DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) no caso de o material-fonte ser derivado de tecidos humanos, incluir
informações sobre as características do doador original, tais como: tecido ou órgão de
origem, origem étnica e geográfica, idade, sexo e condição fisiológica geral, além da
demonstração de ausência de agentes infecciosos;
i) no caso de o material-fonte ser derivado de linhagem celular, incluir as
seguintes informações: descrição dos lotes-semente mestre e de trabalho, incluindo
identificação, 
origem, 
caracterização, 
estabilidade, 
determinação 
de 
agentes
estranhos/adventícios, controles, métodos utilizados na sua elaboração e frequência de
realização dos ensaios; e
j) no caso de o material-fonte ser derivado de um microrganismo ou vírus,
incluir as seguintes informações: descrição das cepas utilizadas, com informação sobre
sua origem, identificação, processos de obtenção e certificados de análise.
V - informações sobre as etapas de fabricação:
a) protocolo resumido de produção,
na forma de fluxograma, com
identificação dos controles em processo;
b) lista dos principais equipamentos utilizados na fabricação;
c) descrição detalhada de todas as etapas de fabricação do produto e do
diluente, desde a obtenção do material-fonte até a embalagem final;
d) identificação e justificativa para a seleção das etapas críticas do processo
de fabricação;
e) descrição dos controles em processo e justificativa para determinação das
especificações;
f) escala de produção em todas as etapas de fabricação, apontando os
tamanhos mínimo e máximo do pool de plasma hiperimune e do lote industrial a ser
produzido para comercialização;
g) descrição e justificativas para
mudanças efetuadas no processo de
produção, durante o desenvolvimento do produto;
h) relatório da validação dos procedimentos de remoção e/ou eliminação
virais utilizados;
i) relatório de validação das etapas críticas do processo de fabricação;
j) validação e justificativa para os reprocessos;
k) descrição do procedimento de preparação do material-fonte para a
inoculação no animal utilizado na produção de plasma hiperimune;
l) descrição do plano de imunização, incluindo, no mínimo, as seguintes
informações: local de injeção do material-fonte, frequência da imunização, adjuvante
utilizado (se aplicável), e período de descanso; e
m) descrição do procedimento de sangria do animal utilizado na produção de
plasma hiperimune.
VI - informações sobre o controle de qualidade:
a) lista e descrição de todos os testes de controle de qualidade realizados,
desde o material-fonte até o produto terminado, acompanhadas dos respectivos limites
de especificação;
b) descrição dos padrões de referência utilizados;
c) validação de metodologias analíticas, observada a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra que vier a lhe substituir;
d) referência e justificativa para cada especificação determinada nos testes de
controle de qualidade, incluindo nos testes para agentes adventícios, quando aplicável;
e) lista e descrição dos testes realizados no plasma hiperimune individual;
f) referência e justificativa para cada especificação determinada nos testes
realizados no plasma hiperimune individual;
g) lista e descrição dos testes realizados nos pool de plasma hiperimune
obtidos pela sangria dos animais, quando aplicável;
h) referência e justificativa para cada especificação determinada nos testes
realizados nos pool de plasma iperimune obtidos pela sangria dos animais, quando
aplicável; e
i) metodologias de análise adotadas pelo importador.
VII - descrição dos cuidados de armazenamento do material-fonte, do
princípio ativo, do produto a granel, do produto intermediário, do produto em sua
embalagem primária, do produto terminado e do diluente.
VIII - descrição dos recipientes e formas de acondicionamento do material-
fonte, do princípio ativo, do produto a granel, do produto intermediário, do produto em
sua embalagem primária, do produto terminado, do diluente e do adjuvante, bem como
das condições a serem mantidas para garantir a qualidade dos produtos.
IX - validação da cadeia de transporte:
a) protocolos e relatórios das qualificações de operação e de desempenho dos
sistemas utilizados para o transporte do produto terminado e do diluente; e
b) protocolos e relatórios de qualificação de operação e de desempenho do
sistema a ser utilizado para o transporte do produto terminado em território nacional.
X - descrição das soluções, componentes e meios de cultura usados na
fabricação do soro hiperimune.
