DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que:
I - houver uma alteração principal e as demais alterações sejam a ela
inerentes; ou
II - a documentação das demais alterações coincide com a documentação
apresentada para a alteração principal, conforme documentos listados nos assuntos da
Instrução Normativa - IN nº 65, de 20 de agosto de 2020, e suas atualizações; ou
III - as alterações são enquadradas em um mesmo assunto da Instrução
Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, e estão relacionadas a um mesmo
racional técnico.
§ 2º Poderá ser apresentada documentação única que contemple todas as
provas relativas
a cada
um dos assuntos
de petição,
suprimindo documentação
repetida.
§ 3º Alterações menores de qualidade associadas a alterações moderadas ou
maiores devem compor a submissão relacionada a estas petições, sem a necessidade de
categorização de cada alteração menor conforme Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020,
e suas atualizações.
§ 4º A descrição das alterações simultâneas e sua correlação devem constar na
justificativa a que se refere o inciso VI do artigo 4º desta Resolução.
§ 5º A requerente deve apresentar a avaliação do efeito aditivo de mudanças
individuais simultâneas no que se refere ao potencial impacto na qualidade, segurança e
eficácia do produto e apresentar as provas adicionais, quando necessário.
Art. 23. A Anvisa pode reclassificar a submissão para uma categoria superior
com base no potencial impacto da totalidade das alterações na qualidade, segurança e
eficácia do produto.
Art. 24. Caso uma alteração seja aplicável a múltiplos produtos de diferentes
submissões de registro, é necessário submeter uma petição para cada produto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a empresa deve informar na
justificativa da petição para quais outros produtos a mesma alteração está sendo
solicitada.
Art. 25. A submissão de alteração pós-registro deve incluir uma lista de todas
as alterações contidas na documentação, incluindo assuntos de petição e alterações
menores.
Art. 26. O detentor de registro ou fabricante que fizer uma alteração pós-
registro também deve atender outros regulamentos aplicáveis, incluindo Boas Práticas de
Fabricação (BPF), Boas Práticas de Laboratório (BPL) e Boas Práticas Clínicas (BPC).
Art. 27. Alterações de qualidade que resultem em nova entidade molecular
podem requerer a submissão de um novo registro.
Seção II
Alterações Pós-registro de Eficácia e Segurança e de Textos de Bula
Art. 28. O tipo e a abrangência dos dados de estudos não-clínicos e/ou clínicos
necessários para subsidiar alterações de eficácia e segurança e, eventualmente, de
qualidade devem ser determinados com base nas considerações de benefício/risco
relacionadas com o impacto das alterações, atributos do produto e características da
patologia ou condição para a qual o produto é indicado.
Parágrafo único. Previamente à submissão de uma solicitação de alteração de
eficácia e segurança e, eventualmente, de qualidade, as empresas devem entrar em
contato com a área competente, para consulta sobre aceitabilidade dos dados, caso o
pacote de dados clínicos não se baseie em um desenvolvimento clínico tradicional.
Art. 29. No caso de apresentação de estudos clínicos, deverão ser apresentados
protocolo, plano de análise estatística e relatório completo.
Art. 30. Alterações de eficácia e segurança com alteração simultânea de
qualidade exigem a submissão de petição para cada uma das alterações, conforme
Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações.
Art. 31. Alterações de eficácia e segurança referentes à alteração de indicação
terapêutica, coadministração com medicamento biológico ou sintético e ampliação de uso
permitem alterações simultâneas de posologia e/ou via de administração, sem necessidade
de petições adicionais, desde que baseadas em um único conjunto de dados.
Art. 32. Alterações pós-registro referentes ao uso clínico do produto biológico
comparador ou de referência após a aprovação do biossimilar não são automaticamente
concedidas para o biossimilar.
Parágrafo único. A alteração deve ser peticionada conforme assunto específico
da Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, e é passível de aprovação
mediante avaliação pela Anvisa do racional técnico para extrapolação dos dados do
produto de referência.
