Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400066 66 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que: I - houver uma alteração principal e as demais alterações sejam a ela inerentes; ou II - a documentação das demais alterações coincide com a documentação apresentada para a alteração principal, conforme documentos listados nos assuntos da Instrução Normativa - IN nº 65, de 20 de agosto de 2020, e suas atualizações; ou III - as alterações são enquadradas em um mesmo assunto da Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, e estão relacionadas a um mesmo racional técnico. § 2º Poderá ser apresentada documentação única que contemple todas as provas relativas a cada um dos assuntos de petição, suprimindo documentação repetida. § 3º Alterações menores de qualidade associadas a alterações moderadas ou maiores devem compor a submissão relacionada a estas petições, sem a necessidade de categorização de cada alteração menor conforme Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. § 4º A descrição das alterações simultâneas e sua correlação devem constar na justificativa a que se refere o inciso VI do artigo 4º desta Resolução. § 5º A requerente deve apresentar a avaliação do efeito aditivo de mudanças individuais simultâneas no que se refere ao potencial impacto na qualidade, segurança e eficácia do produto e apresentar as provas adicionais, quando necessário. Art. 23. A Anvisa pode reclassificar a submissão para uma categoria superior com base no potencial impacto da totalidade das alterações na qualidade, segurança e eficácia do produto. Art. 24. Caso uma alteração seja aplicável a múltiplos produtos de diferentes submissões de registro, é necessário submeter uma petição para cada produto. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a empresa deve informar na justificativa da petição para quais outros produtos a mesma alteração está sendo solicitada. Art. 25. A submissão de alteração pós-registro deve incluir uma lista de todas as alterações contidas na documentação, incluindo assuntos de petição e alterações menores. Art. 26. O detentor de registro ou fabricante que fizer uma alteração pós- registro também deve atender outros regulamentos aplicáveis, incluindo Boas Práticas de Fabricação (BPF), Boas Práticas de Laboratório (BPL) e Boas Práticas Clínicas (BPC). Art. 27. Alterações de qualidade que resultem em nova entidade molecular podem requerer a submissão de um novo registro. Seção II Alterações Pós-registro de Eficácia e Segurança e de Textos de Bula Art. 28. O tipo e a abrangência dos dados de estudos não-clínicos e/ou clínicos necessários para subsidiar alterações de eficácia e segurança e, eventualmente, de qualidade devem ser determinados com base nas considerações de benefício/risco relacionadas com o impacto das alterações, atributos do produto e características da patologia ou condição para a qual o produto é indicado. Parágrafo único. Previamente à submissão de uma solicitação de alteração de eficácia e segurança e, eventualmente, de qualidade, as empresas devem entrar em contato com a área competente, para consulta sobre aceitabilidade dos dados, caso o pacote de dados clínicos não se baseie em um desenvolvimento clínico tradicional. Art. 29. No caso de apresentação de estudos clínicos, deverão ser apresentados protocolo, plano de análise estatística e relatório completo. Art. 30. Alterações de eficácia e segurança com alteração simultânea de qualidade exigem a submissão de petição para cada uma das alterações, conforme Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. Art. 31. Alterações de eficácia e segurança referentes à alteração de indicação terapêutica, coadministração com medicamento biológico ou sintético e ampliação de uso permitem alterações simultâneas de posologia e/ou via de administração, sem necessidade de petições adicionais, desde que baseadas em um único conjunto de dados. Art. 32. Alterações pós-registro referentes ao uso clínico do produto biológico comparador ou de referência após a aprovação do biossimilar não são automaticamente concedidas para o biossimilar. Parágrafo único. A alteração deve ser peticionada conforme assunto específico da Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, e é passível de aprovação mediante avaliação pela Anvisa do racional técnico para extrapolação dos dados do produto de referência. Art. 33. Alterações de texto de bula sem previsão de implementação imediata por meio de notificação conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, e suas atualizações, categorizadas como alterações de eficácia e segurança conforme Anexo II - Eficácia e Segurança e Texto de Bula da Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, exigem aprovação da Anvisa antes da implementação. § 1º As inclusões urgentes de informações de segurança por meio de notificação devem ser comunicadas à área de registro por meio dos canais institucionais disponíveis. § 2º Para as alterações de texto de bula não previstas por esta Resolução, Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 2009, e suas atualizações, aplica-se o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 60, de 12 dezembro de 2012, e suas atualizações. Art. 34. As alterações de texto de bula de produtos biossimilares que envolvam exclusivamente a atualização de dados já aprovados para o produto de referência podem ser objeto de notificação conforme o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 60, de 2012, e suas atualizações, desde que não sejam referentes à alteração/inclusão de indicação, alteração/inclusão de posologia e ampliação de uso. Art. 35. Caso informações de segurança sejam adicionadas ao texto de bula do produto biológico comparador ou de referência após a aprovação do biossimilar, o texto de bula do biossimilar deve incorporar as alterações feitas no produto comparador. Art. 36. Pode ser admitida a apresentação de dados de estudos clínicos confirmatórios posteriormente à concessão da alteração pós-registro, por meio de anuência de Termo de Compromisso entre a Anvisa e a empresa solicitante para alterações relacionadas à ampliação de uso, nova indicação terapêutica e coadministração com medicamento biológico ou sintético, no caso de produto biológico utilizado no tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou de alta mortalidade, desde que seja demonstrada eficácia terapêutica ou preventiva significativa, por meio de estudos relevantes conduzidos conforme guias ICH, e/ou não exista outra terapia