DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - produto terminado: soro hiperimune que tenha completado todas as
fases de produção, incluindo o processo de rotulagem e embalagem;
XV 
- 
soro 
hiperimune: 
produto 
biológico 
contendo 
imunoglobulinas
heterólogas inteiras ou fragmentadas, purificadas, obtidas a partir de plasma de animais
hiperimunizados com material-fonte;
XVI - soro hiperimune monovalente: soro hiperimune cujo uso se limita a
única espécie de animal, microrganismo ou vírus, ou a algumas espécies estreitamente
relacionadas, cujos venenos demonstrem neutralização cruzada clinicamente eficaz com o
soro;
XVII 
-
soro 
hiperimune
polivalente: 
soro
hiperimune 
obtido
pelo
fracionamento do plasma de animais imunizados por uma mistura de materiais-fonte ou
a partir da mistura de diferentes produtos intermediários.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Somente soros hiperimunes registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricados ou importados por estabelecimentos devidamente
autorizados pelo Governo Federal e licenciados em âmbito estadual, poderão ser
comercializados e distribuídos no País.
Art. 6º Os soros hiperimunes deverão ser registrados na Anvisa como produto
biológico novo ou produto biológico, observado o caso concreto.
Art. 7º A Anvisa poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir provas
adicionais de identidade e qualidade dos componentes do soro hiperimune, e/ou
requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança clínicas, caso ocorram
fatos que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do
registro.
Art. 8º O registro de soro hiperimune fabricado em outros países somente
poderá ser concedido pela Anvisa se o produto estiver registrado e liberado para uso em
seu país de fabricação.
Parágrafo único. Soros hiperimunes não registrados em seu país de fabricação,
mas registrados em outro país por necessidade epidemiológica, poderão ser registrados
na Anvisa, após avaliação da documentação apresentada, desde que comprovado o
impacto epidemiológico de sua utilização no Brasil.
Art. 9º Todas as indicações terapêuticas solicitadas no registro devem estar
documentalmente demonstradas nos relatórios dos estudos clínicos apensados ao dossiê
de registro do produto.
§1º Os estudos clínicos devem haver sido conduzidos com o soro hiperimune
objeto da petição de registro.
§2º Os estudos clínicos realizados
devem haver sido aprovados pela
autoridade sanitária do país onde se realizou a pesquisa clínica. §3º Todos os estudos
clínicos conduzidos com o soro hiperimune em território nacional devem atender aos
procedimentos e requisitos dispostos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de
20 de fevereiro de 2015, ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 10. Para a elaboração dos relatórios dos estudos clínicos deve ser
utilizado de forma complementar a esta Resolução o Guia do International Council for
Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) E3 -
Structure and Content of Clinical Study Reports, de 30 de novembro de 1995, ou outro
que vier a lhe substituir.
Art. 11. Caso o processo de produção do soro hiperimune inclua a utilização
de substâncias derivadas de animais ruminantes, a empresa solicitante do registro deverá
apresentar a documentação exigida na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 68, de
28 de março de 2003, ou outra que vier a lhe substituir, e na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou outra que vier a lhe substituir,
quanto ao controle de encefalopatia espongiforme transmissível.
Parágrafo único. O solicitante deverá apresentar uma declaração caso não seja
utilizada nenhuma substância derivada de animal ruminante durante a fabricação do
produto.
Art. 12. Todas as empresas envolvidas na fabricação de soro hiperimune, com
exceção daquelas envolvidas na coleta do plasma hiperimune e na obtenção do material-
fonte, devem cumprir as boas práticas de fabricação e possuir o Certificado de Boas
Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa.
Art. 13. Somente serão registrados aqueles soros hiperimunes que tiverem o
seu processo de fabricação devidamente validado.
Art. 14. A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro, deve
apresentar documentação referente à validação da cadeia de transporte, incluindo a
qualificação de operação e de desempenho do sistema a ser utilizado para o transporte
do produto.
Art. 15. O fabricante do soro hiperimune deve comprovar a rastreabilidade do
produto, a partir do lote de material-fonte até o lote do produto terminado, em todo o
processo produtivo.
Art. 16. Somente serão registrados aqueles soros hiperimunes que possuírem,
em seu processo de fabricação, pelo menos um método de inativação e/ou remoção viral
validado. Parágrafo único. A empresa solicitante deverá enviar relatório de validação dos
procedimentos de inativação e/ou remoção viral e justificativa para a escolha dos vírus
utilizados nos testes.
