DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIII - produto terminado: produto que tenha passado por todas as etapas de
fabricação;
XXIV - vacina alergênica industrializada: produto alergênico industrializado
terminado,
fabricado
a
partir
de
um ou
mais
extratos
alergênicos
simples,
em
estabelecimentos autorizados para fabricar medicamentos, para uso em imunoterapia
alérgeno-específica;
XXV - vacina alergênica nominal ao paciente: produto alergênico manipulado
a partir de um ou mais extratos alergênicos registrados na Anvisa, preparado conforme
prescrição médica individual, com composição e/ou concentração diferentes daquelas de
vacinas alergênicas industrializadas registradas, preparado em farmácia de manipulação
especial devidamente licenciada e autorizada;
XXVI - vacina alergênica para
uso do profissional habilitado: produto
manipulado a partir de um ou mais extratos alergênicos registrados na Anvisa, preparado
conforme receita médica para uso interno da clínica, com composição e/ou concentração
diferentes daquelas de vacinas alergênicas industrializadas registradas, preparado em
farmácia de manipulação especial devidamente licenciada e autorizada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º São considerados, para
fins de registro, produtos alergênicos
industrializados:
I - extratos alergênicos industrializados;
II - vacinas alergênicas industrializadas; e
III - produtos alergênicos industrializados para diagnóstico.
Parágrafo único. Produtos alergênicos industrializados somente poderão ser
comercializados e distribuídos no país se registrados na Anvisa e fabricados ou
importados por empresa cujo funcionamento esteja autorizado por esta Agência, e
devidamente licenciada pela autoridade sanitária local competente.
Art. 5º Vacina alergênica nominal ao paciente, vacina alergênica para uso de
profissional habilitado e produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional
habilitado não são considerados produtos alergênicos industrializados e somente poderão
ser comercializados e distribuídos no País, se manipulados a partir de extratos alergênicos
registrados na Anvisa, por empresa cujo funcionamento esteja autorizado por esta
Agência, e devidamente licenciada pela autoridade sanitária local competente.
Art. 6º Não são passíveis de registro na Anvisa:
I - vacina alergênica nominal ao paciente;
II - vacina alergênica para uso de profissional habilitado;
III - produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado; e
IV - extratos alergênicos compostos industrializados.
Art. 7º Produtos alergênicos recombinantes deverão ser registrados de acordo
com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, ou
outra que vier a lhe substituir.
Art. 8º Os produtos alergênicos industrializados deverão ser registrados na
Anvisa como produto biológico, conforme assuntos específicos de peticionamento.
Art. 9º O registro de produtos alergênicos industrializados fabricados em
outros países somente poderá ser concedido pela Anvisa se o produto estiver registrado
e liberado para uso em seu país de fabricação.
Parágrafo único. Nos casos em que o país de origem não registre produtos
alergênicos Industrializados, deverão ser apresentados a autorização de fabricação, de
acordo com os requisitos locais, e o comprovante de comercialização.
Art. 10. A Anvisa poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir provas
adicionais de identidade e qualidade dos componentes de produto alergênico
industrializado, e/ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança
clínica, caso ocorram fatos que deem ensejo a avaliações complementares, mesmo após
a concessão do registro.
Art. 11. Ao protocolar a petição de registro, a empresa deve indicar o nome
e endereço dos fornecedores do material-fonte ou matéria-prima de haptenos, dos
fabricantes do produto alergênico industrializado em todas as suas etapas de fabricação,
do diluente, do adjuvante e do local que realiza a liberação de lote.
Parágrafo único. Todas as empresas envolvidas na fabricação de produto
alergênico industrializado, a partir da etapa de extração, devem cumprir com as boas
práticas de fabricação, e possuir o certificado de boas práticas de fabricação emitido pela
Anvisa.
Art. 12. Todas as indicações terapêuticas ou de diagnóstico reivindicadas na
petição de registro devem estar documentalmente demonstradas nos relatórios dos
estudos clínicos apensados ao dossiê de registro do produto.
§ 1º Os estudos mencionados no caput deste artigo devem ter sido
conduzidos com o produto alergênico industrializado apresentado para registro.
§ 2º Os estudos clínicos realizados devem haver sido aprovados pela
autoridade sanitária do país onde se realizou a pesquisa clínica.
§ 3º Todas as pesquisas clínicas conduzidas no Brasil com o produto
alergênico industrializado devem ter autorização prévia da Anvisa, conforme disposto na
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 9, de 20 de fevereiro de 2015, ou outra que
vier a lhe substituir.