ou droga alternativa comparável para aquele estágio da doença. Seção III Alterações Administrativas e Cancelamento de Registro Art. 37. As alterações administrativas e o cancelamento de registro informados na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações, requerem peticionamento e aprovação prévia da Anvisa para implementação. CAPÍTULO IV DO HISTÓRICO DE MUDANÇAS DO PRODUTO Art. 38. A empresa detentora do registro deve protocolar anualmente o Histórico de Mudanças do Produto (HMP), no mês do aniversário do registro do produto, mesmo não havendo alteração pós-registro, referente ao período de 12 (doze) meses anteriores ao seu protocolo. Art. 39. O HMP deve conter as seguintes informações: I - lista contendo todas as alterações pós-registro maiores, moderadas e menores do produto em formato tabular comparativo indicando a condição pré e pós- alteração; II - última versão do(s) documento(s) contendo testes, limites de especificação e métodos analíticos de controle de qualidade (liberação e estabilidade) da substância ativa e do produto terminado, conforme aprovado; III - relatórios de estabilidade concluídos referentes aos estudos submetidos com dados parciais; e IV - textos de bula contendo a marcação das alterações realizadas no período por meio de notificação de texto de bula e petições de alterações pós-registro. Art. 40. A notificação via HMP não requer a apresentação dos documentos indicados na Instrução Normativa - IN nº 65, de 2020, e suas atualizações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. O procedimento administrativo referente aos Termos de Compromisso mencionados nesta Resolução deverá seguir o disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 10 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e regulamentação específica vigente. Parágrafo único. O não cumprimento dos compromissos assumidos no termo implicará no cancelamento da alteração pós-registro. Art. 42. As petições pós-registro contempladas no escopo deste regulamento protocoladas antes da vigência desta Resolução serão analisadas conforme as normas vigentes à época do protocolo. § 1º As petições já protocoladas cuja análise não tenha sido iniciada e o objeto seja enquadrado por este regulamento como de implementação imediata a serem submetidas no HMP poderão ser implementadas seguindo o disposto no art.16 desta Resolução, desde que seja solicitada a desistência da petição protocolada. § 2º Em caso de desistência de petição protocolada que requeira atualização de cadastro, a empresa deve seguir o disposto no § 5º do art. 16 desta Resolução. Art. 43. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 44. Ficam revogados: I - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 413, de 20 de agosto de 2020; II - o art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 710, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 182; e III - o art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 876, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 3 de junho de 2024, Seção 1, pág. 83. Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Justificativa do requerimento Descrição da solicitação 1 Razão da solicitação 2 Assinatura do representante legal Assinatura do responsável técnico 1. Relato contendo a proposta de alteração solicitada pela empresa. 2. Motivação da alteração proposta pela empresa incluindo o argumento técnico para a realização da alteração. RESOLUÇÃO - RDC Nº 914, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o registro de soros hiperimunes. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Estabelece os requisitos mínimos para o registro de soros hiperimunes, visando a garantir a qualidade, a segurança e a eficácia destes produtos. Seção II Abrangência Art. 2º Esta Resolução aplica-se a soros hiperimunes submetidos à análise para fins de concessão de registro. Art. 3º Devido à origem biológica de seus princípios ativos e à diversidade dos processos tecnológicos utilizados na obtenção desses produtos, todas as solicitações de registro de soros hiperimunes serão analisadas de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Seção III Definições Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - contaminantes: sustâncias indesejadas de natureza química ou microbiológica, ou corpos estranhos, introduzidos nas matérias-primas ou produtos intermediários durante a produção, amostragem, embalagem ou reembalagem, armazenamento ou transporte; II - dose efetiva 50% (DE50): quantidade de soro hiperimune necessária para proteger 50% dos animais testados injetados com determinada quantidade de material- fonte; III - fabricante: pessoa jurídica responsável pela fabricação do produto a partir da purificação do plasma hiperimune até a sua embalagem secundária; IV - impureza: qualquer componente da substância ativa ou do produto acabado que não seja a entidade química definida como substância ativa, um excipiente ou outros aditivos do produto acabado; V - material-fonte: qualquer antígeno que, ao ser administrado no animal, seja capaz de induzir a produção de plasma hiperimune contendo imunoglobulina específica; VI - plasma hiperimune individual: plasma obtido da sangria de 1 (um) único animal hiperimunizado com material-fonte; VII - pool de plasma hiperimune: plasma obtido pela mistura de 2 (dois) ou mais plasmas hiperimunes individuais; VIII - princípio ativo: substância com efeito biológico para a atividade terapêutica pretendida, obtida a partir do fracionamento e da purificação do plasma hiperimune, utilizada na produção de determinado soro hiperimune; IX - produto a granel: soro hiperimune a granel, que tenha completado todas as etapas de produção, estéril, se aplicável, e que tenha sido liberado pelo controle de qualidade do fabricante; X - produto biológico: medicamento biológico não novo ou conhecido que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso); XI - produto biológico novo: medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico novo para uso); XII - produto em sua embalagem primária: soro hiperimune que tenha completado todas as etapas de produção, sem incluir o processo de rotulagem e embalagem, formulado em sua forma farmacêutica final, contido em seu recipiente final (embalagem primária), estéril e liberado pelo controle de qualidade do fabricante; XIII - produto intermediário: soro hiperimune parcialmente processado ou concentrado, que será submetido às subsequentes etapas de fabricação, antes de se tornar produto a granel;Fechar