Art. 33. Alterações de texto de bula sem previsão de implementação imediata
por meio de notificação conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de
setembro de 2009, e suas atualizações, categorizadas como alterações de eficácia e
segurança conforme Anexo II - Eficácia e Segurança e Texto de Bula da Instrução
Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, exigem aprovação da Anvisa antes da
implementação.
§ 1º As inclusões urgentes de informações de segurança por meio de
notificação devem ser comunicadas à área de registro por meio dos canais institucionais
disponíveis.
§ 2º Para as alterações de texto de bula não previstas por esta Resolução,
Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 47, de 2009, e suas atualizações, aplica-se o disposto na Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 60, de 12 dezembro de 2012, e suas atualizações.
Art. 34. As alterações de texto de bula de produtos biossimilares que envolvam
exclusivamente a atualização de dados já aprovados para o produto de referência podem
ser objeto de notificação conforme o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 60, de 2012, e suas atualizações, desde que não sejam referentes à alteração/inclusão
de indicação, alteração/inclusão de posologia e ampliação de uso.
Art. 35. Caso informações de segurança sejam adicionadas ao texto de bula do
produto biológico comparador ou de referência após a aprovação do biossimilar, o texto
de bula do biossimilar deve incorporar as alterações feitas no produto comparador.
Art. 36. Pode ser admitida a apresentação de dados de estudos clínicos
confirmatórios posteriormente à concessão da alteração pós-registro, por meio de
anuência de Termo de Compromisso entre a Anvisa e a empresa solicitante para
alterações relacionadas à ampliação de uso, nova indicação terapêutica e coadministração
com medicamento biológico ou sintético, no caso de produto biológico utilizado no
tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou de alta mortalidade, desde que seja
demonstrada eficácia terapêutica ou preventiva significativa, por meio de estudos
relevantes conduzidos conforme guias ICH, e/ou não exista outra terapia ou droga
alternativa comparável para aquele estágio da doença.
Seção III
Alterações Administrativas e Cancelamento de Registro
Art. 37. As alterações administrativas e o cancelamento de registro informados
na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, requerem peticionamento
e aprovação prévia da Anvisa para implementação.
CAPÍTULO IV
DO HISTÓRICO DE MUDANÇAS DO PRODUTO
Art. 38. A empresa detentora do registro deve protocolar anualmente o
Histórico de Mudanças do Produto (HMP), no mês do aniversário do registro do produto,
mesmo não havendo alteração pós-registro, referente ao período de 12 (doze) meses
anteriores ao seu protocolo.
Art. 39. O HMP deve conter as seguintes informações:
I - lista contendo todas as alterações pós-registro maiores, moderadas e
menores do produto em formato tabular comparativo indicando a condição pré e pós-
alteração;
II - última versão do(s) documento(s) contendo testes, limites de especificação
e métodos analíticos de controle de qualidade (liberação e estabilidade) da substância
ativa e do produto terminado, conforme aprovado;
III - relatórios de estabilidade concluídos referentes aos estudos submetidos
com dados parciais; e
IV - textos de bula contendo a marcação das alterações realizadas no período
por meio de notificação de texto de bula e petições de alterações pós-registro.
Art. 40. A notificação via HMP não requer a apresentação dos documentos
indicados na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O procedimento administrativo referente aos Termos de Compromisso
mencionados nesta Resolução deverá seguir o disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, art. 10 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e
regulamentação específica vigente.
Parágrafo único. O não cumprimento dos compromissos assumidos no termo
implicará no cancelamento da alteração pós-registro.
Art. 42. As petições pós-registro contempladas no escopo deste regulamento
protocoladas antes da vigência desta Resolução serão analisadas conforme as normas
vigentes à época do protocolo.