Art. 13. Caso a vacina alergênica industrializada ou o produto alergênico
industrializado para diagnóstico a ser registrado contiver extratos alergênicos registrados
na
vigência desta
Resolução,
e a
empresa
solicitante
do registro
apresentar
documentação comprobatória de que os respectivos extratos alergênicos estão
registrados no Brasil, estará isenta de apresentar a documentação técnica referente a
esses extratos alergênicos registrados, no momento do protocolo do pedido de
registro.
Art. 14. Caso o produto alergênico industrializado a ser registrado contiver
algum hemoderivado na sua formulação, a empresa solicitante do registro deverá
apresentar documentação que comprove que o hemoderivado está registrado no
Brasil.
Parágrafo único. Caso o hemoderivado utilizado na formulação não possua
registro no Brasil, a empresa solicitante do registro deverá apresentar documentação
conforme disposto nas seções II e III do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 55, de 2010 , ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 15. Caso o processo de produção do produto alergênico industrializado
inclua a utilização de substâncias derivadas de animais ruminantes, a empresa solicitante
do registro deverá apresentar toda documentação exigida na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 68, de 28 de março de 2003, ou outra que vier a lhe substituir, e na
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, ou outra
que
vier a
lhe
substituir, quanto
ao
controle
de encefalopatia
espongiforme
transmissível.
Parágrafo único. O solicitante deverá apresentar declaração caso não seja
utilizada qualquer substância derivada de animal ruminante durante a fabricação do
produto.
Art. 16. Ao protocolar a petição de registro, a empresa solicitante deve
apresentar documentação referente à validação da cadeia de transporte, com a
apresentação da qualificação de operação e qualificação de desempenho do sistema a ser
utilizado para o transporte do produto.
Art. 17. Extratos alergênicos industrializados podem, excepcionalmente, ser
agrupados em grupos homólogos para fins de registro, caso atendam aos seguintes
critérios:
I - os materiais-fonte dos respectivos extratos devem ter propriedades físico-
químicas e biológicas comparáveis;
II - os alérgenos dos diferentes extratos devem ter homologia estrutural e
reatividade cruzada;
III - os produtos terminados devem ter formulação idêntica; e
IV - os processos de fabricação dos extratos alergênicos devem ser idênticos,
entre os diferentes extratos do grupo.
§ 1º O racional para o agrupamento de extratos alergênicos homólogos deve
estar
devidamente documentado
e cientificamente
comprovado na
documentação
submetida para fins de registro do extrato alergênico industrializado.
§ 2º A empresa poderá protocolar uma única petição de registro para os
diferentes 
extratos
alergênicos 
industrializados 
pertencentes 
ao
mesmo 
grupo
homólogo.
§ 3º Cada extrato alergênico industrializado integrante do grupo homólogo
será tratado como uma apresentação distinta, com número de registro próprio.
Art. 18. Para fins do registro de que trata o art. 17 desta Resolução, poderá
ocorrer extrapolação de dados de validação de processo, de estabilidade e de segurança
e eficácia de um extrato alergênico representativo do grupo homólogo para outro extrato
alergênico do mesmo grupo.
Art. 19. Será divulgada no Portal da Anvisa lista de extratos alergênicos
classificados por grupos homólogos, bem como dos respectivos extratos alergênicos
representativos.
Parágrafo único. A inclusão de extratos alergênicos na lista e a criação de
novos grupos homólogos poderão ser solicitadas à Anvisa, mediante apresentação de
racional e de provas científicas de que o extrato a ser incluído em um grupo ou os
extratos a originarem um novo grupo apresentam as mesmas características listadas nos
incisos I e II do art. 17 desta Resolução.
Art. 20. Todo produto alergênico industrializado deve possuir PPIR.
§ 1º O PPIR deve ser utilizado para controlar a qualidade e a potência de
extratos alergênicos fabricados a partir de um mesmo material-fonte, produzidos pelo
mesmo fabricante, e para demonstração de consistência de fabricação.
§ 2º O PPIR deve ter o seu conteúdo definido, bem como ser monitorado
para seu(s) alérgeno(s) principal(is) e suas atividades alergênicas total e específica,
sempre que possível.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os produtos derivados de
haptenos.
Art. 21. Na disponibilidade de extrato padrão de referência nacional ou
internacional de determinado extrato, o desenvolvimento do respectivo PPIR é
facultativo.
Parágrafo único. Na ausência do PPIR, a liberação dos lotes do extrato deverá
ser sempre realizada contra extrato padrão de referência nacional ou internacional
disponível.
Art. 22. Todos os métodos e testes analíticos utilizados para o controle de
qualidade de produtos alergênicos industrializados devem ser devidamente validados, de
acordo com o disposto na Resolução - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra que
vier a lhe substituir.
