Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400069 69 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXIII - produto terminado: produto que tenha passado por todas as etapas de fabricação; XXIV - vacina alergênica industrializada: produto alergênico industrializado terminado, fabricado a partir de um ou mais extratos alergênicos simples, em estabelecimentos autorizados para fabricar medicamentos, para uso em imunoterapia alérgeno-específica; XXV - vacina alergênica nominal ao paciente: produto alergênico manipulado a partir de um ou mais extratos alergênicos registrados na Anvisa, preparado conforme prescrição médica individual, com composição e/ou concentração diferentes daquelas de vacinas alergênicas industrializadas registradas, preparado em farmácia de manipulação especial devidamente licenciada e autorizada; XXVI - vacina alergênica para uso do profissional habilitado: produto manipulado a partir de um ou mais extratos alergênicos registrados na Anvisa, preparado conforme receita médica para uso interno da clínica, com composição e/ou concentração diferentes daquelas de vacinas alergênicas industrializadas registradas, preparado em farmácia de manipulação especial devidamente licenciada e autorizada. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º São considerados, para fins de registro, produtos alergênicos industrializados: I - extratos alergênicos industrializados; II - vacinas alergênicas industrializadas; e III - produtos alergênicos industrializados para diagnóstico. Parágrafo único. Produtos alergênicos industrializados somente poderão ser comercializados e distribuídos no país se registrados na Anvisa e fabricados ou importados por empresa cujo funcionamento esteja autorizado por esta Agência, e devidamente licenciada pela autoridade sanitária local competente. Art. 5º Vacina alergênica nominal ao paciente, vacina alergênica para uso de profissional habilitado e produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado não são considerados produtos alergênicos industrializados e somente poderão ser comercializados e distribuídos no País, se manipulados a partir de extratos alergênicos registrados na Anvisa, por empresa cujo funcionamento esteja autorizado por esta Agência, e devidamente licenciada pela autoridade sanitária local competente. Art. 6º Não são passíveis de registro na Anvisa: I - vacina alergênica nominal ao paciente; II - vacina alergênica para uso de profissional habilitado; III - produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado; e IV - extratos alergênicos compostos industrializados. Art. 7º Produtos alergênicos recombinantes deverão ser registrados de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 8º Os produtos alergênicos industrializados deverão ser registrados na Anvisa como produto biológico, conforme assuntos específicos de peticionamento. Art. 9º O registro de produtos alergênicos industrializados fabricados em outros países somente poderá ser concedido pela Anvisa se o produto estiver registrado e liberado para uso em seu país de fabricação. Parágrafo único. Nos casos em que o país de origem não registre produtos alergênicos Industrializados, deverão ser apresentados a autorização de fabricação, de acordo com os requisitos locais, e o comprovante de comercialização. Art. 10. A Anvisa poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes de produto alergênico industrializado, e/ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança clínica, caso ocorram fatos que deem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro. Art. 11. Ao protocolar a petição de registro, a empresa deve indicar o nome e endereço dos fornecedores do material-fonte ou matéria-prima de haptenos, dos fabricantes do produto alergênico industrializado em todas as suas etapas de fabricação, do diluente, do adjuvante e do local que realiza a liberação de lote. Parágrafo único. Todas as empresas envolvidas na fabricação de produto alergênico industrializado, a partir da etapa de extração, devem cumprir com as boas práticas de fabricação, e possuir o certificado de boas práticas de fabricação emitido pela Anvisa. Art. 12. Todas as indicações terapêuticas ou de diagnóstico reivindicadas na petição de registro devem estar documentalmente demonstradas nos relatórios dos estudos clínicos apensados ao dossiê de registro do produto. § 1º Os estudos mencionados no caput deste artigo devem ter sido conduzidos com o produto alergênico industrializado apresentado para registro. § 2º Os estudos clínicos realizados devem haver sido aprovados pela autoridade sanitária do país onde se realizou a pesquisa clínica. § 3º Todas as pesquisas clínicas conduzidas no Brasil com o produto alergênico industrializado devem ter autorização prévia da Anvisa, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 9, de 20 de fevereiro de 2015, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 13. Caso a vacina alergênica industrializada ou o produto alergênico