§ 1º As petições já protocoladas cuja análise não tenha sido iniciada e o objeto
seja enquadrado por este regulamento como de implementação imediata a serem
submetidas no HMP poderão ser implementadas seguindo o disposto no art.16 desta
Resolução, desde que seja solicitada a desistência da petição protocolada.
§ 2º Em caso de desistência de petição protocolada que requeira atualização
de cadastro, a empresa deve seguir o disposto no § 5º do art. 16 desta Resolução.
Art. 43. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 44. Ficam revogados:
I - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 413, de 20 de agosto de
2020;
II - o art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 710, de 1º de julho
de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág.
182; e
III - o art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 876, de 28 de maio de
2024, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 3 de junho de 2024, Seção 1, pág. 83.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Justificativa do requerimento
Descrição da solicitação 1
Razão da solicitação 2
Assinatura do representante legal
Assinatura do responsável técnico
1. Relato contendo a proposta de alteração solicitada pela empresa.
2. Motivação da alteração proposta pela empresa incluindo o argumento
técnico para a realização da alteração.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 914, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o registro de soros hiperimunes.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e
§§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Estabelece os requisitos mínimos para o registro de soros hiperimunes,
visando a garantir a qualidade, a segurança e a eficácia destes produtos.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a soros hiperimunes submetidos à análise
para fins de concessão de registro.
Art. 3º Devido à origem biológica de seus princípios ativos e à diversidade dos
processos tecnológicos utilizados na obtenção desses produtos, todas as solicitações de
registro de soros hiperimunes serão analisadas de acordo com os requisitos estabelecidos
nesta Resolução.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I 
- 
contaminantes: 
sustâncias 
indesejadas
de 
natureza 
química 
ou
microbiológica, ou corpos estranhos, introduzidos nas matérias-primas ou produtos
intermediários
durante a
produção,
amostragem,
embalagem ou
reembalagem,
armazenamento ou transporte;
II - dose efetiva 50% (DE50): quantidade de soro hiperimune necessária para
proteger 50% dos animais testados injetados com determinada quantidade de material-
fonte;
III - fabricante: pessoa jurídica responsável pela fabricação do produto a partir
da purificação do plasma hiperimune até a sua embalagem secundária;
IV - impureza: qualquer componente da substância ativa ou do produto
acabado que não seja a entidade química definida como substância ativa, um excipiente
ou outros aditivos do produto acabado;
V - material-fonte: qualquer antígeno que, ao ser administrado no animal, seja
capaz de induzir a produção de plasma hiperimune contendo imunoglobulina
específica;
VI - plasma hiperimune individual: plasma obtido da sangria de 1 (um) único
animal hiperimunizado com material-fonte;
VII - pool de plasma hiperimune: plasma obtido pela mistura de 2 (dois) ou
mais plasmas hiperimunes individuais;
VIII - princípio ativo: substância com efeito biológico para a atividade
terapêutica pretendida, obtida a partir do fracionamento e da purificação do plasma
hiperimune, utilizada na produção de determinado soro hiperimune;
IX - produto a granel: soro hiperimune a granel, que tenha completado todas
as etapas de produção, estéril, se aplicável, e que tenha sido liberado pelo controle de
qualidade do fabricante;
X - produto biológico: medicamento biológico não novo ou conhecido que
contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrado no Brasil e que tenha
passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem,
embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto
biológico para uso);
XI - produto biológico novo: medicamento biológico que contém molécula
com atividade biológica conhecida, ainda não registrado no Brasil e que tenha passado
por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem,
embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto
biológico novo para uso);
XII - produto em sua embalagem primária: soro hiperimune que tenha
completado todas as etapas de produção, sem incluir o processo de rotulagem e
embalagem, formulado em sua forma farmacêutica final, contido em seu recipiente final
(embalagem primária), estéril e liberado pelo controle de qualidade do fabricante;
XIII - produto intermediário: soro hiperimune parcialmente processado ou
concentrado, que será submetido às subsequentes etapas de fabricação, antes de se
tornar produto a granel;

                            

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