Produtivo para a produção no Brasil de medicamentos e produtos para a saúde; II - Registro sanitário: ato da autoridade sanitária, como previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto nº 8.077, de 17 de agosto de 2013; III - Parcerias de Desenvolvimento Produtivo: são parcerias realizadas entre instituições públicas e outras de mesma natureza ou ainda instituições públicas e empresas privadas com o objetivo de permitir o acesso a tecnologias prioritárias e a redução da vulnerabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante o comprometimento de internalização da produção ou o desenvolvimento de novas tecnologias estratégicas; e IV - Produtos em Processo de Desenvolvimento Produtivo: são medicamentos ou produtos para saúde que sejam objeto de processos de desenvolvimento, inovação ou transferência de tecnologia, contemplados em Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo avalizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 3º Concedido o registro do produto de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, o respectivo Processo de Desenvolvimento Produtivo passará automaticamente a ser monitorado pela ANVISA. Art. 4º Os produtos cujos registros sejam concedidos com base no disposto nesta Resolução somente poderão ser comercializados, expostos à venda ou entregues ao consumo, após a obtenção do registro sanitário na categoria na qual se enquadrarem, nos termos definidos nesta Resolução e nas normas vigentes. Art. 5º A concessão do registro de que trata a presente Resolução está condicionada ao peticionamento, em formulário próprio, e análise dos seguintes documentos, observadas as regulamentações vigentes: I - Identificação das empresas envolvidas na Parceria de Desenvolvimento Produtivo de caráter público-público ou público-privado e indicação dos seus representantes legais, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios; II - Declaração assinada pelos representantes legais das empresas envolvidas de que o produto integra Parceria de Desenvolvimento Produtivo de caráter público-público ou público-privado, e documentos comprobatórios; III - Descrição detalhada do produto objeto do registro, observando o conjunto de informações aplicadas nos casos de medicamentos e produtos para saúde; IV - Cronograma detalhando as etapas do processo de desenvolvimento ou de transferência de tecnologia, incluindo a descrição das capacidades já instaladas ou a serem instaladas, metas e avaliação de resultados propostos pela empresa responsável pela produção no Brasil; e V - Cópia atualizada do Certificado de Responsabilidade Técnica do requerente do registro. § 1º A empresa requerente do registro deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa ou Autorização Especial de Funcionamento expedidas pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar. § 2º Nos casos de transferência de tecnologia, as empresas envolvidas na fabricação do medicamento objeto de registro devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) atualizado emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o produto é fabricado ou, na sua ausência, deve ser apresentada cópia do CBPF emitido pela autoridade do país onde está localizada a linha de produção na qual o produto é fabricado. Art. 6º Concedido o registro de que trata a presente Resolução, a Anvisa constituirá Comitê Técnico Regulatório com competência para acompanhar as atividades previstas no cronograma estabelecido pelo requerente. Art. 7º O requerente deverá peticionar a conversão de seu Registro de Produto em Processo de Desenvolvimento em Registro Sanitário no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do termo final do cronograma aprovado pela ANVISA. Art. 8º O Registro de Produto em Processo de Desenvolvimento de que trata a presente Resolução poderá ser cancelado nas seguintes situações: I - Por requisição do(s) detentor(es) do Registro de Produto em Processo de Desenvolvimento; II - Quando se verificar o não cumprimento do cronograma previsto no inciso IV do art. 5º da presente Resolução, ou de suas alterações aprovadas pelo Comitê Técnico Regulatório responsável pelo seu acompanhamento; III - Na ocorrência de alterações do cronograma previsto no inciso IV do art. 5º da presente Resolução sem aprovação do Comitê Técnico Regulatório respectivo; IV - Caso não seja protocolado, no prazo estipulado no art. 6º, o peticionamento de conversão do Registro de Produto em Processo de Desenvolvimento em registro definitivo; e V - Na ocorrência de indeferimento do peticionamento de conversão em registro sanitário, decorrente da análise técnica do conjunto dos documentos apresentados à ANVISA, observadas as regulamentações sanitárias pertinentes. Art. 9º Ficam revogados: I - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 13 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 14 de setembro de 2012, Seção 1, pág. 71; e II - o art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 619, de 9 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 51, de 16 de março de 2022, Seção 1, pág. 113. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente RESOLUÇÃO - RDC Nº 910, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Banco de Consultores Ad hoc de Medicamentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica instituído o Banco de Consultores Ad hoc de Medicamentos vinculado à unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Art. 2º Os consultores deste banco têm por finalidade assessorar as unidades organizacionais responsáveis pela regularização de medicamentos e produtos biológicos em matérias especializadas relacionadas a medicamentos em todos os seus aspectos. Art. 3º Compete aos Consultores Ad hoc: I - orientar na definição de métodos e procedimentos científicos e tecnológicos de cunho especializado; II - realizar estudos e pesquisas envolvendo aspectos específicos da sua área de especialização; III - emitir recomendações relativas a estudos e pesquisas realizadas e aspectos controversos afetos à sua especialidade; IV - subsidiar a unidade organizacional responsável pela regularização de medicamentos e produtos biológicos em aspectos regulatórios e de controle do uso de medicamentos em áreas especializadas; e V - manifestar-se sobre questões relacionadas à farmacovigilância de medicamentos específicos da área.Fechar