Art. 17. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, a
empresa solicitante deverá apresentar plano de gerenciamento de risco e, se necessário,
plano de minimização de risco, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 406, de 22 de julho de 2020, ou outra que vier a lhe substituir.
Parágrafo único. Para produtos fabricados em outros países, o último relatório
periódico de avalição benefício-risco deverá ser apresentado, se disponível.
Art. 18. A empresa solicitante deve apresentar documentação comprobatória
de registro de hemoderivado na Anvisa, sempre que este for parte da composição do
soro hiperimune e, caso o hemoderivado não seja registrado no país, a empresa
solicitante deverá apresentar documentação, conforme disposto em na Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, ou outra que vier a lhe
substituir.
Art. 19. A não apresentação de qualquer dado solicitado nesta Resolução,
relativo à qualidade, à segurança e à eficácia do produto a ser registrado, deverá ser
técnica e cientificamente justificada.
Parágrafo único. Os casos que se enquadrarem no caput deste artigo serão
avaliados individualmente e à luz do estado da arte.
CAPÍTULO III
REGISTRO DE SOROS HIPERIMUNES
Seção I
Documentação para registro
Art. 20. A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro, deve
apresentar 1 (uma) mídia eletrônica com as mesmas informações apresentadas no
respectivo processo físico, gravadas em formato pdf editável.
Parágrafo único. O número de série da mídia eletrônica deve estar explicitado
na documentação.
Art. 21. A documentação protocolada deve ter as páginas sequencialmente
numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. A sequência de páginas numeradas deve estar de acordo
com o índice constante no início da documentação apresentada.
Art. 22. Todos os documentos encaminhados à Anvisa, assim como todas as
informações contidas em rótulos, bulas, cartuchos e todo material impresso, devem estar
escritos em língua portuguesa, atendendo à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
25, de 16 de junho 2011, ou outra que vier lhe substituir.
Art. 23 Os documentos oficiais em língua estrangeira apresentados para fins
de registro devem ser acompanhados de tradução juramentada.
Parágrafo único. Os documentos apresentados nos idiomas inglês e espanhol
estão dispensados da exigência do caput desse artigo, conforme Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 25, de 2011, ou outra que vier lhe substituir.
Art. 24. A empresa solicitante, ao protocolar sua solicitação de registro, deve
indicar o nome e endereço de todas as empresas envolvidas na produção do plasma
hiperimune, do material-fonte, do princípio ativo, do intermediário, do produto a granel,
do produto em sua embalagem primária, do produto terminado, do diluente e do local
de liberação do lote.
Art. 25. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, como
produto biológico novo ou produto biológico, a empresa solicitante deverá protocolar
processo único, apresentando os seguintes documentos:
I - formulários de petição de registro - FP1 e FP2, devidamente preenchidos
e assinados;
II - comprovante de pagamento ou de isenção da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária (TFVS), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU);
III - cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo
Conselho Regional de Farmácia (CRF), comprovando que a empresa solicitante e/ou
fabricante tem assistência do farmacêutico responsável habilitado para aquele fim;
IV - justificativa técnica para registro do produto, incluindo sua importância
para a população brasileira e, se for o caso, a vantagem do produto frente aos demais
existentes no mercado;
V - cópia do CBPF, emitido pela autoridade sanitária competente do país onde
se localiza o fabricante do princípio ativo, do produto intermediário, do produto a granel,
do produto em sua embalagem primária, do produto terminado e do diluente;
VI - histórico da situação de registro do soro hiperimune em outros países,
quando aplicável;
VII - cópia do comprovante de registro no país de origem do soro hiperimune,
emitido pela respectiva autoridade sanitária competente, quando for o caso;
VIII - cópia do modelo de bula aprovada pela autoridade sanitária competente
do país de origem, acompanhada de tradução juramentada, conforme disposto no art. 23
dessa Resolução;
IX - modelos de bula e embalagens primária e secundária, de acordo com a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, ou outra que
vier a lhe substituir, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12 de dezembro
de 2022, ou outra que vier a lhe substituir;
X - dados de farmacovigilância atualizados, de acordo com a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, obtidos de
estudos clínicos e da comercialização do produto, quando aplicável;
XI - código de barras (GTIN), para toda(s) a(s) apresentação(ões);
XII - cópia do compêndio nacional ou internacional, ou da metodologia interna
validada pelo fabricante, com a determinação das especificações do soro hiperimune
terminado;
XIIII - informações adicionais sobre controle de encefalopatia espongiforme
transmissível, quando aplicável, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
68, de 28 de março de 2003, outra que vier lhe substituir, e Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou outra que vier a lhe
substituir;
XIV - relatório técnico do produto;
XV - relatório de experimentação terapêutica; e
XVI - plano de gerenciamenteo de risco.