XI - informações sobre os excipientes:
a) descrição das propriedades físico-químicas, microbiológicas e demais
controles de qualidade;
b) especificações dos excipientes;
c) descrição de possíveis interações químicas dos excipientes com o princípio
ativo; e
d) estudo demonstrando a eficácia do conservante utilizado, para aqueles
produtos que contenham algum conservante em sua formulação final.
XII - protocolo e relatório dos estudos de estabilidade de acordo com a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412 de 20 de agosto de 2020, ou outra que
vier a lhe substituir.
XIII - contaminantes e impurezas:
a) caracterização dos contaminantes e impurezas;
b)
descrição dos
processos
envolvidos
para diminuição/remoção
dos
contaminantes e impurezas originadas pela decomposição do produto ou pelo processo
de fabricação;
c) justificativas para as especificações de impurezas no produto acabado; e
d) avaliação da segurança para agentes adventícios dos materiais de partida
de origem biológica.
§1º As quantidades de cada substância, para fins de cumprimento do disposto
na alínea b do inciso II deste artigo, devem ser expressas no sistema métrico decimal ou
unidade padrão.
§2º Sempre que Unidade Internacional (UI) de atividade biológica houver sido
definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), esta deverá ser utilizada.
§3º No caso de UI ainda não definida, a unidade de atividade biológica deve
ser expressa de forma a proporcionar informação inequívoca sobre a atividade da
substância.
§4º Deverá ser utilizado padrão de referência nacional ou internacional,
quando disponível.
§5º A uniformidade dos materiais-fonte para a mesma destinação deve ser
demonstrada.
§6º Para soros hiperimunes polivalentes, a escolha e o número de materiais-
fonte utilizados devem ser justificados com base em racional científico, o qual deve ser
enviado em anexo ao relatório técnico.
Seção III
Relatório de Experimentação Terapêutica
Art. 27. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, a
empresa solicitante deverá apresentar, além do disposto nas Seções I e II do Capítulo III
desta Resolução, o relatório de experimentação terapêutica, contendo os protocolos e
relatórios completos dos seguintes estudos:
I - estudos não-clínicos, desenhados com o objetivo de determinar, no
mínimo, a DE50 e a potência do material-fonte; e
II - estudos clínicos, abrangendo aspectos de eficácia e segurança.
§1º O comparador utilizado nos estudos clínicos pode ser soro controle ou o
próprio soro a ser testado em dosagens diferentes, e, no último caso, com procedimento
de salvaguardas.
§2º Devem ser adotados, como medida de avaliação de eficácia, desfechos
clínicos
e/ou
parâmetros
laboratoriais compatíveis
com
a
resposta
terapêutica
desejada.
§3º Como parâmetro de segurança, deve ser observada a ocorrência de
reações adversas.
§4º Estudos clínicos de fase IV, pós-comercialização, quando disponíveis,
devem ser apresentados. II - estudos clínicos, abrangendo aspectos de eficácia e
segurança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração
sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas nas normas aplicáveis
vigentes.
