Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Somente soros hiperimunes registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricados ou importados por estabelecimentos devidamente autorizados pelo Governo Federal e licenciados em âmbito estadual, poderão ser comercializados e distribuídos no País. Art. 6º Os soros hiperimunes deverão ser registrados na Anvisa como produto biológico novo ou produto biológico, observado o caso concreto. Art. 7º A Anvisa poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do soro hiperimune, e/ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança clínicas, caso ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro. Art. 8º O registro de soro hiperimune fabricado em outros países somente poderá ser concedido pela Anvisa se o produto estiver registrado e liberado para uso em seu país de fabricação. Parágrafo único. Soros hiperimunes não registrados em seu país de fabricação, mas registrados em outro país por necessidade epidemiológica, poderão ser registrados na Anvisa, após avaliação da documentação apresentada, desde que comprovado o impacto epidemiológico de sua utilização no Brasil. Art. 9º Todas as indicações terapêuticas solicitadas no registro devem estar documentalmente demonstradas nos relatórios dos estudos clínicos apensados ao dossiê de registro do produto. §1º Os estudos clínicos devem haver sido conduzidos com o soro hiperimune objeto da petição de registro. §2º Os estudos clínicos realizados devem haver sido aprovados pela autoridade sanitária do país onde se realizou a pesquisa clínica. §3º Todos os estudos clínicos conduzidos com o soro hiperimune em território nacional devem atender aos procedimentos e requisitos dispostos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 10. Para a elaboração dos relatórios dos estudos clínicos deve ser utilizado de forma complementar a esta Resolução o Guia do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) E3 - Structure and Content of Clinical Study Reports, de 30 de novembro de 1995, ou outro que vier a lhe substituir. Art. 11. Caso o processo de produção do soro hiperimune inclua a utilização de substâncias derivadas de animais ruminantes, a empresa solicitante do registro deverá apresentar a documentação exigida na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 68, de 28 de março de 2003, ou outra que vier a lhe substituir, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou outra que vier a lhe substituir, quanto ao controle de encefalopatia espongiforme transmissível. Parágrafo único. O solicitante deverá apresentar uma declaração caso não seja utilizada nenhuma substância derivada de animal ruminante durante a fabricação do produto. Art. 12. Todas as empresas envolvidas na fabricação de soro hiperimune, com exceção daquelas envolvidas na coleta do plasma hiperimune e na obtenção do material- fonte, devem cumprir as boas práticas de fabricação e possuir o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa. Art. 13. Somente serão registrados aqueles soros hiperimunes que tiverem o seu processo de fabricação devidamente validado. Art. 14. A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro, deve apresentar documentação referente à validação da cadeia de transporte, incluindo a qualificação de operação e de desempenho do sistema a ser utilizado para o transporte do produto. Art. 15. O fabricante do soro hiperimune deve comprovar a rastreabilidade do produto, a partir do lote de material-fonte até o lote do produto terminado, em todo o processo produtivo. Art. 16. Somente serão registrados aqueles soros hiperimunes que possuírem, em seu processo de fabricação, pelo menos um método de inativação e/ou remoção viral validado. Parágrafo único. A empresa solicitante deverá enviar relatório de validação dos procedimentos de inativação e/ou remoção viral e justificativa para a escolha dos vírus utilizados nos testes. Art. 17. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, a empresa solicitante deverá apresentar plano de gerenciamento de risco e, se necessário, plano de minimização de risco, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. Parágrafo único. Para produtos fabricados em outros países, o último relatório periódico de avalição benefício-risco deverá ser apresentado, se disponível. Art. 18. A empresa solicitante deve apresentar documentação comprobatória de registro de hemoderivado na Anvisa, sempre que este for parte da composição do soro hiperimune e, caso o hemoderivado não seja registrado no país, a empresa solicitante deverá apresentar documentação, conforme disposto em na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 19. A não apresentação de qualquer dado solicitado nesta Resolução, relativo à qualidade, à segurança e à eficácia do produto a ser registrado, deverá ser técnica e cientificamente justificada. Parágrafo único. Os casos que se enquadrarem no caput deste artigo serão avaliados individualmente e à luz do estado da arte. CAPÍTULO III REGISTRO DE SOROS HIPERIMUNES Seção I Documentação para registro Art. 20. A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro, deve apresentar 1 (uma) mídia eletrônica com as mesmas informações apresentadas no respectivo processo físico, gravadas em formato pdf editável. Parágrafo único. O número de série da mídia eletrônica deve estar explicitado na documentação. Art. 21. A documentação protocolada deve ter as páginas sequencialmente numeradas e rubricadas. Parágrafo único. A sequência de páginas numeradas deve estar de acordo com o índice constante no início da documentação apresentada. Art. 22. Todos os documentos encaminhados à Anvisa, assim como todas as informações contidas em rótulos, bulas, cartuchos e todo material impresso, devem estar escritos em língua portuguesa, atendendo à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho 2011, ou outra que vier lhe substituir. Art. 23 Os documentos oficiais em língua estrangeira apresentados para fins de registro devem ser acompanhados de tradução juramentada. Parágrafo único. Os documentos apresentados nos idiomas inglês e espanhol estão dispensados da exigência do caput desse artigo, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 2011, ou outra que vier lhe substituir. Art. 24. A empresa solicitante, ao protocolar sua solicitação de registro, deve indicar o nome e endereço de todas as empresas envolvidas na produção do plasma hiperimune, do material-fonte, do princípio ativo, do intermediário, do produto a granel, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado, do diluente e do local de liberação do lote. Art. 25. