DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - alteração moderada de qualidade: alteração na composição do produto,
processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem
moderado potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do
produto;
IV - alteração menor de qualidade: alteração na composição do produto,
processo de fabricação, controles de qualidade, instalações ou equipamentos que tem
pequeno potencial para causar impacto na qualidade, segurança ou eficácia do produto;
V - alteração de qualidade sem impacto: alteração que não tem impacto na
qualidade, segurança ou eficácia do produto;
VI - alteração de eficácia e segurança: alteração que tem impacto sobre o uso
clínico do produto em relação à segurança, eficácia, posologia e/ou administração;
VII - alteração de texto de bula: alteração no texto de bula que tem o potencial
de melhorar o gerenciamento de risco do uso do medicamento pela população atualmente
aprovada;
VIII - biossimilar: medicamento biológico altamente similar a um medicamento
biológico já registrado pela ANVISA (produto biológico comparador), cuja similaridade em
termos de qualidade, atividade biológica, segurança e eficácia foi estabelecida com base
em uma avaliação adequada de comparabilidade;
IX - Histórico de Mudanças do Produto: documentação na qual são registradas
informações sobre o estado atual e alterações ocorridas no registro do produto em um
período de 12 (doze) meses;
X - produto terminado: produto na forma farmacêutica e na embalagem
primária em que será comercializado, podendo estar na embalagem secundária; e
XI - substância ativa: insumo farmacêutico ativo biológico, que pode ser
subsequentemente formulado para fabricação de determinado produto biológico.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Seção I
Documentos Administrativos
Art. 4º As petições de alterações pós-registro e cancelamento de registro de
produtos biológicos devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I - folha de rosto, conforme modelo disponível no portal da Anvisa;
II - índice dos documentos com numeração das respectivas páginas;
III - formulários de Petição de Medicamentos - FP1 e FP2, devidamente
preenchidos seguindo as orientações específicas;
IV - Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa à Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária (TFVS) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, ou
isenção, quando for o caso;
V - declaração do detentor do registro de que as condições para a classificação
da alteração pós-registro foram atendidas, no caso das alterações de qualidade;
VI - justificativa do requerimento, contemplando descrição e razões de ordem
técnica da alteração ou cancelamento do registro, de acordo com o modelo constante do
Anexo desta Resolução;
VII - justificativa técnica para o enquadramento da petição em categoria
prioritária, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 27 de dezembro
de 2017, e suas atualizações, se aplicável, incluindo a documentação pertinente de acordo
com o(s) critério(s) de priorização do produto;
VIII - código de barras GTIN para as apresentações, se aplicável;
IX - cópias das perguntas e respostas recebidas via Central de Atendimento, e-
mail, atas de reunião ou ofícios relacionados ao produto ou assunto peticionado e
qualquer documentação complementar, se aplicável; e
X - minuta do parecer de pós-registro em língua portuguesa, preenchido
conforme modelo e orientações disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa.
§ 1º As petições descritas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 65, de
2020, e suas atualizações, ficam dispensadas da apresentação da minuta do parecer de
pós-registro.
§ 2º A minuta do parecer de pós-registro poderá ser aditada à petição em até
10 (dez) dias após o protocolo.
Art. 5º A empresa detentora do registro, ao protocolar o requerimento de
alteração pós-registro ou cancelamento, deve apresentar uma cópia digital da
documentação em formato Portable Document Format (pdf) com possibilidade de cópia e
busca.
Seção II
Orientações e Documentos Técnicos
Art. 6º As alterações pós-registro e o cancelamento de registro e seus
requerimentos específicos estão definidos na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e
suas atualizações.
Art. 7º A documentação relativa à estabilidade deve atender à Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 20 de agosto de 2020, e suas atualizações.
Art. 8º Após o registro, o biossimilar é considerado independente do produto
biológico comparador ou de referência em relação às alterações pós-registro.
Art. 9º Os seguintes guias do International Council for Harmonisation of
Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) devem ser utilizados de
forma complementar a esta Resolução e à Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas
atualizações, para subsidiar as alterações pós-registro, conforme o caso:
I - ICH Harmonised tripartite guideline. Evaluation for Stability Data - Q1E, de
6 de novembro de 2003, e suas atualizações;
II - ICH Harmonised tripartite guideline. Validation of Analytical Procedures:
Text and Methodology - Q2(R1), de novembro de 2005, e suas atualizações;
III - ICH Harmonised tripartite
guideline. Viral Safety Evaluation of
Biotechnology Products Derived from Cell Lines of Human or Animal Origin - Q5A(R1), de
23 de setembro de 1999, e suas atualizações;
IV - ICH Harmonised tripartite guideline. Quality of Biotechnological Products:
Analysis of The Expression Construct in Cells Used for Production of r-DNA Derived Protein
Products - Q5B, de 23 de setembro de 1999, e suas atualizações;
V - ICH Harmonised tripartite guideline. Quality of biotechnological products:
stability testing of biotechnological/biological products - Q5C, de 30 de novembro de 1995,
e suas atualizações;
VI - ICH Harmonised tripartite guideline. Derivation and Characterisation of Cell
Substrates Used for Production of Biotechnological/Biological Products - Q5D, de 16 de
julho de 1997, e suas atualizações;
VII
- 
ICH
Harmonised
tripartite
guideline. 