Art. 29. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 187, de 8
de novembro de 2017, publicada Diário Oficial da União nº 215, de 9 de novembro de
2017, Seção 1, pág. 57.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 915, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre registro e alterações pós-registro de
produtos alergênicos industrializados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e
§§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para registro e alterações
pós-registro, no país, de produtos alergênicos industrializados, visando garantir a
qualidade, segurança e eficácia destes produtos.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos produtos alergênicos industrializados a
serem submetidos a análise de concessão de registro e de alterações pós-registro, bem
como regulamenta os produtos vacina alergênica nominal ao paciente, vacina alergênica
para uso de profissional habilitado e produto alergênico para uso de profissional
habilitado.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - alérgeno: molécula de origem biológica capaz de induzir resposta IgE e/ou
reação alérgica do Tipo I, sendo também considerados alérgenos os haptenos;
II - alérgeno principal ou relevante: alérgeno contra o qual pelo menos de
cinquenta por cento dos pacientes testados possuem anticorpos IgE alérgeno-
específicos;
III - alergóide: alérgeno quimicamente modificado para redução de sua
alergenicidade;
IV - extrato alergênico: extrato de materiais de fontes biológicas naturais
contendo mistura de alérgenos e moléculas não alergênicas;
V - extrato alergênico composto: mistura de extratos alergênicos obtida pela
extração de alérgenos de diferentes materiais-fonte;
VI - extrato alergênico industrializado: extrato alergênico simples terminado,
destinado à manipulação de vacina alergênica nominal ao paciente e de produto
alergênico para uso de profissional habilitado ou à fabricação de vacina alergênica
industrializada ou produto alergênico industrializado para diagnóstico;
VII - extrato alergênico simples: extrato alergênico obtido de um único
material-fonte;
VIII - extrato alergênico padrão de referência nacional ou internacional:
extrato alergênico de composição e potência estabelecidas pelos diferentes Organismos
reconhecidos nacional ou internacionalmente, frente ao qual o produto-padrão interno de
referência (PPIR) é calibrado;
IX - fabricante: pessoa jurídica responsável pela fabricação do extrato
alergênico e/ou do produto alergênico industrializado, desde sua extração até a
embalagem secundária do produto;
X - grupo homólogo: agrupamento de extratos alergênicos preparados a partir
de materiais-fonte provenientes de espécies, gêneros ou famílias diferentes, cujos
alérgenos possuem
estrutura e
reatividade cruzada
homólogas, com
composição
alergênica, processo de fabricação, formulação e propriedades físico-químicas e biológicas
semelhantes;
XI - hapteno: substância química de baixo peso molecular capaz de se ligar a
proteínas e induzir alergias de contato (reação de hipersensibilidade tardia do tipo IV);
XII - lote semente: conjunto determinado de ampolas contendo microrganismo
preservado, de composição uniforme, obtido a partir de uma única cultura de
determinada cepa, de procedência conhecida;
XIII - material-fonte: material primário, obtido a partir de componente de uma
única espécie de animal, planta ou microrganismo, a partir do qual o Extrato Alergênico
será obtido;
XIV - padronização: processo de caracterização de um extrato alergênico pelo
qual são estabelecidas a atividade alergênica (potência) e os componentes alergênicos do
extrato, incluindo a quantificação do(s) alérgeno(s) principal(ais);
XV - pool de soro: mistura de soros de dez a quinze indivíduos alérgicos a
determinado alérgeno, utilizada para a padronização da potência de determinado produto
alergênico;
XVI - potência: medida quantitativa da atividade biológica, baseada em
atributo relacionado a propriedades biológicas relevantes do produto, obtida pelo uso de
ensaio biológico quantitativo adequado;
XVII - princípio ativo: substância com efeito farmacológico para a atividade
terapêutica pretendida, utilizada na produção de determinado produto alergênico
industrializado;
XVIII - produto alergênico industrializado: produto medicinal industrializado
terminado,
fabricado
por
indústria farmacêutica
autorizada,
podendo
ser
extrato
alergênico industrializado,
vacina alergênica industrializada ou
produto alergênico
industrializado para diagnóstico;
XIX - produto alergênico industrializado para diagnóstico: produto medicinal
industrializado terminado, fabricado por indústria farmacêutica autorizada, a partir de um
ou mais extratos alergênicos simples ou de haptenos, para uso em clínicas e hospitais,
com o fim exclusivo de diagnóstico in vivo;
XX - produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado:
produto alergênico manipulado a partir de um ou mais extratos alergênicos registrados
na Anvisa, para uso em clínicas e hospitais, com o fim exclusivo de diagnóstico in vivo,
preparado em farmácia de manipulação especial devidamente licenciada e autorizada;
XXI - produto alergênico recombinante: produto medicinal contendo proteína
alergênica obtida por procedimentos biotecnológicos;
XXII - produto padrão interno de referência (PPIR): lote de determinado
extrato alergênico, produzido pelo próprio fabricante do extrato alergênico, de
composição e potência estabelecidas, calibrado pelo extrato alergênico padrão de
referência nacional ou internacional, quando disponível, e utilizado para o controle da
composição qualitativa e quantitativa dos lotes de fabricação ao longo do tempo e para
demonstração de consistência entre os diferentes lotes de produção do produto
alergênico;

                            

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