industrializado para diagnóstico a ser registrado contiver extratos alergênicos registrados na vigência desta Resolução, e a empresa solicitante do registro apresentar documentação comprobatória de que os respectivos extratos alergênicos estão registrados no Brasil, estará isenta de apresentar a documentação técnica referente a esses extratos alergênicos registrados, no momento do protocolo do pedido de registro. Art. 14. Caso o produto alergênico industrializado a ser registrado contiver algum hemoderivado na sua formulação, a empresa solicitante do registro deverá apresentar documentação que comprove que o hemoderivado está registrado no Brasil. Parágrafo único. Caso o hemoderivado utilizado na formulação não possua registro no Brasil, a empresa solicitante do registro deverá apresentar documentação conforme disposto nas seções II e III do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 2010 , ou outra que vier a lhe substituir. Art. 15. Caso o processo de produção do produto alergênico industrializado inclua a utilização de substâncias derivadas de animais ruminantes, a empresa solicitante do registro deverá apresentar toda documentação exigida na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 68, de 28 de março de 2003, ou outra que vier a lhe substituir, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou outra que vier a lhe substituir, quanto ao controle de encefalopatia espongiforme transmissível. Parágrafo único. O solicitante deverá apresentar declaração caso não seja utilizada qualquer substância derivada de animal ruminante durante a fabricação do produto. Art. 16. Ao protocolar a petição de registro, a empresa solicitante deve apresentar documentação referente à validação da cadeia de transporte, com a apresentação da qualificação de operação e qualificação de desempenho do sistema a ser utilizado para o transporte do produto. Art. 17. Extratos alergênicos industrializados podem, excepcionalmente, ser agrupados em grupos homólogos para fins de registro, caso atendam aos seguintes critérios: I - os materiais-fonte dos respectivos extratos devem ter propriedades físico- químicas e biológicas comparáveis; II - os alérgenos dos diferentes extratos devem ter homologia estrutural e reatividade cruzada; III - os produtos terminados devem ter formulação idêntica; e IV - os processos de fabricação dos extratos alergênicos devem ser idênticos, entre os diferentes extratos do grupo. § 1º O racional para o agrupamento de extratos alergênicos homólogos deve estar devidamente documentado e cientificamente comprovado na documentação submetida para fins de registro do extrato alergênico industrializado. § 2º A empresa poderá protocolar uma única petição de registro para os diferentes extratos alergênicos industrializados pertencentes ao mesmo grupo homólogo. § 3º Cada extrato alergênico industrializado integrante do grupo homólogo será tratado como uma apresentação distinta, com número de registro próprio. Art. 18. Para fins do registro de que trata o art. 17 desta Resolução, poderá ocorrer extrapolação de dados de validação de processo, de estabilidade e de segurança e eficácia de um extrato alergênico representativo do grupo homólogo para outro extrato alergênico do mesmo grupo. Art. 19. Será divulgada no Portal da Anvisa lista de extratos alergênicos classificados por grupos homólogos, bem como dos respectivos extratos alergênicos representativos. Parágrafo único. A inclusão de extratos alergênicos na lista e a criação de novos grupos homólogos poderão ser solicitadas à Anvisa, mediante apresentação de racional e de provas científicas de que o extrato a ser incluído em um grupo ou os extratos a originarem um novo grupo apresentam as mesmas características listadas nos incisos I e II do art. 17 desta Resolução. Art. 20. Todo produto alergênico industrializado deve possuir PPIR. § 1º O PPIR deve ser utilizado para controlar a qualidade e a potência de extratos alergênicos fabricados a partir de um mesmo material-fonte, produzidos pelo mesmo fabricante, e para demonstração de consistência de fabricação. § 2º O PPIR deve ter o seu conteúdo definido, bem como ser monitorado para seu(s) alérgeno(s) principal(is) e suas atividades alergênicas total e específica, sempre que possível. § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os produtos derivados de haptenos. Art. 21. Na disponibilidade de extrato padrão de referência nacional ou internacional de determinado extrato, o desenvolvimento do respectivo PPIR é facultativo. Parágrafo único. Na ausência do PPIR, a liberação dos lotes do extrato deverá ser sempre realizada contra extrato padrão de referência nacional ou internacional disponível. Art. 22. Todos os métodos e testes analíticos utilizados para o controle de qualidade de produtos alergênicos industrializados devem ser devidamente validados, de acordo com o disposto na Resolução - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 23. Para extratos alergênicos e alérgenos purificados sem modificações estruturais, a atividade alergênica total deve ser medida e utilizada como indicador de potência. § 1º Se o produto é definido com base nos alérgenos principais, deve ser demonstrada a correlação da quantidade ou atividade desses alérgenos com a atividade total do produto. § 2º Para alergóides, o teste de potência deve ser capaz de discriminar entre moléculas nativas e modificadas. Art. 24. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar plano de gerenciamento de risco e, se necessário, plano de minimização de risco, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. § 1º Para produtos fabricados em outros países, o último relatório periódico de farmacovigilância disponível também deverá ser apresentado. § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os extratos alergênicos industrializados. Art. 25. A ausência de qualquer documento exigido nesta Resolução, relativo à qualidade, segurança e eficácia do produto a ser registrado, deverá ser justificada e cientificamente embasada. Parágrafo único. Os casos que se enquadrarem no caput deste artigo serão avaliados individualmente pela Anvisa e à luz do estado da arte. Art. 26. Todos os extratos alergênicos industrializados devem ser embalados juntamente com um folheto informativo, elaborado de acordo com o Anexo desta Resolução, sendo, portanto, isentos da apresentação de texto de bula. Parágrafo único. O folheto informativo de que trata o caput deste artigo deve ser elaborado em conformidade com as normas dispostas no art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, ou outra que vier lhe substituir. Art. 27. A lista de fornecedores do material-fonte ou da matéria-prima de haptenos utilizada para a fabricação de determinado produto alergênico industrializado deve estar sempre atualizada no registro do produto. Parágrafo único. A atualização da lista de fornecedores do material-fonte ou da matéria-prima de haptenos deverá ser feita via histórico de mudanças do produto. Art. 28. Os fabricantes de produtos alergênicos industrializados deverão manter sistema de rastreabilidade desde o material-fonte até o produto terminado. CAPÍTULO III REGISTRO DE PRODUTOS ALERGÊNICOS Seção I Documentação para o registro de produtos alergênicos industrializados Art. 29. A empresa, ao protocolar a solicitação de registro, deve apresentar uma via de toda a documentação solicitada e uma mídia eletrônica com as mesmas informações gravadas em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia. Parágrafo único. O número de série da mídia eletrônica deve estar explicitado na documentação. Art. 30. A documentação protocolada deve ter as páginas sequencialmente numeradas e rubricadas. Parágrafo único. A sequência de páginas numeradas deve estar de acordo com o índice constante no início da documentação apresentada. Art. 31. Os documentos oficiais em língua estrangeira apresentados para fins de registro devem ser acompanhados de tradução juramentada. Parágrafo único. Os documentos apresentados nos idiomas inglês e espanhol estão dispensados da exigência do caput desse artigo, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho de 2011. Art. 32. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico industrializado, a empresa solicitante deverá protocolar processo único, apresentando os seguintes documentos: I - formulários de petição de registro - FP1 e FP2, devidamente preenchidos; II - via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção quando for o caso; III - cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo respectivo Conselho Regional, comprovando que a empresa solicitante e/ou fabricante tem assistência do profissional responsável habilitado para aquele fim; IV - justificativa para o registro do produto, incluindo informação sobre a que o medicamento se propõe, sua importância para a população brasileira e, se for o caso, a vantagem do produto frente aos demais existentes no mercado; V - cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), emitido pela autoridade sanitária competente do país onde se localizam as fábricas dos fabricantes do produto alergênico industrializado em todas as suas etapas de fabricação e do diluente, se for o caso, caso estejam localizadas em outro país; VI - histórico da situação de registro do produto alergênico industrializado em outros países, quando for o caso; VII - cópia do comprovante de registro, no país de origem, do produto alergênico industrializado, emitido pela autoridade sanitária competente do referido país, ou documento equivalente; VIII - cópia da normativa nacional, internacional ou interna da empresa, com a determinação das especificações do produto alergênico industrializado terminado; IX - relatório técnico do produto, em conformidade com o art. 33 desta Resolução; X - documentos em conformidade com os arts. 41 e seguintes, constantes da Seção V do Capítulo III desta Resolução; XI - plano de gerenciamento de risco;Fechar