Comparability
of
Biotechnological/Biological Products Subject to Changes in Their Manufacturing Process -
Q5E, de 18 de novembro de 2004, e suas atualizações;
VIII - ICH Harmonised tripartite guideline. Specifications: Test Procedures and
Acceptance Criteria for Biotechnological/Biological Products - Q6B, de 10 de março de
1999, e suas atualizações;
IX - ICH Harmonised tripartite guideline. Pharmaceutical Development Q8(R2),
de agosto de 2009, e suas atualizações;
X - ICH Harmonised tripartite guideline. Quality Risk Management Q9, de 09 de
novembro de 2005, e suas atualizações;
XI - ICH Harmonised tripartite guideline. Pharmaceutical Quality System Q10,
de 4 de junho de 2008, e suas atualizações;
XII - ICH Harmonised tripartite guideline. Development and Manufacture Of
Drug Substances (Chemical Entities And Biotechnological/Biological Entities) Q11, de 1° de
maio de 2012, e suas atualizações;
XIII - ICH Harmonised tripartite guideline. E1: The Extent of Population
Exposure to Assess Clinical Safety for Drugs Intended for Long-Term Treatment of Non-
Life-Threatening Conditions, de 27 de outubro de 1994, e suas atualizações;
XIV - ICH Harmonised tripartite guideline. E3: Structure and Content of Clinical
Study Reports, de 30 de novembro de 1995, e suas atualizações;
XV - ICH Harmonised tripartite guideline. E4: Dose-Response Information to
Support Drug Registration, 10 de março de 1994, e suas atualizações;
XVI - ICH Harmonised tripartite guideline. E5(R1): Ethnic Factors in The
Acceptability of Foreign Clinical Data, 5 de fevereiro de 1998, e suas atualizações;
XVII - ICH Harmonised tripartite guideline. E6(R2): Integrated Addendum to ICH
E6(R1): Guideline for Good Clinical Practice, de 9 de novembro de 2016, e suas
atualizações;
XVIII - ICH Harmonised tripartite guideline. E7: Studies in Support of Special
Populations: Geriatrics, de 24 de junho de 1993, e suas atualizações;
XIX - ICH Harmonised tripartite guideline. E8: General Considerations for
Clinical Trials, de 17 de julho de 1997, e suas atualizações;
XX - ICH Harmonised tripartite guideline. E9: Statistical Principles for Clinical
Trials, de 5 de fevereiro de 1998, e suas atualizações;
XXI - ICH Harmonised tripartite guideline. E10: Choice of Control Group and
Related Issues in Clinical Trials, de 20 de julho de 2000, e suas atualizações;
XXII - ICH Harmonised tripartite guideline. E11 (R1): Addendum to ICH E11:
Clinical Investigation of Medicinal Products In The Pediatric Population, de 18 de agosto de
2017, e suas atualizações;
XXIII - ICH Harmonised tripartite guideline. Principles for Clinical Evaluation of
New Antihypertensive Drugs E12A, 20 de março de 2002, e suas atualizações;
XXIV - ICH Harmonised tripartite guideline. E14: The Clinical Evaluation of
QT/QTc Interval Prolongation and Proarrhythmic Potential for Non-Antiarrhythmic Drugs,
de 12 de maio de 2015, e suas atualizações;
XXV - ICH Harmonised tripartite guideline. E16: Biomarkers Related to Drug or
Biotechnology Product Development: Context, Structure and Format of Qualification
Submissions, de 20 de agosto de 2010, e suas atualizações;
XXVI - ICH Harmonised tripartite guideline. E17: General Principles For Planning
and Design of Multi-Regional Clinical Trials, de 16 de novembro de 2017, e suas
atualizações;
XXVII - ICH Harmonised tripartite guideline. Guideline on Genomic Sampling
and Management of Genomic Data E18, de 3 de agosto de 2017, e suas atualizações; e
XXVIII
- ICH
Harmonised tripartite
guideline.
S6(R1): Preclinical
Safety
Evaluation of Biotechnology-Derived Pharmaceuticals, de 12 de junho de 2011, e suas
atualizações.
Art. 10. A Anvisa poderá solicitar informações ou documentos adicionais ou
definir condições não descritas na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas
atualizações, a fim de permitir a adequada avaliação de segurança, eficácia ou qualidade
de um produto biológico, caso se verifique situação que dê ensejo a avaliações
complementares.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput a Anvisa poderá solicitar que
seja firmado Termo de Compromisso para apresentação de dados adicionais após a
aprovação da alteração pós-registro.