Art. 23. Para extratos alergênicos e alérgenos purificados sem modificações
estruturais, a atividade alergênica total deve ser medida e utilizada como indicador de
potência.
§ 1º Se o produto é definido com base nos alérgenos principais, deve ser
demonstrada a correlação da quantidade ou atividade desses alérgenos com a atividade
total do produto.
§ 2º Para alergóides, o teste de potência deve ser capaz de discriminar entre
moléculas nativas e modificadas.
Art. 24. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico
industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar plano de gerenciamento de risco
e, se necessário, plano de minimização de risco, de acordo com a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020, ou outra que vier a lhe substituir.
§ 1º Para produtos fabricados em outros países, o último relatório periódico
de farmacovigilância disponível também deverá ser apresentado.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os extratos alergênicos
industrializados.
Art. 25. A ausência de qualquer documento exigido nesta Resolução, relativo
à qualidade, segurança e eficácia do produto a ser registrado, deverá ser justificada e
cientificamente embasada.
Parágrafo único. Os casos que se enquadrarem no caput deste artigo serão
avaliados individualmente pela Anvisa e à luz do estado da arte.
Art. 26. Todos os extratos alergênicos industrializados devem ser embalados
juntamente com um folheto informativo, elaborado de acordo com o Anexo desta
Resolução, sendo, portanto, isentos da apresentação de texto de bula.
Parágrafo único. O folheto informativo de que trata o caput deste artigo deve
ser elaborado em conformidade com as normas dispostas no art. 5º da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, ou outra que vier lhe
substituir.
Art. 27. A lista de fornecedores do material-fonte ou da matéria-prima de
haptenos utilizada para a fabricação de determinado produto alergênico industrializado
deve estar sempre atualizada no registro do produto.
Parágrafo único. A atualização da lista de fornecedores do material-fonte ou
da matéria-prima de haptenos deverá ser feita via histórico de mudanças do produto.
Art. 28. Os fabricantes de produtos alergênicos industrializados deverão
manter sistema de rastreabilidade desde o material-fonte até o produto terminado.
CAPÍTULO III
REGISTRO DE PRODUTOS ALERGÊNICOS
Seção I
Documentação para o registro de produtos alergênicos industrializados
Art. 29. A empresa, ao protocolar a solicitação de registro, deve apresentar
uma via de toda a documentação solicitada e uma mídia eletrônica com as mesmas
informações gravadas em formato PDF, que permita a realização de busca textual e
cópia.
Parágrafo único. O número de série da mídia eletrônica deve estar explicitado
na documentação.
Art. 30. A documentação protocolada deve ter as páginas sequencialmente
numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. A sequência de páginas numeradas deve estar de acordo com
o índice constante no início da documentação apresentada.
Art. 31. Os documentos oficiais em língua estrangeira apresentados para fins
de registro devem ser acompanhados de tradução juramentada.
Parágrafo único. Os documentos apresentados nos idiomas inglês e espanhol
estão dispensados da exigência do caput desse artigo, conforme Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho de 2011.
Art. 32. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico
industrializado, a empresa solicitante deverá protocolar processo único, apresentando os
seguintes documentos:
I
- formulários
de petição
de registro
- FP1
e FP2,
devidamente
preenchidos;
II - via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou comprovante de isenção quando for o caso;
III - cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo
respectivo Conselho Regional, comprovando que a empresa solicitante e/ou fabricante
tem assistência do profissional responsável habilitado para aquele fim;
IV - justificativa para o registro do produto, incluindo informação sobre a que
o medicamento se propõe, sua importância para a população brasileira e, se for o caso,
a vantagem do produto frente aos demais existentes no mercado;
V - cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), emitido pela
autoridade sanitária competente do país onde se localizam as fábricas dos fabricantes do
produto alergênico industrializado em todas as suas etapas de fabricação e do diluente,
se for o caso, caso estejam localizadas em outro país;
VI - histórico da situação de registro do produto alergênico industrializado em
outros países, quando for o caso;
VII - cópia do comprovante de registro, no país de origem, do produto
alergênico industrializado, emitido pela autoridade sanitária competente do referido país,
ou documento equivalente;
VIII - cópia da normativa nacional, internacional ou interna da empresa, com
a determinação das especificações do produto alergênico industrializado terminado;
IX - relatório técnico do produto, em conformidade com o art. 33 desta
Resolução;
X - documentos em conformidade com os arts. 41 e seguintes, constantes da
Seção V do Capítulo III desta Resolução;
XI - plano de gerenciamento de risco;

                            

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