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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400065 65 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - alteração moderada de qualidade: alteração na composição do produto, processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem moderado potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto; IV - alteração menor de qualidade: alteração na composição do produto, processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem pequeno potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto; V - alteração de qualidade sem impacto: alteração que não tem impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto; VI - alteração de eficácia e segurança: alteração que tem impacto sobre o uso clínico do produto em relação à segurança, eficácia, posologia e/ou administração; VII - alteração de texto de bula: alteração no texto de bula que tem o potencial de melhorar o gerenciamento de risco do uso do medicamento pela população atualmente aprovada; VIII - biossimilar: medicamento biológico altamente similar a um medicamento biológico já registrado pela ANVISA (produto biológico comparador), cuja similaridade em termos de qualidade, atividade biológica, segurança e eficácia foi estabelecida com base em uma avaliação adequada de comparabilidade; IX - Histórico de Mudanças do Produto: documentação na qual são registradas informações sobre o estado atual e alterações ocorridas no registro do produto em um período de 12 (doze) meses; X - produto terminado: produto na forma farmacêutica e na embalagem primária em que será comercializado, podendo estar na embalagem secundária; e XI - substância ativa: insumo farmacêutico ativo biológico, que pode ser subsequentemente formulado para fabricação de determinado produto biológico. CAPÍTULO II DA DOCUMENTAÇÃO Seção I Documentos Administrativos Art. 4º As petições de alterações pós-registro e cancelamento de registro de produtos biológicos devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: I - folha de rosto, conforme modelo disponível no portal da Anvisa; II - índice dos documentos com numeração das respectivas páginas; III - formulários de Petição de Medicamentos - FP1 e FP2, devidamente preenchidos seguindo as orientações específicas; IV - Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, ou isenção, quando for o caso; V - declaração do detentor do registro de que as condições para a classificação da alteração pós-registro foram atendidas, no caso das alterações de qualidade; VI - justificativa do requerimento, contemplando descrição e razões de ordem técnica da alteração ou cancelamento do registro, de acordo com o modelo constante do Anexo desta Resolução; VII - justificativa técnica para o enquadramento da petição em categoria prioritária, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 27 de dezembro de 2017, e suas atualizações, se aplicável, incluindo a documentação pertinente de acordo com o(s) critério(s) de priorização do produto; VIII - código de barras GTIN para as apresentações, se aplicável; IX - cópias das perguntas e respostas recebidas via Central de Atendimento, e- mail, atas de reunião ou ofícios relacionados ao produto ou assunto peticionado e qualquer documentação complementar, se aplicável; e X - minuta do parecer de pós-registro em língua portuguesa, preenchido conforme modelo e orientações disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa. § 1º As petições descritas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, ficam dispensadas da apresentação da minuta do parecer de pós-registro. § 2º A minuta do parecer de pós-registro poderá ser aditada à petição em até 10 (dez) dias após o protocolo. Art. 5º A empresa detentora do registro, ao protocolar o requerimento de alteração pós-registro ou cancelamento, deve apresentar uma cópia digital da documentação em formato Portable Document Format (pdf) com possibilidade de cópia e busca. Seção II Orientações e Documentos Técnicos Art. 6º As alterações pós-registro e o cancelamento de registro e seus requerimentos específicos estão definidos na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. Art. 7º A documentação relativa à estabilidade deve atender à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 20 de agosto de 2020, e suas atualizações. Art. 8º Após o registro, o biossimilar é considerado independente do produto biológico comparador ou de referência em relação às alterações pós-registro. Art. 9º Os seguintes guias do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) devem ser utilizados de forma complementar a esta Resolução e à Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, para subsidiar as alterações pós-registro, conforme o caso: I - ICH Harmonised tripartite guideline. Evaluation for Stability Data - Q1E, de 6 de novembro de 2003, e suas atualizações; II - ICH Harmonised tripartite guideline. Validation of Analytical Procedures: Text and Methodology - Q2(R1), de novembro de 2005, e suas atualizações; III - ICH Harmonised tripartite guideline. Viral Safety Evaluation