Art. 11. Abordagens técnicas diferentes das previstas nesta Resolução, na
Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 412, de 2020, e suas atualizações, ou nos guias ICH devem ser
tecnicamente justificadas.
Parágrafo único. As justificativas apresentadas serão analisadas pela Anvisa e,
se não aceitas, ensejarão o indeferimento da petição.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E PROTOCOLO DAS ALTERAÇÕES PÓS-REGISTRO
Seção I
Alterações Pós-registro de Qualidade
Art. 12. Para as alterações pós-registro de qualidade, o local de fabricação
relacionado à alteração deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF)
válido emitido pela Anvisa, conforme especificado na Instrução Normativa - IN nº 65, de
2020, e suas atualizações.
Parágrafo único. O CBPF deve estar vigente no momento da conclusão da
análise.
Art. 13. As alterações pós-registro de qualidade são classificadas de acordo
com o seu potencial impacto na qualidade, segurança e eficácia do produto, podendo ser
de implementação imediata ou depender de aprovação prévia da Anvisa.
Art. 14. As alterações de qualidade são categorizadas em:
I - alteração maior de qualidade;
II - alteração moderada de qualidade;
III - alteração menor de qualidade; e
IV - alteração de qualidade sem impacto.
Art. 15. Alterações pós-registro de qualidade classificadas como moderadas e
maiores exigem aprovação da Anvisa antes da implementação.
Art. 16.
Alterações pós-registro categorizadas
como menores
são de
implementação imediata e devem ser informadas à Anvisa após a implementação por
meio do Histórico de Mudanças do Produto (HMP).
§ 1º Ainda que a alteração pretendida seja formalmente classificada como
alteração menor de qualidade por esta Resolução e pela Instrução Normativa - IN nº 65,
de 2020, e suas atualizações, caso seja identificado potencial impacto significativo na
qualidade, segurança ou eficácia do medicamento pelo fabricante, a detentora do registro
deverá peticionar a alteração como moderada e aguardar manifestação da Anvisa para sua
implementação.
§ 2º A implementação imediata prevista no caput deste artigo não se aplica a
alterações menores que estejam associadas a outras alterações pós-registro que
demandem aprovação prévia da Anvisa, hipótese em que as alterações menores somente
poderão ser implementadas após a aprovação.
§ 3º A implementação imediata não impede que a Anvisa, a qualquer
momento, exija a apresentação da documentação completa para fins de análise, após o
que poderá ratificar ou indeferir a(s) alteração(ões).
§ 4º Em caso de indeferimento da(s) alteração(ões), a Anvisa se manifestará
oficialmente, podendo determinar que a fabricação do produto seja temporariamente
descontinuada
e/ou 
que
as 
condições
anteriores
à(s) 
alteração(ões)
sejam
restabelecidas.
§ 5º Alterações menores de qualidade que implicam em atualização de
informações cadastrais devem ser imediatamente notificadas à Anvisa por meio de petição
de alteração menor de qualidade, além da notificação via HMP, e devem incluir os
documentos indicados na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações.
Art. 17. Alterações de qualidade sem impacto devem ser registradas pelo
fabricante ou pelo detentor de registro, de acordo com os requisitos regulamentares
aplicáveis para a retenção de documentos, conforme Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 658, de 30 de março de 2022, e suas atualizações, e Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 654, de 24 de março de 2022, e suas atualizações.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput estão dispensadas de
notificação por meio de HMP.
Art. 18. A classificação das alterações de qualidade está sujeita ao atendimento
das condições
descritas na
Instrução Normativa
- IN
nº 65,
de 2020,
e suas
atualizações.
§ 1º O detentor do registro deve fornecer dados que permitam a avaliação da
classificação da alteração pela Anvisa.
§ 2º Em caso de submissões categorizadas inadequadamente, o detentor será
notificado pela Anvisa para correção da classificação.
Art. 19. Caso alguma das condições descritas para uma determinada alteração
não seja atendida, a mudança será automaticamente classificada no próximo nível de
alteração, ou seja, menor passa a ser moderada e moderada passa a ser maior.
Art. 20. Especificamente para a alteração de atualização de cepa(s) de
produção da vacina influenza sazonal, conforme Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020,
e suas atualizações, a classificação ficará sujeita à aprovação prévia do protocolo de
atualização de cepa(s) que poderá ser apresentado à Anvisa por meio de aditamento
específico.
Art. 21. Para alterações não especificamente descritas na Instrução Normativa
- IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, o fabricante deve realizar uma análise de risco
que leve em consideração a complexidade do produto, de seu processo de fabricação e da
alteração proposta, bem como a população-alvo, para determinar o potencial impacto da
alteração na qualidade, segurança e eficácia do produto e entrar em contato com a
Anvisa, a fim de estabelecer o assunto de petição e categoria apropriados.
Art. 22. Nos casos de alterações simultâneas de qualidade moderadas e
maiores de
um dado produto, a
empresa deverá peticionar
cada alteração
individualmente.

                            

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