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, como produto biológico novo ou produto biológico, a empresa solicitante deverá protocolar processo único, apresentando os seguintes documentos: I - formulários de petição de registro - FP1 e FP2, devidamente preenchidos e assinados; II - comprovante de pagamento ou de isenção da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU); III - cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), comprovando que a empresa solicitante e/ou fabricante tem assistência do farmacêutico responsável habilitado para aquele fim; IV - justificativa técnica para registro do produto, incluindo sua importância para a população brasileira e, se for o caso, a vantagem do produto frente aos demais existentes no mercado; V - cópia do CBPF, emitido pela autoridade sanitária competente do país onde se localiza o fabricante do princípio ativo, do produto intermediário, do produto a granel, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado e do diluente; VI - histórico da situação de registro do soro hiperimune em outros países, quando aplicável; VII - cópia do comprovante de registro no país de origem do soro hiperimune, emitido pela respectiva autoridade sanitária competente, quando for o caso; VIII - cópia do modelo de bula aprovada pela autoridade sanitária competente do país de origem, acompanhada de tradução juramentada, conforme disposto no art. 23 dessa Resolução; IX - modelos de bula e embalagens primária e secundária, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, ou outra que vier a lhe substituir, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12 de dezembro de 2022, ou outra que vier a lhe substituir; X - dados de farmacovigilância atualizados, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, obtidos de estudos clínicos e da comercialização do produto, quando aplicável; XI - código de barras (GTIN), para toda(s) a(s) apresentação(ões); XII - cópia do compêndio nacional ou internacional, ou da metodologia interna validada pelo fabricante, com a determinação das especificações do soro hiperimune terminado; XIIII - informações adicionais sobre controle de encefalopatia espongiforme transmissível, quando aplicável, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 68, de 28 de março de 2003, outra que vier lhe substituir, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou outra que vier a lhe substituir; XIV - relatório técnico do produto; XV - relatório de experimentação terapêutica; e XVI - plano de gerenciamenteo de risco. § 1º A empresa solicitante deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa expedida pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar. § 2º Os fabricantes do princípio ativo, do produto intermediário, do produto a granel, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado e do diluente devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido e expedido pela Anvisa. Seção II Relatório Técnico Art. 26. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, a empresa solicitante deverá apresentar relatório técnico contendo as seguintes partes: I - informações sobre as empresas envolvidas na fabricação do produto: a) nome, endereço e responsabilidade de cada fornecedor de material- fonte; b) nome, endereço e responsabilidade de todos os fabricantes do princípio ativo, do produto a granel, do produto intermediário, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado, do diluente; c) nome, endereço e responsabilidade do emissor do certificado de liberação dos lotes do produto terminado, para cada local de fabricação proposto ou instalações envolvidas na fabricação e/ou análise do soro hiperimune; e d) na existência de mais de um local de fabricação para o material-fonte, princípio ativo, produto intermediário, produto a granel, produto terminado, diluente e adjuvante, deve ser enviado um relatório comparativo do processo de fabricação e dos produtos fabricados entre os diversos locais, comprovando a manutenção das características do produto e contendo: 1. descrição e avaliação das diferenças no processo produtivo entre os locais alternativos de fabricação; 2. estudo de comparabilidade que comprove a manutenção das características físico-químicas e biológicas e dos parâmetros de segurança e eficácia do produto; e 3. estudo de estabilidade de acordo com a legislação sanitária vigente, para cada local alternativo de fabricação. II - dados gerais sobre o produto: a) forma farmacêutica e apresentação; b) composição completa da formulação, com todos os seus componentes especificados pelos nomes técnicos correspondentes e sinônimos de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), se houver, ou Denominação Comum Internacional (DCI) ou, na sua ausência, a denominação Chemical Abstracts Service (CAS), indicando as unidades de medidas utilizadas; c) funções que cada substância desempenha na fórmula; d) via(s) de administração; e) instruções de uso, quando for o caso; f) descrição do mecanismo de ação, indicações, finalidade ou uso a que se destina; g) contra-indicações; h) efeitos colaterais; i) reações adversas; j) restrições ou cuidados que devem ser considerados; k) precauções e advertências; l) interações medicamentosas e alimentares; m) alteração nos testes laboratoriais, quando houver; n) sinais, sintomas e condutas, em caso de superdoses; o) prazo de validade; p) cuidados de conservação; q) temperatura de transporte; r) descrição e especificações do material da embalagem primária e secundária; s) códigos ou convenções utilizados pela empresa solicitante para identificação dos lotes de material-fonte, princípio ativo, produto a granel, produto intermediário, produto em sua embalagem primária, produto terminado, diluente e adjuvante; e t) justificativa para a utilização do material-fonte na imunização e racional técnico para desenvolvimento de soros hiperimunes monovalente ou polivalente. III - histórico do desenvolvimento do produto, apontando a finalidade de uso de cada lote produzido (estudos de estabilidade, estudos pré-clínicos e clínicos); IV - dados do material-fonte utilizado para obtenção do soro hiperimune: a) caracterização; b) origem; c) descrição do método de obtenção; d) lista e descrição dos testes de controle de qualidade realizados; e) cuidados de armazenamento; f) estudos de estabilidade, quando aplicável; g) no caso de o material-fonte ser de origem animal, incluir informações sobre o procedimento de admissão dos animais, tais como: procedimentos de identificação, quarentena, cuidados sanitários, condições de alojamento, alimentação, origem geográfica e padrões éticos adotados;Fechar