of Biotechnology Products Derived from Cell Lines of Human or Animal Origin - Q5A(R1), de 23 de setembro de 1999, e suas atualizações; IV - ICH Harmonised tripartite guideline. Quality of Biotechnological Products: Analysis of The Expression Construct in Cells Used for Production of r-DNA Derived Protein Products - Q5B, de 23 de setembro de 1999, e suas atualizações; V - ICH Harmonised tripartite guideline. Quality of biotechnological products: stability testing of biotechnological/biological products - Q5C, de 30 de novembro de 1995, e suas atualizações; VI - ICH Harmonised tripartite guideline. Derivation and Characterisation of Cell Substrates Used for Production of Biotechnological/Biological Products - Q5D, de 16 de julho de 1997, e suas atualizações; VII - ICH Harmonised tripartite guideline. Comparability of Biotechnological/Biological Products Subject to Changes in Their Manufacturing Process - Q5E, de 18 de novembro de 2004, e suas atualizações; VIII - ICH Harmonised tripartite guideline. Specifications: Test Procedures and Acceptance Criteria for Biotechnological/Biological Products - Q6B, de 10 de março de 1999, e suas atualizações; IX - ICH Harmonised tripartite guideline. Pharmaceutical Development Q8(R2), de agosto de 2009, e suas atualizações; X - ICH Harmonised tripartite guideline. Quality Risk Management Q9, de 09 de novembro de 2005, e suas atualizações; XI - ICH Harmonised tripartite guideline. Pharmaceutical Quality System Q10, de 4 de junho de 2008, e suas atualizações; XII - ICH Harmonised tripartite guideline. Development and Manufacture Of Drug Substances (Chemical Entities And Biotechnological/Biological Entities) Q11, de 1° de maio de 2012, e suas atualizações; XIII - ICH Harmonised tripartite guideline. E1: The Extent of Population Exposure to Assess Clinical Safety for Drugs Intended for Long-Term Treatment of Non- Life-Threatening Conditions, de 27 de outubro de 1994, e suas atualizações; XIV - ICH Harmonised tripartite guideline. E3: Structure and Content of Clinical Study Reports, de 30 de novembro de 1995, e suas atualizações; XV - ICH Harmonised tripartite guideline. E4: Dose-Response Information to Support Drug Registration, 10 de março de 1994, e suas atualizações; XVI - ICH Harmonised tripartite guideline. E5(R1): Ethnic Factors in The Acceptability of Foreign Clinical Data, 5 de fevereiro de 1998, e suas atualizações; XVII - ICH Harmonised tripartite guideline. E6(R2): Integrated Addendum to ICH E6(R1): Guideline for Good Clinical Practice, de 9 de novembro de 2016, e suas atualizações; XVIII - ICH Harmonised tripartite guideline. E7: Studies in Support of Special Populations: Geriatrics, de 24 de junho de 1993, e suas atualizações; XIX - ICH Harmonised tripartite guideline. E8: General Considerations for Clinical Trials, de 17 de julho de 1997, e suas atualizações; XX - ICH Harmonised tripartite guideline. E9: Statistical Principles for Clinical Trials, de 5 de fevereiro de 1998, e suas atualizações; XXI - ICH Harmonised tripartite guideline. E10: Choice of Control Group and Related Issues in Clinical Trials, de 20 de julho de 2000, e suas atualizações; XXII - ICH Harmonised tripartite guideline. E11 (R1): Addendum to ICH E11: Clinical Investigation of Medicinal Products In The Pediatric Population, de 18 de agosto de 2017, e suas atualizações; XXIII - ICH Harmonised tripartite guideline. Principles for Clinical Evaluation of New Antihypertensive Drugs E12A, 20 de março de 2002, e suas atualizações; XXIV - ICH Harmonised tripartite guideline. E14: The Clinical Evaluation of QT/QTc Interval Prolongation and Proarrhythmic Potential for Non-Antiarrhythmic Drugs, de 12 de maio de 2015, e suas atualizações; XXV - ICH Harmonised tripartite guideline. E16: Biomarkers Related to Drug or Biotechnology Product Development: Context, Structure and Format of Qualification Submissions, de 20 de agosto de 2010, e suas atualizações; XXVI - ICH Harmonised tripartite guideline. E17: General Principles For Planning and Design of Multi-Regional Clinical Trials, de 16 de novembro de 2017, e suas atualizações; XXVII - ICH Harmonised tripartite guideline. Guideline on Genomic Sampling and Management of Genomic Data E18, de 3 de agosto de 2017, e suas atualizações; e XXVIII - ICH Harmonised tripartite guideline. S6(R1): Preclinical Safety Evaluation of Biotechnology-Derived Pharmaceuticals, de 12 de junho de 2011, e suas atualizações. Art. 10. A Anvisa poderá solicitar informações ou documentos adicionais ou definir condições não descritas na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, a fim de permitir a adequada avaliação de segurança, eficácia ou qualidade de um produto biológico, caso se verifique situação que dê ensejo a avaliações complementares. Parágrafo único. Na situação descrita no caput a Anvisa poderá solicitar que seja firmado Termo de Compromisso para apresentação de dados adicionais após a aprovação da alteração pós-registro. Art. 11. Abordagens técnicas diferentes das previstas nesta Resolução, na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 2020, e suas atualizações, ou nos guias ICH devem ser tecnicamente justificadas. Parágrafo único. As justificativas apresentadas serão analisadas pela Anvisa e, se não aceitas, ensejarão o indeferimento da petição. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO E PROTOCOLO DAS ALTERAÇÕES PÓS-REGISTRO Seção I Alterações Pós-registro de Qualidade Art. 12. Para as alterações pós-registro de qualidade, o local de fabricação relacionado à alteração deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido emitido pela Anvisa, conforme especificado na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. Parágrafo único. O CBPF deve estar vigente no momento da conclusão da análise. Art. 13. As alterações pós-registro de qualidade são classificadas de acordo com o seu potencial impacto na qualidade, segurança e eficácia do produto, podendo ser de implementação imediata ou depender de aprovação prévia da Anvisa. Art. 14. As alterações de qualidade são categorizadas em: I - alteração maior de qualidade; II - alteração moderada de qualidade; III - alteração menor de qualidade; e IV - alteração de qualidade sem impacto. Art. 15. Alterações pós-registro de qualidade classificadas como moderadas e maiores exigem aprovação da Anvisa antes da implementação. Art. 16. Alterações pós-registro categorizadas como menores são de implementação imediata e devem ser informadas à Anvisa após a implementação por meio do Histórico de Mudanças do Produto (HMP). § 1º Ainda que a alteração pretendida seja formalmente classificada como alteração menor de qualidade por esta Resolução e pela Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, caso seja identificado potencial impacto significativo na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento pelo fabricante, a detentora do registro deverá peticionar a alteração como moderada e aguardar manifestação da Anvisa para sua implementação. § 2º A implementação imediata prevista no caput deste artigo não se aplica a alterações menores que estejam associadas a outras alterações pós-registro que demandem aprovação prévia da Anvisa, hipótese em que as alterações menores somente poderão ser implementadas após a aprovação. § 3º A implementação imediata não impede que a Anvisa, a qualquer momento, exija a apresentação da documentação completa para fins de análise, após o que poderá ratificar ou indeferir a(s) alteração(ões). § 4º Em caso de indeferimento da(s) alteração(ões), a Anvisa se manifestará oficialmente, podendo determinar que a fabricação do produto seja temporariamente descontinuada e/ou que as condições anteriores à(s) alteração(ões) sejam restabelecidas. § 5º Alterações menores de qualidade que implicam em atualização de informações cadastrais devem ser imediatamente notificadas à Anvisa por meio de petição de alteração menor de qualidade, além da notificação via HMP, e devem incluir os documentos indicados na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. Art. 17. Alterações de qualidade sem impacto devem ser registradas pelo fabricante ou pelo detentor de registro, de acordo com os requisitos regulamentares aplicáveis para a retenção de documentos, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 658, de 30 de março de 2022, e suas atualizações, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 654, de 24 de março de 2022, e suas atualizações. Parágrafo único. As alterações referidas no caput estão dispensadas de notificação por meio de HMP. Art. 18. A classificação das alterações de qualidade está sujeita ao atendimento das condições descritas na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. § 1º O detentor do registro deve fornecer dados que permitam a avaliação da classificação da alteração pela Anvisa. § 2º Em caso de submissões categorizadas inadequadamente, o detentor será notificado pela Anvisa para correção da classificação. Art. 19. Caso alguma das condições descritas para uma determinada alteração não seja atendida, a mudança será automaticamente classificada no próximo nível de alteração, ou seja, menor passa a ser moderada e moderada passa a ser maior. Art. 20. Especificamente para a alteração de atualização de cepa(s) de produção da vacina influenza sazonal, conforme Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, a classificação ficará sujeita à aprovação prévia do protocolo de atualização de cepa(s) que poderá ser apresentado à Anvisa por meio de aditamento específico. Art. 21. Para alterações não especificamente descritas na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, o fabricante deve realizar uma análise de risco que leve em consideração a complexidade do produto, de seu processo de fabricação e da alteração proposta, bem como a população-alvo, para determinar o potencial impacto da alteração na qualidade, segurança e eficácia do produto e entrar em contato com a Anvisa, a fim de estabelecer o assunto de petição e categoria apropriados. Art. 22. Nos casos de alterações simultâneas de qualidade moderadas e maiores de um dado produto, a empresa deverá peticionar cada alteração individualmente.Fechar