§ 1º A empresa solicitante deve possuir Autorização de Funcionamento de
Empresa expedida pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar.
§ 2º Os fabricantes do princípio ativo, do produto intermediário, do produto
a granel, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado e do diluente
devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido e expedido pela
Anvisa.
Seção II
Relatório Técnico
Art. 26. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, a
empresa solicitante deverá apresentar relatório técnico contendo as seguintes partes:
I - informações sobre as empresas envolvidas na fabricação do produto:
a) nome, endereço e responsabilidade de cada fornecedor de material-
fonte;
b) nome, endereço e responsabilidade de todos os fabricantes do princípio
ativo, do produto a granel, do produto intermediário, do produto em sua embalagem
primária, do produto terminado, do diluente;
c) nome, endereço e responsabilidade do emissor do certificado de liberação
dos lotes do produto terminado, para cada local de fabricação proposto ou instalações
envolvidas na fabricação e/ou análise do soro hiperimune; e
d) na existência de mais de um local de fabricação para o material-fonte,
princípio ativo, produto intermediário, produto a granel, produto terminado, diluente e
adjuvante, deve ser enviado um relatório comparativo do processo de fabricação e dos
produtos fabricados entre os diversos locais, comprovando a manutenção das
características do produto e contendo:
1. descrição e avaliação das diferenças no processo produtivo entre os locais
alternativos de fabricação;
2. estudo de comparabilidade que comprove a manutenção das características
físico-químicas e biológicas e dos parâmetros de segurança e eficácia do produto; e
3. estudo de estabilidade de acordo com a legislação sanitária vigente, para
cada local alternativo de fabricação.
II - dados gerais sobre o produto:
a) forma farmacêutica e apresentação;
b) composição completa da formulação, com todos os seus componentes
especificados pelos nomes técnicos correspondentes e sinônimos de acordo com a
Denominação Comum Brasileira (DCB), se houver, ou Denominação Comum Internacional
(DCI) ou, na sua ausência, a denominação Chemical Abstracts Service (CAS), indicando as
unidades de medidas utilizadas;
c) funções que cada substância desempenha na fórmula;
d) via(s) de administração;
e) instruções de uso, quando for o caso;
f) descrição do mecanismo de ação, indicações, finalidade ou uso a que se
destina;
g) contra-indicações;
h) efeitos colaterais;
i) reações adversas;
j) restrições ou cuidados que devem ser considerados;
k) precauções e advertências;
l) interações medicamentosas e alimentares;
m) alteração nos testes laboratoriais, quando houver;
n) sinais, sintomas e condutas, em caso de superdoses;
o) prazo de validade;
p) cuidados de conservação;
q) temperatura de transporte;
r) descrição e especificações do
material da embalagem primária e
secundária;
s) códigos ou convenções utilizados pela empresa solicitante para identificação
dos lotes de material-fonte, princípio ativo, produto a granel, produto intermediário,
produto em sua embalagem primária, produto terminado, diluente e adjuvante; e
t) justificativa para a utilização do material-fonte na imunização e racional
técnico para desenvolvimento de soros hiperimunes monovalente ou polivalente.
III - histórico do desenvolvimento do produto, apontando a finalidade de uso
de cada lote produzido (estudos de estabilidade, estudos pré-clínicos e clínicos);
IV - dados do material-fonte utilizado para obtenção do soro hiperimune:
a) caracterização;
b) origem;
c) descrição do método de obtenção;
d) lista e descrição dos testes de controle de qualidade realizados;
e) cuidados de armazenamento;
f) estudos de estabilidade, quando aplicável;
g) no caso de o material-fonte ser de origem animal, incluir informações sobre
o procedimento de admissão dos animais, tais como: procedimentos de identificação,
quarentena,
cuidados
sanitários,
condições de
alojamento,
alimentação,
origem
geográfica e padrões éticos adotados;

                            

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